O ministro Ricardo Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa
do advogado R.B.B, acusado da prática de corrupção passiva, buscava a
substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, alegando que ele
não está sendo mantido em sala de Estado-Maior. A decisão do ministro foi
tomada no Habeas Corpus (HC) 141400.
De acordo com os autos, o
advogado foi denunciado, com outras pessoas, pela suposta prática do crime de
corrupção passiva, porque, segundo o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, em duas oportunidades, ele teria atuado como intermediador de solicitação
de vantagem indevida por policiais civis, para que esses não autuassem em
flagrante delito membros de organização criminosa investigada em operação
policial. Ele teria ainda efetuado negociação espúria para a restituição
indevida de carga roubada e legitimamente apreendida na Polícia Civil de
Uberaba (MG).
A defesa do advogado, juntamente
com a 13ª Subseção da OAB/MG, ingressou com pedido de prisão domiciliar,
indeferido pelo magistrado de primeira instância. Em seguida, foi impetrado
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e,
posteriormente, outro no Superior Tribunal de Justiça, ambos negados. O HC
impetrado no STF sustenta que a decisão do STJ representaria constrangimento
ilegal, pois o Presídio de Uberlândia não possui sala de Estado-Maior. Alega
ainda que, por estar em cômodo distante, mais de 50 metros de onde ficam os
agentes carcerários, caso haja alguma intercorrência, o advogado ficaria
desassistido.
Em sua decisão, o ministro
Lewandowski observou que, embora conste dos autos documentação comprovando que
o advogado não está preso em sala de Estado-Maior, há também informações
detalhadas, fornecidas pelo diretor-geral do presídio, descrevendo o local,
inclusive por meio de fotografias. O ministro salientou que a comprovação de
que o local é separado dos demais presos e de que as instalações são condignas,
levou o STJ a negar o pedido.
Ao indeferir o pedido de liminar,
o relator ressaltou que, em exame inicial, a decisão do STJ está em perfeita
consonância com a jurisprudência do STF que, em diversos precedentes,
posicionou-se no sentido de que a prisão especial em local de instalações e
comodidades condignas, prevista no artigo 295, inciso V, do Código de Processo
Penal, não afronta a decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1127, na qual se reconheceu a validade do
dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito de serem
recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior.
Processo Relacionado: HC
141400
Fonte: Site do STF
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