Pesquisar este blog

segunda-feira, outubro 20

A denúncia deve ser recebida quando houver indícios mínimos da prática de crime

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aceitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado, responsável por tratar das reuniões preliminares em relação ao contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa GTECH, pelos crimes de concussão e corrupção passiva. 

A decisão reformou sentença da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal). 

Na apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que constam dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de concussão e corrupção passiva que autorizam o recebimento da denúncia. Ao analisar a questão, os membros que integram a Corte deram razão ao MPF. 

“O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a denúncia somente deve ser rejeitada se ficar configurada, de plano, hipótese de atipicidade de conduta ou de extinção de punibilidade, ou, ainda, que seja verificada a ausência de indícios, o que não ocorreu no caso concreto”, diz a decisão. Ainda de acordo com o Colegiado, “em se tratando de recebimento de denúncia, não é de se exigir provas cabais, mas tão somente indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de crime”. 

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, receber a denúncia em relação ao acusado. A relatora da apelação foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. Nº do Processo: 0047375-31.2011.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Nenhum comentário: