60. Jéfferson , segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia.
A esse respeito, assinale a alternativa correta:
a. embora sua conduta constitua crime, João deverá ser absolvido, uma vez que a prisão em flagrante é nula, por ter sido realizada por um segurança particular;
b. a conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico
c. a conduta de João é crime, uma vez que se enquadra no artigo 155 do CPB, não estando presentes nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual este deve ser condenado
d. a conduta de João não constitui crime, uma vez que agiu em estado de necessidade.
6 comentários:
Doutora, você concorda com a resposta? Ao meu ver, a conduta do João tipifica um crime de furto.
Olá Fabrício.
A resposta me parece perfeitamente ajustada ao enunciado da questão. Trata-se de hipótese de exclusão da tipicidade (crime de bagatela ou P.da Insignificância) que torna o comportamento atípico materialmente.
Veja que o enunciado da questão evidencia a insignificância em face das mercadorias que foram subtraídas (sabonetes) e também pelo valor dos bens - R$ 12,00, que representam dano, prejuízo bagatelar, especialmente considerando que se trata de conduta de subtração em conhecida rede de supermercados brasileiros.
Portanto, me parece perfeito o gabarito.
Professora, por gentileza, gostaria de alguns esclarecimentos quanto a prisão em flagrante efetuada pelo segurança do supermercado.
Obrigada,
Priscila.
Oi Priscila,
Reza o artigo 301 do Código de Processo Penal, no capítulo que trata da prisão em flagrante que 'qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Não explicitas tua dúvida, mas penso que ela seja pertinente à possibilidade de haver a prisão em flagrante realizada pelo segurança do supermercado. Se for quanto a isso, o artigo 301 do CPP fundamenta essa possibilidade, não só para o segurança, mas para todo e qualquer cidadão.
Cara professora,
A senhora poderia explicar o §2º do artigo 155 do CP?
Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Para ser um fato atípico ele poderá estar descrito em Lei como no artigo citado?
Não é o Juiz quem julga?
Se realmente estiver descrito em lei ele não é fato típico?
Aproveitando, no caso do artigo 169 e 170,
Apropriação de coisa achada
Artigo 169 - II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Esse artigo fala sobre valor a coisa?
Não é o Juiz quem julga?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Sugiro ao anônimo a leitura do texto contido neste link:
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/11/furto-privileigado-versus-crime-de.html
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