A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido
do Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado a
pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar
certificados de reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de
motoristas suspensas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os beneficiários
das falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas
para que tivessem a nova habilitação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o réu à
pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto,
posteriormente convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo.
A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que
não foram realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O relator
do recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa nesse
ponto conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
Além disso, o relator destacou que, segundo o TJSP, “as
provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para embasar o decreto
condenatório, sendo, portanto, dispensável a realização da perícia”.
Execução
Durante a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público
interpôs agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o
esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução provisória
de pena restritiva de direitos.
Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de
ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável
às penas restritivas de direitos.
O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto
no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva
de direitos somente após o trânsito em julgado.
Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo,
o que não alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a
necessidade de execução imediata da pena.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 998641
Nenhum comentário:
Postar um comentário