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quarta-feira, abril 25

CCJ pode votar projeto para aliviar superlotação de presídios


Mais de 62 mil vagas poderão ser criadas no sistema prisional brasileiro. Essa é a meta traçada em projeto de lei (PLS 63/2018) do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que pretende alcançá-la com a construção de colônias agrícolas e industriais em municípios com mais de 500 mil habitantes. A proposta tem relatório favorável do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

As novas vagas prisionais deverão ser destinadas, exclusivamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade por condenados do regime semiaberto envolvidos em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Os condenados pelos mesmos tipos de crimes mas em regime fechado poderão ser transferidos para as colônias quando progredirem para o regime semiaberto.

Para viabilizar a medida, o PLS 63/2018 determina o repasse, mediante convênio, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos estados. Esse seria o ponto de partida para a construção — até 31 de dezembro de 2020 — de colônias agrícolas ou industriais em municípios com mais de 500 mil habitantes. O número total de vagas nessas unidades prisionais deverá corresponder, no mínimo, a 0,1% da população do município.

A estimativa de criação de novas 62 mil vagas no sistema prisional foi apresentada por Braga na justificação do projeto. Além de ajudar a desafogar os presídios brasileiros, mais duas vantagens foram assinaladas pelo autor do PLS 63/2018.

Os condenados terão uma oportunidade de reinserção no mercado de trabalho e de ressocialização, por meio do trabalho agrícola ou industrial remunerado. Além disso, evita-se que presos de menor periculosidade tenham contato com presos de maior periculosidade. As colônias, enfim, não serão ‘universidades do crime’, resume Braga.

Para o relator da proposta, a perspectiva de criação dessas 62 mil novas vagas é um passo importantíssimo e imprescindível para desafogar o sistema prisional.

Além disso, o projeto possibilita que o cumprimento de pena no regime semiaberto ocorra em condições dignas, em que o preso se ocupa com trabalho, o que tende a facilitar sua reinserção social, acrescenta Raupp.

Segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), o Brasil possuía, em junho de 2016, 726.712 pessoas privadas de liberdade. Esse contingente excedia a capacidade do sistema em 358.663 presos (mais de 50%).

Como tramita em caráter terminativo, se for aprovado pela CCJ e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado, o PLS 63/2018 seguirá direto para a Câmara dos Deputados.


quarta-feira, novembro 11

Corrupção de criança e adolescente pode se tornar crime hediondo


Projeto aprovado em comissão prevê ainda a ampliação da pena para quem aliciar menores de idade para cometer crimes

Hoje, quem é acusado de corrupção de menores está sujeito à reclusão de um a quatro anos. A proposta (PL 1234/15 e apensado) aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aumenta o tempo de reclusão para dois a seis anos. O projeto altera duas leis de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Crimes Hediondos (8.069/90 e 8.072/90 e, respectivamente).

De acordo com o texto do projeto, a pena, que não é passível de fiança, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. A delegada Alessandra Figueiredo, da Delegacia da Criança e do Adolescente, acredita que a medida ajuda a coibir a inserção de menores na criminalidade.

"Muitas vezes o adolescente se inicia na vida do crime após um contato com um maior, que já tenha praticado algum crime, e que o mande praticar o ato infracional para que ele, maior, não responda. O aumento da pena pode vir a coibir, ou seja, pode fazer com que o maior pense antes de chamar um adolescente pra prática de um ato infracional", declarou a delegada.

A relatora na Comissão de Seguridade foi a deputada Shéridan (PSDB-RR), que apresentou um substitutivo unindo os dois projetos. Ela ressalta que, apesar de não resolver o problema de corrupção de menores, aumentar o tempo de reclusão pode ajudar a diminuir esse tipo de crime.

"Quanto mais rigor e quanto menores as brechas na lei, quanto maior a punição e mais abrangente ela for, de uma forma ou de outra acaba contribuindo em tantas demandas que existem com relação à segurança pública do Brasil”, afirmou a deputada.

A proposta segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e, se aprovada, segue para o plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
         PL-1234/2015
         PL-1789/2015


Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, outubro 21

Projeto regulamenta vistoria de visitantes em presídios

A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que determina como regra a revista indireta - realizada por meio de detectores de metais ou aparelhos de raio-x - para as vistorias de visitantes em presídios. O PL 7764-14, do Senado, pretende garantir o respeito à dignidade humana na realização desse procedimento. 

Segundo a proposta, a revista manual só ocorrerá quando a pessoa não puder entrar em contato com equipamentos eletrônicos por motivos de saúde, ou quando persistir a suspeita de porte de produtos ilícitos, mesmo após a revista eletrônica.

Caso ainda exista dúvida sobre a existência de algum objeto proibido e o visitante não concorde com a inspeção manual, a visita ao preso poderá ser realizada em parlatório - espaço reservado para conversa sem contato físico. Segundo o texto, a revista manual deverá ser realizada por agente público do mesmo sexo da pessoa revistada e de maneira individual. 

Durante o procedimento, será proibido despir o visitante ou submetê-lo a tratamento físico e moral degradante. Humilhação O senador Humberto Costa (PT-PE) relatou a proposta na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado e apresentou parecer favorável. Para ele, a “falta de regulamentação para a revista pessoal ensejou procedimentos diversos no País, os quais, além de ineficazes para coibir a entrada de objetos ilegais, têm gerado humilhação para os visitantes do condenado”. 

Costa lembra que o tema foi julgado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na década de 1990. Nessa ocasião, a Corte decidiu que a revista íntima tem caráter excepcional é deve ser determinada pela Justiça em casos específicos, com a finalidade de garantir a segurança. Tramitação A proposta tramita em regime de prioridade e está sujeita à análise conclusiva das comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, julho 25

Projeto acaba com redução de pena para traficante que seja réu primário

De autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), o Projeto de Lei 6315/13 acaba com a figura do chamado tráfico privilegiado. Pela Lei 11.343/06, a sanção imposta ao traficante pode ser reduzida de um sexto a dois terços, se ele for primário, tiver bons antecedentes e não se dedicar à atividade nem à organização criminosa. 

O projeto revoga essa possibilidade. A mesma lei determina ainda que, se o réu for primário e de bons antecedentes, o magistrado pode fixar a sanção no mínimo legal - cinco anos de reclusão. Conforme destaca Keiko Ota, da aplicação combinada dos dois dispositivos resulta a incidência de punição “extremamente branda” ao traficante. 

“A diminuição de cinco anos em dois terços implica a imposição de reprimenda de apenas um ano e oito meses de reclusão”, destaca. BenefíciosCom pena menor que quatro anos, o autor do delito pode usufruir de benefícios como a substituição da sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direito e a suspensão condicional da prisão. 

Outra ressalta que essa pena de um ano e oito meses é menor que a sanção imposta ao crime de furto qualificado. Para a deputada, essa situação não faz sentido, pois grande parte da violência é decorrência direta do comércio de entorpecentes. “Esse crime contribui de maneira significativa para o aumento do número de latrocínios e de homicídios.” 

Tramitação 

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de votado pelo Plenário. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, novembro 11

Comissão aprova obrigatoriedade de pelo menos um presídio por comarca


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na quarta-feira (6) proposta que torna obrigatória a existência de pelo menos um estabelecimento penal por comarca – circunscrição judiciária que limita a área de competência de determinado juiz de primeira instância. A comarca pode ser igual ao território do município ou englobar vários municípios.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP), para os projetos de lei 1607/11, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), e 1802/11, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), apensado. Protógenes, designado relator substituto, acolheu na íntegra o parecer apresentado pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que o antecedeu na relatoria da matéria.

O novo texto especifica que o estabelecimento penal a ser criado será preferencialmente uma cadeia pública e que nos municípios com mais de 50 mil habitantes deverá existir pelo menos uma penitenciária ou colônia agrícola, industrial ou similar. O substitutivo também abre prazo de 90 dias, após a publicação oficial, para que a lei entre em vigor. O texto original determinava a vigência imediata após a publicação.

Conflitos com administradores

O relator concordou com a intenção da autora de evitar que determinadas localidades se manifestem contra a construção de penitenciárias em seus territórios ou que estados deixem de receber dinheiro da União por não encontrar um município disposto a sediar um desses estabelecimentos.

O parecer cita ainda uma carta do professor de Direito Penal René Ariel Dotti à Comissão de Reforma da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), organizada pelo Senado, na qual Dotti aponta o permanente conflito entre o legislador e o administrador no que diz respeito ao cumprimento da Lei de Execução Penal.

Segundo o professor, a “Casa de Albergado foi uma ilusão que não saiu do papel”; e a falta de estabelecimentos adequados para o trabalho dos condenados, como colônias agrícolas, industriais ou similares, é um “golpe de morte” no regime semiaberto.

Dotti completa dizendo que “o resultado tem sido a passagem do regime fechado diretamente para o aberto”, prática que vem sendo objeto de críticas à Justiça criminal, com o argumento de que o País carece de leis mais rígidas.

Tramitação

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência  Câmara de Notícais

quinta-feira, janeiro 31

Câmara analisa aumento de pena para crime praticado por quadrilha ou bando


Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 4897/12, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que aumenta a pena para os crimes de bando ou quadrilha (crime praticado por mais de três pessoas). Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê pena de um a três anos de reclusão. A proposta altera essa pena para um a quatro anos de reclusão.

Pelo texto, se a quadrilha ou bando miliciano exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio de determinado espaço territorial, a pena será de quatro a dez anos de reclusão. Essa pena valerá para os casos de restrição a direitos dos moradores, como coação ao livre exercício do voto ou exigência de pagamento por serviço não autorizado pelo poder público (serviço de segurança privada, transporte, fornecimento de água, energia, sinal de TV a cabo ou internet, venda de gás de cozinha).

A pena será ainda mais grave, aumentada em 1/3, caso a quadrilha ou o bando seja integrado por agentes ou ex-agentes de segurança pública ou das forças armadas, ou agentes políticos.

O presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), ressalta que o crime de bando ou quadrilha afeta a paz pública. “A ocorrência desses crimes demonstra a realidade da criminalidade atual, cada vez mais organizada e pouco combatida pela legislação penal, que não consegue atingi-la de pronto por estar em descompasso com seu crescimento”, afirma Berzoini.

A proposta é resultado dos trabalhos da Subcomissão Especial de Crimes e Penas da CCJ.

Tramitação

A Mesa Diretora da Câmara definirá se a proposta seguirá diretamente para o Plenário ou se também passará pela análise de outra comissão temática.

Íntegra da proposta:

§                   PL-4897/2012

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto aumenta pena para sequestro de grávida e de pessoa com deficiência


Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 4896/12, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que aumenta a pena para pessoas que pratiquem sequestro ou cárcere privado contra mulher grávida, contra pessoa com deficiência ou quando a vítima for irmão do sequestrador.

Hoje, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê pena de reclusão de um a três anos para sequestro e cárcere privado. Nos casos citados no projeto, a pena aumentará para reclusão de dois a cinco anos.

Essa pena maior já é aplicada quando a privação de liberdade dura mais de 15 dias; se o crime é praticado contra menores de 18 anos ou maiores de 60; se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; ou se é praticado com fins libidinosos.

O PL 4896/12 resulta dos trabalhos da Subcomissão Especial de Crimes e Penas da CCJ. “A reforma empreendida visa cercar as circunstâncias cuja reprovabilidade deve ser maior, impedindo maior incidência deste crime na atualidade”, disse o presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP).

Tramitação

A Mesa Diretora da Câmara definirá se a proposta seguirá diretamente para o Plenário ou se também passará pela análise de outra comissão temática.

Íntegra da proposta:

§                   PL-4896/2012

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, julho 31

Publicada lei que permite a venda antecipada de bens resultantes de crimes

A nova lei teve origem em projeto da Comissão de Legislação Participativa da Câmara, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil. De acordo com o texto sancionado pela presidente Dilma Rousseff, o juiz poderá antecipar a alienação de bens frutos de crimes, antes mesmo da decisão final da justiça.

A alienação dos bens sujeitos à deterioração ou aqueles com dificuldade de manutenção deve ser feita, preferencialmente, por meio de leilão eletrônico. A nova lei teve origem em projeto (PL 2057/07) apresentado pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

 O relator na comissão, o deputado Fábio Trad (PMDB-MS), explica que a alienação antecipada vai evitar a lotação de depósitos judiciais, a deterioração e a consequente perda de valor dos bens apreendidos. Na opinião do parlamentar, a medida vai conferir maior agilidade e presteza no retorno do valor desses bens para a União, para que a própria União possa implementar políticas públicas que combatam a deliquência organizada.

 “É preciso também entender que esses projetos que tramitam na Câmara dos Deputados relacionados à Segurança Pública têm de estar sintonizados com outros projetos relacionados às políticas públicas de segurança." Proteção de juízes Já o presidente da Ajufe, Ninno Oliveira Toldo, destacou a importância da proteção aos profissionais da justiça.

 Pela nova lei, juízes, integrantes do Ministério Público e seus familiares que estiverem em "situação de risco" poderão ter proteção da Polícia Federal e das polícias civil e militar, além de órgãos de segurança institucional. "É uma lei muito importante para a sociedade porque é um passo no sentido da modernidade, no tratamento da criminalidade organizada e no sistema de proteção a magistrados e aos membros do Ministério Público colocados em situação de risco."

 Julgamentos colegiados

 A lei também adota julgamentos colegiados para os crimes cometidos por organização criminosa. Ou seja, nesse tipo de delito, a decisão não será de um juiz individualmente, mas sim de um conjunto de magistrados.

 Ao sancionar a lei, a presidente Dilma vetou um dispositivo aprovado no Congresso que excluía da possibilidade de alienação antecipada os bens que a União ou o estado indicassem para ser utilizados pelas polícias. A medida foi considerada normal pelo presidente da Ajufe.

 Segundo Ninno Oliveira, o veto não afeta o objetivo da lei.

 Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, junho 23

Proposta fixa prazo para destinação de bens do tráfico de drogas

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição 32/11, do deputado Edson Silva (PSB-CE), que fixa prazo de até 120 dias para destinação de bens confiscados em operações de combate ao tráfico de drogas. Pelo projeto, metade desses bens deverá ser encaminhada para instituições que tratam de dependentes químicos credenciadas pelo poder público e a outra metade para aparelhar os órgãos de repressão ao tráfico.

A Constituição (artigo 243) já estabelece que os bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas serão destinados a instituições de tratamento de dependentes e ao combate ao crime, mas não estabelece prazo para essa destinação nem repartição. Também não especifica que as instituições de tratamento precisam ser credenciadas pelo Executivo.

Segundo o autor da proposta, a repartição igualitária dos recursos e bens apreendidos assegurará que o dinheiro seja aplicado no tratamento e na recuperação de viciados em drogas. “O prazo após a apreensão para a destinação dos recursos evitará o triste quadro de bens, por vezes valiosíssimos, serem deixados em depósitos, sob deterioração e desvalorização”, afirma.

Edson Silva diz que a destinação dos bens apenas para instituições credenciadas diminuirá a possibilidade de mau uso dos recursos e “ampliará a capacidade de fiscalização e controle da administração”.

Tramitação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, junho 17

Aumento de pena para tráfico de drogas pesadas

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (15) o Projeto de Lei 7663/10, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), que aumenta de 1/6 a 2/3 as penas para crime relacionado a drogas com alto poder de causar dependência. Atualmente, a Lei Antidrogas (11.343/06) prevê punições como reclusão de 5 a 15 anos para quem fabricar, adquirir ou vender drogas, mas não faz distinção entre leves e pesadas.

O projeto torna obrigatória a classificação das drogas, que deverá levar em conta seus mecanismos de ação, de administração e sua capacidade de causar dependência. Os critérios deverão estar disponíveis na internet, em duas versões - para leigos e técnicos.
Segundo o projeto, também haverá aumento de pena de 1/6 a 2/3 para o crime que envolva a mistura de drogas como forma de aumentar a capacidade de causar dependência.

