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terça-feira, setembro 22

Prisões Provisórias




Acabo de ler uma notícia no Jornal On Line da OAB/RS dando conta de que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 66 – que disciplina o acompanhamento dos casos de prisão provisória no país – reforça a responsabilidade dos juízes que têm papel fundamental no controle de prisões provisórias, em casos delituosos que envolvem a prisão de pessoas em flagrante delito. Tudo isso porque o mesmo Conselho, em mutirões carcerários que têm promovido, percebeu grande número de pessoas mantidas em estabelecimentos carcerários com prazo de prisão excedido. Segundo o Conselho, 44,68% da população carcerária brasileira é de presos provisórios, o que representaria um total de 209.773 presos.

A notícia assusta na medida em que, como se sabe, a prisão em flagrante não constitui medida de natureza cautelar, podendo ser classificada como um instrumento pré-cautelar. Não está voltada, assim, a assegurar o desfecho final do processo, mas destina-se a colocar o agente infrator à disposição do magistrado, para que este, então, delibere por empregar, ou não, uma autêntica medida cautelar, como a prisão preventiva, por exemplo.

A prisão em flagrante exterioriza-se pela existência dos aspectos de sua absoluta precariedade, não podendo ter por fim zelar pela eventual execução da pena, ou assegurar a presença do autor aos fatos processuais. Caracteriza-se, assim, pela brevidade da sua manutenção, e a necessidade de apreciação judicial no prazo máximo de 24 horas, período em que cabe ao juiz verificar sua adequação legal, e deliberar sobre sua manutenção ou não. Na hipótese de mantê-la, agora já como prisão preventiva, deverá observar se estão presentes os seus requisitos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tudo conforme a legislação processual penal em vigor.

Não é possível a manutenção da prisão com base, única e exclusivamente, no flagrante. Por isso mesmo, a fundamentação, agora, na manutenção da prisão, se faz imprescindível, tendo em vista a gravidade da prisão cautelar, que poderá determinar sejam mantidos presos – como noticía o Conselho Nacional de Justiça – inúmeras pessoas, de forma arbitrária e ilegal. Não havendo fundamentos para manutenção da prisão, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, o que, seguramente, contribui para que os números de presos provisórios no país sejam os menores possíveis.

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