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sábado, outubro 18

Mantida condenação de acusado de compartilhar material pornográfico com menores na internet

A Primeira Turma Especializada do TRF2 negou apelação de um réu condenado por integrar uma rede de compartilhamento de material pornográfico com menores pela internet. Na operação da Polícia Federal (PF) que o prendera, foram apreendidos computadores do acusado contendo cerca de 600 megabytes de fotos e vídeos com crianças e adolescentes. 

A ação criminal foi iniciada a partir de denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal de São João de Meriti, na Baixada Fluminense. A pena aplicada pela primeira instância é de seis anos e oito meses de reclusão. 

Segundo informações da PF, a operação policial desencadeada em 2012 resultou na prisão de 32 pessoas, em nove estados. Na apelação julgada pelo TRF2, a condenação se deu em razão do cometimento dos delitos previstos no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se enquadra quem divulga e quem conserva material de cunho pedófilo. 

Em sua defesa, o acusado sustentou, entre outras alegações, que teria sido vítima de flagrante preparado, porque um policial teria conquistado sua confiança para conseguir que ele lhe enviasse o material ilícito, a fim de produzir prova do crime. 

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser ilegal o flagrante preparado e editou a Súmula 145, estabelecendo que Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Ivan Athié, rebateu o argumento do réu, destacando que o denunciado não foi provocado a disponibilizar e armazenar arquivos de conteúdo pedófilo, ficando claro que ele estava bastante seguro a respeito do que fazia, dando, inclusive, dicas e sugestões para usar criptografia e redes públicas com protocolo de alteração de IP, sendo, na verdade, um exemplo de seus atos na aludida rede. 

Ivan Athié também ressaltou as provas juntadas aos autos, confirmando que o acusado permitia que outros internautas acessassem seus arquivos por meio de senhas: Não se está diante de lesão a bens patrimoniais ou a se analisar a capacidade de discos rígidos, mas sim de violações graves a direitos humanos documentadas em fotos e vídeos, e o pior, praticadas contra pessoas vulneráveis indefesas, seviciadas, sequestradas e, até mesmo, escravizadas, sendo de extrema gravidade os 29.085 arquivos encontrados em seu computador, nos quais, inclusive há crianças em atos sexuais e que o acusado trocava com seus pares como figurinhas premiadas de uma coleção, concluiu. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região


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