Atenção aos usuários

Entre outras mudanças, o projeto prevê a articulação entre União, estados e municípios para promover uma rede nacional de prevenção, atenção e repressão às drogas. O projeto também estabelece diretrizes gerais para os programas antidrogas, com divisão em fases. A atuação deve começar com a articulação das ações preventivas, preferencialmente levadas pelo Estado às residências das pessoas; pode incluir um breve período de internação para desintoxicação; e evoluir para uma fase em que trabalho, educação, esporte e cultura sejam oferecidos nos centros urbanos e no campo.
A relatora da proposta, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), considerou a proposta de Osmar Terra meritória. “O projeto preconiza políticas orientadas para a redução de danos causados pelas drogas. Portanto, esta comissão deve acolher a reforma, cuja finalidade é estruturar e fortalecer uma rede de atenção integral aos usuários de drogas e às suas famílias”, afirmou.

Emendas

A relatora recomendou a aprovação do texto com duas emendas. A primeira trata da composição dos conselhos de políticas sobre drogas, órgãos encarregados de auxiliar na elaboração e na execução dessas políticas. O projeto original estabelece que o número de integrantes dos conselhos será de 20 para o conselho nacional, 15 para os estaduais e 10 para os municipais. A emenda da relatora deixa claro que esse número se refere à quantidade máxima de integrantes.

A segunda emenda suprime do texto a parte que trata da internação compulsória de usuário ou dependente de drogas. Segundo o projeto original, a internação compulsória seria determinada pelo juiz competente. Para a relatora, porém, o assunto deve ser tratado por outra norma legal.

A comissão rejeitou, por outro lado, os projetos de lei 7665/10, 888/11 e 1144/11, que tramitam apensados e tratam de assunto semelhante. “Esses projetos ficam prejudicados, uma vez que seus respectivos textos são incompatíveis”, justificou Elcione.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, junho 15

Pena máxima de 60 anos?




 
Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 310/11, que tem como proposta o aumento do tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão de 30 para 60 anos. O referido projeto é do deputado Sandes Júnior (GO).

A proposta altera a redação do artigo 75 do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), para:

“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 60 (sessenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º ...........................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de outros benefícios penais. (NR)”

Além de aumentar o prazo para pena máxima, o projeto tem por objetivo dificultar o acesso do condenado a benefícios como a liberdade condicional ou a progressão de regime, uma vez que estabelece que a contagem deve ser feita com base na pena total, não no limite de 60 anos.

O deputado defende a mudança, pois acredita que a pena máxima em vigor atualmente (30 anos), combinada com os benefícios aos presos, gera uma sensação de “impunidade no sistema penal repressivo e de inoperância no preventivo”. Para ele, o projeto procura tornar a pena compatível com o crime.

Ademais, Sandes Júnior ressalta que o aumento do limite visa reajustar a pena máxima à atual expectativa de vida do brasileiro. Entre as justificativas para o projeto, o deputado aponta dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística): ele argumenta que à época em que o limite de 30 anos foi adotado (1940), a expectativa de vida não passava dos 45 anos, como hoje está em 73 anos, a nova pena máxima estaria de acordo com a realidade contemporânea.

Infelizmente, ainda há muitos brasileiros que apóiam esse tipo de “iniciativa”, que concordam com um maior recrudescimento das penas e expansão do Direito Penal. Encarar o aumento do limite máximo da pena de detenção como a panaceia do combate à criminalidade e à impunidade não é, de fato, um avanço, mas um lamentável retrocesso.

Para ler a projeto e a justificativa na íntegra acesse: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/838538.pdf.

sexta-feira, junho 10

Tráfico de pessoas pode se tornar crime inafiançável

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 21/11, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), que torna o tráfico de pessoas crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O parlamentar argumenta que, com a globalização e o crescimento dos movimentos migratórios, surgiram redes criminosas que se aproveitam da “situação de vulnerabilidade” de quem quer se mudar para outros países para traficar pessoas.

O deputado lembra que, além da exploração de mão-de-obra escrava, os grupos criminosos relacionados a delitos dessa natureza normalmente estão envolvidos em outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos. Ele cita como exemplos a exploração sexual e a remoção de órgãos e tecidos humanos.
Atividade lucrativa

O deputado cita estimativa do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) que aponta o tráfico de pessoas como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, vitimando 2,5 milhões de pessoas e movimentando 32 bilhões de dólares por ano.

