Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com
violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de
liberdade é inviável.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à
pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência
doméstica.
Denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o réu foi
condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e
portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia
“entrar para fazer um churrasco”.
Sem o consentimento dela, o homem teria se
rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar
latas de cerveja no interior da moradia.Com base no artigo 150 do Código Penal
e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de
detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão.
A defesa recorreu,
pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões,
a aplicação do princípio da insignificância.Em segunda instância, a pena
privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Entretanto,
ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a Quinta
Turma decidiu restabelecer a sentença.
Em seu voto, o ministro relator, Joel
Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é
cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.
Além disso, o
relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se
enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do
Código Penal.
Fonte: Síntese
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