A Primeira Turma Especializada do
TRF2 negou apelação de um réu condenado por integrar uma rede de
compartilhamento de material pornográfico com menores pela internet. Na
operação da Polícia Federal (PF) que o prendera, foram apreendidos computadores
do acusado contendo cerca de 600 megabytes de fotos e vídeos com crianças e
adolescentes.
A ação criminal foi iniciada a partir de denúncia do Ministério
Público Federal (MPF) na Justiça Federal de São João de Meriti, na Baixada
Fluminense. A pena aplicada pela primeira instância é de seis anos e oito meses
de reclusão.
Segundo informações da PF, a operação policial desencadeada em
2012 resultou na prisão de 32 pessoas, em nove estados. Na apelação julgada
pelo TRF2, a condenação se deu em razão do cometimento dos delitos previstos no
artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se enquadra quem
divulga e quem conserva material de cunho pedófilo.
Em sua defesa, o acusado
sustentou, entre outras alegações, que teria sido vítima de flagrante
preparado, porque um policial teria conquistado sua confiança para conseguir
que ele lhe enviasse o material ilícito, a fim de produzir prova do crime.
O
Supremo Tribunal Federal entendeu ser ilegal o flagrante preparado e editou a
Súmula 145, estabelecendo que Não há crime, quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação.
O relator do processo no TRF2,
desembargador federal Ivan Athié, rebateu o argumento do réu, destacando que o
denunciado não foi provocado a disponibilizar e armazenar arquivos de conteúdo
pedófilo, ficando claro que ele estava bastante seguro a respeito do que fazia,
dando, inclusive, dicas e sugestões para usar criptografia e redes públicas com
protocolo de alteração de IP, sendo, na verdade, um exemplo de seus atos na
aludida rede.
Ivan Athié também ressaltou as provas juntadas aos autos,
confirmando que o acusado permitia que outros internautas acessassem seus
arquivos por meio de senhas: Não se está diante de lesão a bens patrimoniais ou
a se analisar a capacidade de discos rígidos, mas sim de violações graves a
direitos humanos documentadas em fotos e vídeos, e o pior, praticadas contra
pessoas vulneráveis indefesas, seviciadas, sequestradas e, até mesmo,
escravizadas, sendo de extrema gravidade os 29.085 arquivos encontrados em seu
computador, nos quais, inclusive há crianças em atos sexuais e que o acusado trocava
com seus pares como figurinhas premiadas de uma coleção, concluiu.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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