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sexta-feira, outubro 15

TJDFT - Turma absolve jornalista acusado pelos crimes de calúnia, injúria e difamação

A propósito das aulas de Direito Penal IV desta semana, que versaram sobre os Crimes contra Honra, vale ler a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


A 1ª Turma Cível do TJDFT absolveu, à unanimidade, um jornalista acusado de cometer crimes contra a honra de um investigado pela Polícia Federal na "Operação Navalha". O jornalista publicou matérias sobre a suposta participação do investigado no esquema de corrupção e sonegação fiscal, envolvendo a Eletrobrás e a empresa Gautama.

Na queixa-crime, o autor da ação penal imputou ao jornalista os crimes de calúnia (art. 138, 3 vezes), difamação (art.139) e injúria (art. 140), todos em concurso material, cominados com o art. 141, inc. II e III (causas de aumento da pena em 1/3). Segundo o ofendido, as matérias jornalísticas publicadas no Correio Braziliense, em 31 de maio e 2 de junho de 2007, acerca de sua suposta participação no esquema de corrupção investigado pela chamada "Operação Navalha", imputaram-lhe falsamente a prática de corrupção passiva e sonegação fiscal. Assevera que teve a dignidade e o decoro ofendidos pelas informações veiculadas.

Ao analisar o recurso contra a sentença de 1º grau, que absolveu o jornalista, a Turma concorda com a absolvição. De acordo com os desembargadores, a análise das notícias revela que o jornalista apenas se limitou a narrar a investigação acerca dos fatos, que deram origem à operação policial. "A linguagem é cuidadosa e ressalta que trata de indícios e investigação em andamento, que envolve ilícitos contra a administração de patente interesse público", afirma a relatora em seu voto.

Um dos magistrados ressaltou: "O jornalista que tivesse compromisso com a verdade absoluta e real não teria emprego em jornal algum. O jornal sobrevive da notícia. O compromisso do jornalista é com a notícia. No caso em questão bem se vê que o jornalista usou expressões como "há indícios...", "supostamente...", "para os agentes...". Essas expressões indicam que o jornalista está apenas noticiando. O leitor é que tem que se acautelar em face da notícia, não pode trazer a notícia como verdade absoluta e imutável. Se assim fosse, seria uma tranquilidade para os juízes, leriam o jornal e sentenciariam.(...) A imprensa tem compromisso com a notícia, e o compromisso com a notícia é incompatível com o dolo eventual. (...) Se quisesse que o jornalista tivesse compromisso com a verdade e não pudesse assumir o risco do erro, não havia notícia, os jornais fechariam, não tínhamos o que ler. A notícia é o alimento do espírito, sobretudo dos mais curiosos; a verdade é outra, a verdade poderá ser delineada se o juiz de 1.o Grau sentenciar, poderá aperfeiçoar-se se a sentença transitar em julgado ? e é uma verdade processual. Em matéria penal, ela nem fica perfeita, porque, a todo tempo, poderá haver uma revisão criminal".

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: segredo de justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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