A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Jaú que
condenou um advogado por ter subtraído um processo da secretaria. Ele havia
sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por subtração ou
inutilização de livro ou documento (artigo 337 do Código Penal).
Segundo o MPF,
o advogado, após ter obtido sucesso representando um segurado em um processo
previdenciário, levantado os valores devidos e acompanhado os trâmites até o
final, requereu o desarquivamento dos autos com pedido de vista fora de
secretaria.
Consta da denúncia que, na sequência, a secretaria contatou o
extravio dos autos sem que constasse carga no sistema e que, após ter intimado
as partes, o INSS informou não estar com o processo, mas o denunciado não se
manifestou. Como consequência, o juiz federal determinou a realização de busca
e apreensão no escritório do advogado, onde os autos foram encontrados, dentro
de uma pasta guardada em um armário de sua sala.
O MPF concluiu então que como
o processo não estava em carga e o advogado não havia se manifestado a
respeito, “surgem indícios de que subtraíra os autos da Secretaria do Juízo,
provavelmente em vista no balcão. E a razão disso pode ter sido o eventual não
repasse ao autor das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para
tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de
apropriação indébita.
A sentença de primeiro grau condenou o réu a dois anos de
reclusão em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil. No entanto, a defesa apelou ao
TRF3, alegando, dentre outros fatores, que o encontro do processo no escritório
do acusado, por si só não serve de embasamento para responsabilizá-lo por tal.
Além disso, afirmou que não se vislumbra nos autos, a qual dos procuradores da
beneficiária foi creditado o montante levantado e que se houvesse dolo na
conduta do apelante, os autos nunca teriam sido localizados. No TRF3, o
desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, afirmou que a autoria
do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário
comprovar a motivação.
O fato é que “para alguma finalidade servia o resultado
da conduta”, mas “não tem a acusação o ônus de provar a motivação”. Pelo
contrário, é a defesa que deve provar que não poderia ter o réu qualquer
interesse em sua prática. “No caso, não apresenta a defesa qualquer elemento
relevante que pusesse em dúvida interesses do réu na prática do delito ou na
via da possibilidade de outrem cometê-lo”, afirmou o desembargador.
“É fato que
os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa
em nada perturba o valor de prova das evidências”, concluiu. Ele ressaltou
ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da
posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos
mesmos, sob pena, inclusive, de praticar infração disciplinar.
O magistrado
ressaltou ainda o comportamento evasivo do réu e a inconsistência em sua
autodefesa, confirmando a sentença de primeiro grau e concluindo que “a
prestação pecuniária fixada não viola o critério da capacidade econômica do
réu, adequando-se às finalidades de reprovação e prevenção do delito alguma
dose de sacrifício pessoal além da perda representada pela mera redução patrimonial”.
Nº do Processo: 0003649-18.2009.4.03.6117
Fonte: Tribunal Regional Federal da
3ª Região
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