Dr. Rosinha sustenta que a gravidade deste tipo de crime justifica plenamente, sob a ótica do direito penal constitucional e do respeito aos direitos humanos, sua inscrição no rol das praticas criminosas consideradas inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Tramitação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Depois, a proposta deverá ser analisada por comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

quarta-feira, junho 8

Projeto que permite a detento usar frequência escolar para reduzir pena vai à sanção presidencial


O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei do Senado 265/06, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), com emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados. De acordo com o projeto, que vai à sanção presidencial, os condenados em todo o Brasil poderão descontar um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.

O relator na comissão, Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), citou, entre as emendas acrescidas pela Câmara dos Deputados e acatadas pelo Senado Federal, a possibilidade de um preso que sofreu algum acidente continuar se beneficiando com a remissão da pena. Autor da matéria, Buarque agradeceu aos deputados por terem incluído emenda que proíbe a remissão da pena para condenados por crimes hediondos, o que seria inconstitucional.

Cristovam Buarque elogiou o senador Pedro Taques (PDT-MT) por ter dito, na discussão da matéria, que o projeto liberta duplamente, ao reduzir a pena e ao dar uma educação que vai dar um trabalho ao ex-detento. Para o senador pelo Distrito Federal, o sistema carcerário deveria ser gerenciado pelo Ministério da Educação, não pelo da Justiça.

O projeto foi enviado à Câmara em setembro de 2010, após ter sido aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ele permite, para a concessão do benefício, a utilização de horas frequentadas no ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou ainda de requalificação profissional.

O preso poderá estudar de forma presencial ou em cursos a distância. A proposta também prevê que o tempo a ser resgatado pelo presidiário em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.

A senadora Ana Rita (PT-ES) afirmou que o projeto é uma reivindicação da Pastoral Carcerária. De acordo com ela, 63% dos detentos brasileiros não completaram o ensino fundamental e muitos deles são analfabetos. O relator e o autor da matéria foram parabenizados pelos senadores Lídice da Mata (PSB-BA), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Gim Argello (PTB-DF), além dos já citados.

Fonte: Site Uol

Câmara aprova proteção para menor vítima de infração

 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem 07/06, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1170/07, do Senado, que proíbe a divulgação pública do nome da criança e do adolescente também quando são vítimas de crimes, contravenções penais ou outros atos infracionais.

Hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90) veda esta divulgação pública apenas quando é atribuída a autoria do ilícito ao menor de idade.

Foi aprovado o parecer da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), favorável, no mérito, ao substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que, por razões de técnica legislativa, localiza a futura norma em novo artigo a ser acrescido ao capítulo do ECA que trata das medidas de proteção de crianças e adolescentes. O projeto segue para sanção presidencial.

Imprescindível

O projeto original do Senado, de iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), pretendia incluir a mudança no artigo 143 do Estatuto, que veda a divulgação do nome, sobrenome, iniciais, apelido, parentesco, residência, filiação, imagem e fotografia do menor de idade infrator.

“Mostra-se imprescindível que as crianças e adolescentes vítimas de crime, contravenção penal ou ato infracional estejam amparadas; urge suprir essa lacuna, visto não ser compreensível a ausência de norma protetiva aplicável a tais hipóteses”, afirma a relatora Sandra Rosado. Ela cita como exemplo os delitos de extorsão mediante sequestro e os casos de desaparecimento.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Mudança no crime de subtração de crianças é aprovada pela CCJ


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje o Projeto de Lei 6428/05, do Senado, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) o crime de subtração de criança ou adolescente dos seus pais ou responsáveis legais com a finalidade de criá-lo como filho.

Atualmente, o estatuto se refere apenas à subtração de criança ou adolescente com a intenção de colocá-lo em lar substituto.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que fixa pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa para a prática – a mesma sanção já prevista no ECA para o outro caso de subtração de menor. O projeto original, que foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família em 2007, pretendia elevar essa pena para reclusão de três a seis anos.

