A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de
Petrolina de Goiás, que condenou Sirleides Queiroz dos Santos pelo crime de
exploração sexual de vulnerável.
Ela foi sentenciada a cinco anos de reclusão
em regime inicial semiaberto por manter, em sua danceteria, três adolescentes
que trabalhavam como garotas de programa. O relator do processo foi o
desembargador Leandro Crispim. Sirleides buscava sua absolvição ao argumento de
que não existem provas da exploração sexual.
O desembargador constatou a
materialidade do crime pelo auto de prisão em flagrante e boletim de
ocorrências. Já a autoria, o magistrado a extraiu das declarações prestadas
pelas meninas que foram encontradas na danceteria e dos conselheiros tutelares
que trabalharam no caso. As garotas contaram que Sirleides as conheceu no
Estado da Bahia e lhes ofereceu trabalho em um restaurante, na cidade de
Petrolina. Elas relataram que, contudo, ao chegarem no município, descobriram
que teriam de trabalhar como garotas de programa.
Elas afirmaram que eram
ameaçadas de morte por Sirleides e seu marido, caso fugissem do local.
Disseram, ainda, que não recebiam nenhum valor pelos programas e, em troca do
trabalho sexual, recebiam abrigo e alimentação. Além disso, atestaram que
Sirleides tinha a proteção de três policiais da cidade. Os conselheiros
tutelares declararam que o Conselho Tutelar de Guaratinga, na Bahia, entrou em
contato com eles, informando que algumas adolescentes daquela cidade haviam
sido conduzidas até Petrolina e estavam submetidas à prostituição.
Eles
contaram que foram ao local e abordaram as garotas, que apresentaram CPFs em
nome de pessoas maiores. Por suspeitarem que as meninas fossem menores de
idade, os conselheiros fizeram um relatório ao juízo da comarca, que expediu
mandado de busca e apreensão. Acompanhados da polícia, os conselheiros voltaram
à danceteria e encontraram as meninas escondidas debaixo de camas.
Por conta
disso, Leandro Crispim afirmou que nenhuma dúvida há quanto à responsabilidade
da apelante na prática do delito em comento, não havendo se falar em
absolvição. Ele considerou que a pena foi aplicada de forma adequada, sem
excessos e em montante que corresponde à proporcionalidade. Ele também manteve
o regime semiaberto, pelo fato de pena aplicada ter sido superior a quatro
anos.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Exploração sexual
de vulnerável. Materialidade e autoria confirmadas. Pretensão absolutória e
desclassificatória afastadas. Se do contexto da prova nenhuma dúvida há quanto
à responsabilidade da apelante na prática do delito de exploração sexual de
vulnerável, e estão configurados todos os elementos típicos da conduta, não há
que se falar em absolvição nem em desclassificação de conduta. 2. Mitigação da
pena. Verificado que a aplicação da sanção se deu de forma adequada, sem
excessos e em montante justo, que corresponde à proporcionalidade entre o
binômio reprovação e a prevenção do crime, deve ser mantida. 3. Regime de pena.
Observando que o regime de expiação da pena se deu de acordo com a previsão
legal - semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP), tratando-se de sanção acima de 04
anos de reclusão, não há de se cogitar em aplicação de regime mais benéfico.
4.Substituição da sanção corpórea por restritiva de direitos. Inaplicável o
artigo 44 do Código Penal se não preenchidos os seus requisitos, sendo a
quantidade da pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 anos. Apelação
conhecida e desprovida. (200992227437)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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