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domingo, outubro 30

Exame da OAB: segunda questão de D. Penal



60. Jéfferson , segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia.
A esse respeito, assinale a alternativa correta:

a. embora sua conduta constitua crime, João deverá ser absolvido, uma vez  que a prisão em flagrante é nula, por ter sido realizada por um segurança particular;
b. a conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico
c. a conduta de João é crime, uma vez que se enquadra no artigo 155 do CPB, não estando presentes nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual este deve ser condenado
d. a conduta de João não constitui crime, uma vez que agiu em estado de necessidade.

6 comentários:

Fabrício Cavalcante disse...

Doutora, você concorda com a resposta? Ao meu ver, a conduta do João tipifica um crime de furto.

Ana Cláudia Lucas disse...

Olá Fabrício.
A resposta me parece perfeitamente ajustada ao enunciado da questão. Trata-se de hipótese de exclusão da tipicidade (crime de bagatela ou P.da Insignificância) que torna o comportamento atípico materialmente.

Veja que o enunciado da questão evidencia a insignificância em face das mercadorias que foram subtraídas (sabonetes) e também pelo valor dos bens - R$ 12,00, que representam dano, prejuízo bagatelar, especialmente considerando que se trata de conduta de subtração em conhecida rede de supermercados brasileiros.

Portanto, me parece perfeito o gabarito.

Priscila disse...

Professora, por gentileza, gostaria de alguns esclarecimentos quanto a prisão em flagrante efetuada pelo segurança do supermercado.

Obrigada,

Priscila.

Ana Cláudia Lucas disse...

Oi Priscila,

Reza o artigo 301 do Código de Processo Penal, no capítulo que trata da prisão em flagrante que 'qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Não explicitas tua dúvida, mas penso que ela seja pertinente à possibilidade de haver a prisão em flagrante realizada pelo segurança do supermercado. Se for quanto a isso, o artigo 301 do CPP fundamenta essa possibilidade, não só para o segurança, mas para todo e qualquer cidadão.

Anônimo disse...

Cara professora,

A senhora poderia explicar o §2º do artigo 155 do CP?

Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


Para ser um fato atípico ele poderá estar descrito em Lei como no artigo citado?
Não é o Juiz quem julga?
Se realmente estiver descrito em lei ele não é fato típico?

Aproveitando, no caso do artigo 169 e 170,

Apropriação de coisa achada
Artigo 169 - II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

Esse artigo fala sobre valor a coisa?
Não é o Juiz quem julga?

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Ana Cláudia Lucas disse...

Sugiro ao anônimo a leitura do texto contido neste link:
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/11/furto-privileigado-versus-crime-de.html