Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não
proveram agravo de execução penal interposto por M.D.S. contra decisão que
indeferiu seu pedido de saída temporária para tratamento médico. Ela busca
concessão do regime domiciliar argumentando que preenche os requisitos para tal
por estar em gravidez delicada e correr risco de morte.
Consta da sentença
atacada que M.D.S. cumpre pena em regime fechado e o art. 117, inciso II, da
Lei de Execução Penal, dispõe que somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de,
entre outras hipóteses, condenado acometido de doença grave. No entanto, o
regime prisional de M.D.S., em regra, não lhe confere a possibilidade de
recolhimento à prisão domiciliar.
De acordo com o juiz da VEP, para aqueles que
cumprem pena em regime fechado e semiaberto, o tratamento médico deve se dar no
estabelecimento penal ou mediante saída com escolta. (…) no presente caso, não
está comprovado que a gravidez da sentenciada lhe oferece riscos, já que os
exame de sangues, receita médica, ficha de atendimento, coleta de sangue,
ultrassonografia obstétrica, pedido de exames, enfim, os documentos
apresentados pela defesa apenas demonstram a normalidade da gestação, escreveu
o juiz ao indeferir o pedido de saída temporária para tratamento médico.
Ao
analisar os autos, o Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que o estado de saúde
de M.D.S. não se enquadra na hipótese do inciso II, do artigo 120, da LEP, por
não ter sido constatada nenhuma anormalidade na gestação, apresentando ela bom
estado geral.
Diante do exposto, com o parecer ministerial, nego provimento ao
recurso interposto por M.D.S., ratificando a decisão que indeferiu pedido de
saída temporária para tratamento médico. É como voto. Processo nº
0031842-97.2014.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul
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