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quarta-feira, abril 19

Pena restritiva de direitos não admite execução provisória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de motoristas suspensas.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os beneficiários das falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas para que tivessem a nova habilitação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o réu à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo.

A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa nesse ponto conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Além disso, o relator destacou que, segundo o TJSP, “as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório, sendo, portanto, dispensável a realização da perícia”.

Execução

Durante a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público interpôs agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.

Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável às penas restritivas de direitos.

O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado.

Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo, o que não alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a necessidade de execução imediata da pena.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 998641

Fonte: Site do STJ

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