Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou
denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado,
responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado
entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de
concussão e corrupção passiva.
A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no
artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o
exercício da ação penal).
Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a
decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes
de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que
autorizam o recebimento da denúncia. Ao analisar a questão, os membros que
integram a Corte deram razão ao MPF.
“O entendimento pacífico dos tribunais
pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar
configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de
punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não
ocorreu no caso concreto”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, “em
se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas
tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de
crime”.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para,
reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao
acusado. A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Nº do Processo: 0047375-31.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário