Ao analisar o recurso de um homem preso na Bahia, o ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afirmou que a
gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de
fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão.
No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da
audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola
a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser
fundamentadas por escrito.
Além de conceder liminar para colocar o acusado em
liberdade, Schietti determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas
que entender cabíveis.
Problema comum
No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa
da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o
juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.
Segundo o ministro Rogerio Schietti, este tem sido um
problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar
decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição e às regras
estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela Resolução 213/15
do CNJ.
De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite
que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de
ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou
a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Schietti destacou que a gravação é opcional, mas “tal
faculdade não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata
escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem assim
de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor”.
Controle dos atos
A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o
controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na
Constituição (artigo 5º, inciso LXI).
“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão
preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de
custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem
que tenha sido reduzida a termo”, argumentou Schietti.
Analisando o caso com base apenas numa transcrição
apresentada pelo Ministério Público - que pediu a liberdade do preso junto com
a Defensoria Pública -, Schietti considerou que a fundamentação oral
apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a
prisão.
Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o
magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de
roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de
exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do
relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do
recurso em habeas corpus.
Processo relacionado: RHC 77014
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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