A Polícia Federal não tem competência para investigar o
crime de perigo de desastre ferroviário, em que o bem jurídico protegido é a
vida e a integridade física das vítimas - portanto, da coletividade em geral.
O
entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
trancou inquérito da PF que apurava as causas de um acidente de trem ocorrido
em São José do Rio Preto (SP). No dia 24 de novembro de 2013, uma das
composições do trem da empresa América Latina Logística (ALL) descarrilou e
atingiu duas residências. Oito pessoas morreram, e oito ficaram feridas. Dois
inquéritos policiais foram instaurados para apurar as causas do acidente, um na
Polícia Civil e outro na Polícia Federal.
Com o argumento de que seria ilegal a
coexistência de dois inquéritos em polícias distintas sobre o mesmo fato, a
defesa do maquinista pediu o trancamento da investigação na PF, ante a falta de
interesse da União no caso.
O maquinista havia sido indiciado pela PF. Segunda
instância O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial
provimento ao pedido para limitar a investigação da PF à prática do crime de
perigo de desastre ferroviário, previsto no artigo 260 do Código Penal. Os
crimes de homicídio e lesão corporal, na forma culposa, seriam apurados apenas
pela Polícia Civil.
A decisão do TRF3 aponta que haveria competência federal
para apurar o crime de perigo de desastre ferroviário porque o acidente ocorreu
em malha ferroviária pertencente à União, e o serviço é regulado pela Agência
Nacional de Transporte Terrestre. Afirma ainda que “não se poderia descartar a
ocorrência de danos” em outros trechos da ferrovia.
Competência é estadual
O
relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o crime de
perigo de desastre ferroviário não ocorreu em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, de maneira que não se pode concluir pela competência da
Justiça Federal. “Competente é a Justiça estadual para processar e julgar o
crime de perigo de desastre ferroviário, sem dano federal indicado, sendo
atribuição da Polícia Civil investigar o pertinente fato criminoso”, afirmou.
Segundo o ministro, não se pode fixar competência com base em crimes que nem
ocorreram, como cogitou o TRF3. A decisão deve se ater ao acidente efetivamente
ocorrido. RHC 50054
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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