A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Botucatu que condenou,
por tráfico internacional de armas, uma acusada de trazer do Paraguai três
pistolas com carregador e dois carregadores avulsos, todos de calibre restrito,
conforme artigo 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), aprovado pelo Decreto3.665/2000.
As armas de fogo (uma pistola
semiautomática da marca Glock, calibre 45; uma da marca Glock, calibre 40
S&W; e uma da marca Smith & Wesson, calibre 9 Luger) foram adquiridas
em Ciudad del Este, no Paraguai, que faz fronteira com Foz do Iguaçu (PR),
município de onde provinha o ônibus em que a ré foi abordada.
Ela foi presa em
flagrante noquilômetro 248 da Rodovia Castello Branco, próximo ao município de
Avaré (SP), portando as três pistolas e os carregadores. A sentença de primeiro
grau condenou a acusada de acordo com o artigo 18 da lei10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento). A autoria e o dolo do crime foram confessados pela ré e
comprovados pelo depoimento de testemunhas. Ela relatou que trabalhava como
garota de programa e que, nessa condição, conheceu um homem que lhe ofereceu R$
1 mil reais para que fosse até a fronteira buscar as armas.
A defesa apelou ao
TRF3, alegando que as provas colhidas no decorrer do inquérito policial
estariam eivadas de vícios e que não seriam hábeis a dar suporte à denúncia.
Contudo, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do acórdão, não
constatou vícios no Auto de Prisão em Flagrante, nem nas demais peças
integrantes do inquérito policial, como alegado pela defesa.
Ele declarou
também que a defesa não indicou precisamente as supostas nulidades e que para
isso, seria necessário demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, de acordo com o
artigo 563 do Código de Processo Penal. Além disso, é firmado entendimento de
que o inquérito policial é instrumento de natureza informativa, voltado a
colher subsídios para a denúncia, e que eventuais vícios constatados em seu
procedimento não inquinam de nulidade o processo penal: “Eventuais vícios no
inquérito não contaminam a ação penal que dele resultar, visto que tem
instrução própria” (STJ - HC 73000).
Quanto ao mérito, o desembargador Cotrim
Guimarães afirmou que está comprovado que a acusada levava consigo as armas em
questão, assim como a vontade sua livre e consciente de assim proceder, não se
sustentando, portanto, a tese de erro de tipo, quando a pessoa não tem
consciência do que faz.
Ele também declarou estar comprovada a
transnacionalidade do caso pelos depoimentos das testemunhas e da própria
acusada, assim como pelas circunstâncias do crime. Sobre o princípio da
insignificância, também levantado pela defesa, o desembargador ressaltou que
este é inaplicável a crimes que envolvem a posse de arma de fogo, em razão da
periculosidade de que se revestem e, consequentemente, de sua relevância penal.
Para embasar seus argumentos, citou também jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que afirma ser inaplicável o princípio da insignificância em caso
de posse de arma de uso proibido, “ainda que tenha em sua posse uma única
munição de uso restrito, pois se trata de crime de perigo abstrato, sendo
irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida. Com efeito,
inaplicável ao caso o princípio da insignificância”. (STJ - AGRESP 201102527493).
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador também confirmou a sentença de
primeiro grau, porém, reconheceu a circunstância atenuante de confissão (artigo
65, inciso III, alínea d, do CP), “eis que a acusada assumiu e descreveu com
detalhes a ação criminosa, assim como em razão do fato de que seus depoimentos
serviram de base probatória para o decreto condenatório”.
No entanto, tal
circunstância não foi suficiente para alterar a pena, já que essa foi
estabelecida no patamar legal mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Nº do Processo: 0003207-68.2013.4.03.6131
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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