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terça-feira, junho 22

Documentos apreendidos em Escritório de Advocacia não servem como provas contra cliente

Importante decisão da quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem em habeas corpus (HC 149008) para excluir da investigação policial documentos apreendidos em Escritório de Advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes.

A maioria dos integrantes da Turma entendeu que a apreensão documental feita pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que se verificou, a empresa suspeita, e seu representante não estavam sendo investigados formalmente.

Por outro lado, a legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes, e considera o escritório de advocacia inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime.

Além disso informações sobre clientes não podem ser utilizadas em respeito à preservação do sigilo profissional, salvo quando esses clientes também estejam sendo alvo de investigação criminal pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
{Fonte: Site do STJ}

Comentário meu: O artigo 7º, inciso II da Lei 8906/84, com redação determinada pela Lei 11767/08, estabelece que é direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia.

Ora, o preceito do referido artigo confere impedimento aos juizes de autorizar violações em escritórios de advocacia, quando o investigado não seja o próprio advogado. Além disso, no caso de buscas e apreensões, não estão autorizados a exporem informações de seus clientes, eis que a prova se constituirá ilícita.

A garantia para o exercício da advocacia é aceitável. Só assim o cliente e o advogado podem ter a segurança necessária para o exercício do mister desse último, no exercício dos direitos de defesa e de liberdade, do cliente, e do pleno sigilo profissional.

Assim, a decisão do STJ, de sua Quinta Turma, está plenamente de acordo com os ditames da Lei Federal, e com os postulados constitucionais.

Decidir de forma diversa seria, mais do que contrariar disposição de Lei Federal, atentar contra princípios e garantias constitucionais.
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