CASA DE PROSTITUIÇÃO
(Essa postagem serve de apoio para a realização da prova de Grau A, da disciplina de Estágio II - Turma 43 - Unisinos).
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua 4o. Câmara Criminal, julgou, no início do mês de março, Apelação Criminal interposta por réus condenados por Crime de Casa de Prostituição. O Relator, desembargador Eduardo Brum, negou a absolvição dos réus, sustentando que a "tolerância ou permissão da autoridade administrativa ou policial não exclui a antijuridicidade do delito, eis que a tolerância não exclui o objetivo da norma, que é tutelar a moralidade sexual e os bons costumes".
Veja os dados do processo clicando no link abaixo. Ainda não está disponível o acórdão para a consulta.
Meu comentário: Ainda que exista, conforme sustenta o Desembargador, antijuridicidade, ela é meramente formal. Há que refletir-se sobre se na conduta de quem mantém casa de prostituição - quando ela se destina a abrigar prostitutas adultos- está presente a antijuridicidade material, ou seja, a ofensa ou lesão a bens juridicamente tuteláveis.
Parece-me no mínimo discutível a presença dessa ofensa ou lesão, especialmente quando a sociedade tolera a prática da prostituição, a tal ponto de o Ministério do Trabalho e Emprego - orgão da adminsitração pública - considera-la como uma atividade ocupacional.
Só por isso é inadmissível que alguém seja punido por contribuir na realização de uma atividade que não é ilícita materialmente.
Além do aspecto relativo à ausência de ilicitude material, o cotejo desta conduta com outros princípios de direito penal - o da tipicidade conglobante, da adequação social, do consentimento do ofendido e da lesividade - também evidenciam contradição na responsabilização penal de quem mantém local destinado ao exercício da prostituição.
Saliento, outrossim, que o crime de casa de prostituição integra, hoje, o Título VI do Código Penal Brasileira, que prevê os crimes contra a Dignidade Sexual, e, particularmente, o Capítulo V, que versa sobre o Lenocínio e o tráfico de pessoas para fim de Prostituição ou outra forma de exploração sexual, com redação dada pela Lei 12015/09.
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