A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro (CPB). Ela é a perda do poder punitivo por parte do Estado, em razão de não ter exercido esse direito/dever no tempo certo para fazê-lo. A prescrição pode ocorrer antes de iniciar a ação penal, depois da sentença condenatória recorrível ou no curso da ação, seja ela pública ou privada.
E como saber qual o tempo certo para exercer essa pretensão punitiva? No artigo 109 do Código Penal Brasileiro está prevista a regra geral sobre os prazos prescricionais, a qual deve ser aplicada tanto nos casos de ação penal pública como privada, em todas as modalidades, salvo exceções previstas na legislação.
Não se pode deixar de registrar que a prescrição não se confunde com a decadência do direito de queixa que ocorre quando a vítima ou seu representante legal não ofertam a peça acusatória, no prazo de 6 meses. Nesse caso tem-se a perda do direito de agir, que era guardado à vítima, nada tendo a ver com o Ius puniendi – exercido pelo Poder Judiciário – que surge após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo sempre de titularidade do Estado.
Depois de iniciada a ação penal, seu curso ou tramite é o mesmo, seja ela pública ou privada, diferindo-se apenas no tocante à titularidade do pólo acusatório e, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o prazo para o exercício da pretensão punitiva começa a ser contado desde o início.
A prescrição pode ser percebida como uma forma de limitar o exercício do Ius Puniedi, vez que o seu detentor, (o Estado), não pode se utilizar dele a qualquer momento, sob pena de causar uma enorme insegurança jurídica, além disso, se dentre as funções da pena está o de retribuir o mal causado pelo crime, não é plausível se punir alguém por algo de que “sequer lembra haver cometido”. A prescrição existe, também, como uma forma de “castigar” o Estado, em razão de ter agido de forma descompromissada no momento da apuração e punição do delito, pois ele mesmo – nas figuras do Juiz de Direito, do Delegado de Polícia e do Promotor de Justiça – tratou a causa de forma lenta, não dispensando o zelo e diligência necessários para o bom andamento da mesma.
O que há de curioso nos casos de prescrição diz respeito aos crimes de ação penal privada, pois nesses, ainda que o Estado permaneça sendo o detentor do Ius Puniendi, cabe ao titular do direito lesado demonstrar se quer, ou não, ver seu agressor punido e, quando há prescrição no curso do processo, se obsta que o querelante veja sua pretensão atendida, exclusivamente porque o Estado (através dos órgãos que interferem no processo) age de forma displicente, embora o particular (autor da ação) tenha se comportado de forma criteriosa.
O Código de Processo Penal prevê prazos específicos e adequados para cada ato do processo, além de prever procedimentos céleres. No entanto, diante do acúmulo de processos, do número de diligências e imprevistos que acabam surgindo no transcorrer do processo, algumas ações terminam por se prolongarem por tempo capaz de se ver prescrito o crime. Diferentemente dos órgãos estatais que titularizam e fazem tramitar a ação penal pública, o autor da ação penal privada não dispõe de formas para interferir no andamento dela.
Por isso se pergunta, seria admissível que o querelado perdesse o direito de ver seu algoz punido porque o Estado agiu de forma displicente durante o curso do processo?
Recebi, hoje à tarde, o texto que publiquei acima, de uma aluna e, diante da autorização que me foi concedida, eis o mesmo aqui no Blog. Quero fazer deste espaço um ambiente de construção coletiva. São tantos os alunos, tantos que podem colaborar. Pode ser que por intermédio da Carolina, outros se entusiasmem. Penso que oportunizar aos alunos que publiquem, aqui, seus “escritos jurídicos” também é uma forma de contribuir pedagogicamente para suas formações, por se tratar a escrita de uma ferramenta fundamental para quem pretende seguir uma carreira jurídica.
Aguardo vocês ! Abraços,
2 comentários:
Legal, Ana! Obrigada.
Posso entrar com um processo crime com o intuito de caracterizar um crime de falsificação de assinaturas em inventario de família já prescrito, com o intuito de pedir indenização pelos danos manterias sofrido na época?
Agradeço Alexandre
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