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quinta-feira, janeiro 21

Prisão Perpétua


A Proposta de Emenda à Constituição – PEC 421/09 – que tramita na Câmara de Deputados prevê a aplicação de prisão perpétua para crimes hediondos e seqüestros de qualquer natureza.

O artigo 5º. da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos e garantias individuais, estabelece, em seu artigo XLVII que não haverá penas de caráter perpétuo. Veda, assim, a chamada prisão perpétua, tratando-se essa norma cláusula pétrea do texto constitucional.

A legislação penal brasileira, inclusive, fixa em 30 anos o limite máximo de permanência de um cidadão em cumprimento de pena privativa de liberdade. O artigo 75 do Código Penal Brasileiro prevê que ‘o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.


Com essa proposta de emenda constitucional o que se pretende é justamente alterar um dos direitos e garantias individuais e, com isso, modificar a legislação penal e de execução penal. Mais do que isso, comprometer um dos alardeados fins da pena – a ressocialização.

Segundo o deputado Sabino Castelo Branco, autor da proposta, “a população brasileira está cansada de observar a liberdade precoce de indivíduos criminosos”, justificando-se, por isso, a possibilidade de prisão perpétua.

Salvo melhor juízo considero equivocada a proposta, pelo menos segundo esse fundamento. Se há libertação precoce de presos condenados, altere-se a legislação penal e processual, que permite essas liberações. Aumentem-se os limites de tempo de cumprimento da pena para posterior obtenção de liberdade provisória. Essas providências deveriam ser experimentadas, antes de propor-se medida tão extrema como a da proposta de prisão perpétua.

 Ainda segundo o deputado proponente, a inclusão da prisão perpétua seria uma resposta a “a profunda degradação do tecido social que vem tornando a vida do cidadão honesto um verdadeiro desfio”. Outro equívoco, em minha opinião.

A esperança é de que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao examinar a admissibilidade da proposta, a desaprove de plano.


2 comentários:

Carla Maia Garcias disse...

"Aumentem-se os limites de tempo de cumprimento da pena para posterior obtenção de liberdade provisória."
Essa seria, talvez, minha proposta.
Gostei de teu texto. Abraço.

Anônimo disse...

O artigo 60 limita propostas apartir do congresso nacional não apartir de propostas populares e garantia fundamental nao significa irrevogavel