Pode soar peculiar o título deste artigo, especialmente para a comunidade jurídica e, partcularmente para quem, como eu, milita na área do Direito Penal, e atua como docente nos cursos de Direito, eis que, não raro, era necessário corrigir alunos e, clientes, quando referiam à expressão "estupro de homem". Porém, agora, estamos autorizados a utilizá-la, porque amparados pela lei 12015, publicada em 10 de agosto de 2009.
O novo diploma legal, altera, dentre outros, o Título VI da Parte Especial do Código Penal, estabelecendo novos parâmetros para a definição legal de crimes sexuais, bem como de suas penas, revogando, ainda, outras disposições.
De destacar, dentre as alterações - que são inúmeras - a unificação dos crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor - antigos artigos 213 e 214 - num único tipo, qual seja, o novo Art. 213, cujo 'nomem juris ' permanece como Estupro, consubstanciado em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. De ver-se, assim, excluída a expressão "mulher", indicativa da necessidade de ser pessoa do sexo femino a vítima deste crime, ao tempo em que incluída a expressão alguém, que permite se constituam vítimas quaisquer pessoas, inclusive os homens. O próprio ato libidinoso, que antes estava limitado à conjunção carnal, agora, no novo tipo, abriga toda a espécie de atos de libidinagem. Essa mudança resulta, certamente, de antigos debates acadêmicos e jurisprudenciais, e atende aspirações fundadas no Princípio da Igualdade, sustentados por aqueles que não encontravam razões para existência de dois tipos penais que, a fim e ao cabo, destinavam-se à proteção do mesmo bem jurídica, qual seja, a liberdade sexual das pessoas.
Mas não é só.
A lei também criou o estupro de vulnerável, cuja redação substitui o polêmico e, agora, revogado, artigo 224 do Código Penal, referente à Presunção de Violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos, pessoas alienadas ou débeis mentais e as que, por outra razão, não podem oferecer resistência.
Também alterou a redação do tipo penal relativo à Corrupção de Menores, além de acrescer outras hipóteses, como a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, assim como do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Mudanças se verificaram no Capítulo do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas para fim de Prostituição ou outra forma de exploração sexual.
E tudo isso, com reflexos na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para quem ainda não consultou a novel legislação, vale a pena fazê-lo.
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