Além disso, a relatora rejeitou mudanças na redação do ECA previstas na proposta, como a substituição da expressão “subtrair com o fim de colocação em lar substituto” por “entregá-lo [a criança ou o adolescente] a terceiro com esta finalidade ”. “Não é adequado alterar a redação naquilo que não se deseja modificar, devido às perplexidades que podem ser causadas quando da interpretação da lei”, justifica Sandra Rosado.

Tramitação

O projeto, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Proposta de aumento de pena para crime de homicídio praticado por milícia ou grupo de extermínio

 
O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou ontem que Câmara deve votar a proposta que aumenta de 1/3 à metade a pena por homicídio se o crime for praticado por milícia privada ou por grupo de extermínio (PL 370/07). A pena máxima poderá chegar, então, a 30 anos de reclusão.

A afirmação foi feita durante comissão geral sobre violência no campo. “A realização desta comissão foi aprovada por consenso no Colégio de Líderes exatamente pela urgência de enfrentarmos de forma consistente a violência e a impunidade no campo, especialmente na Região Norte”, disse.

Segundo Marco Maia, a Câmara vai implementar todas as ações possíveis para combater esse tipo de violência. “Não é aceitável que, em pleno século XXI, com os avanços econômicos sociais e políticos que obtivemos no País, nossos trabalhadores do campo e as lideranças ligadas ao setor rural, principalmente na Região Norte, convivam com o recrudescimento das ameaças”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto prevê detenção para quem desrespeitar advogado


A Câmara analisa o Projeto de Lei 857/11, do deputado Junji Abe (DEM-SP), que fixa pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia.

A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for funcionário público no exercício de suas funções.

O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), estabelecendo como circunstância agravante de um crime o fato de ter sido cometido contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela.

“O que se tem visto é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, exposta a atitudes pouco dignas, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários”, diz o autor da proposta. O deputado lembra que a Constituição define o advogado como indispensável à administração da Justiça.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

domingo, junho 5

Criminalização de condutas de natureza homofóbica: texto do Projeto



Atendendo ao pedido de leitores publico, abaixo, a íntegra do PL 122/06, em texto aprovado pela Câmara.


 PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006) SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena — reclusão de três a cinco anos”
 “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; Pena — reclusão de três a cinco anos”
 Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘“Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
 Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes
art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 16. Constitui efeito da condenação: I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.
 § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. .......................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”
 Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou oficio de autoridade competente; III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
 § 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

 Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.140 .......................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”

Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º ............................................................:
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.” Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.



Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006 (ORIGINAL)


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público”:
Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………”
(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


sábado, maio 28

Projeto permite à PF investigar autoridades nos estados e municípios


A Câmara analisa o Projeto de Lei 1078/11, do deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP), que permite à Polícia Federal (PF) investigar denúncias contra autoridades públicas quando a investigação estadual ou municipal ultrapassar 90 dias, configurando “omissão ou ineficiência”.

Pelo projeto, a atuação da PF também será estendida para crimes contra a atividade jornalística. Segundo o parlamentar, os jornalistas sofrem “ingerências de uma gama muito ampla de interesses, em função da natureza do trabalho”.

A proposta altera a Lei 10.446/02, que já prevê atuação conjunta da PF com outros órgãos de investigação para crimes como formação de cartel, violação de direitos humanos, sequestro, cárcere privado e extorsão por motivos políticos.

Pressão sobre investigadores

Protógenes argumenta que, às vezes, a apuração de crimes nas esferas estadual e municipal sofre pressões devido à proximidade entre investigados e investigadores.
Ele ressalta que, “como ator isolado no plano federal, a Polícia Federal é de grande valia em investigações estaduais e municipais que venham a se apresentar omissas ou ineficientes.”

Tramitação

A proposta terá análise conclusiva das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Pena máxima de prisão pode ser dobrada



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 310/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que eleva de 30 para 60 anos o tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão. O texto determina que o novo limite deverá ser respeitado mesmo quando o réu for condenado por mais de um crime e a soma das penas ultrapassar esse número.

No entanto, o projeto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), estabelece que os benefícios a que o preso terá direito serão contados com base na pena total, e não no limite carcerário de 60 anos. O objetivo é dificultar o acesso do condenado à liberdade condicional ou a um regime de pena mais brando, como o semifechado.

Para o deputado, as mudanças são importantes para tornar a pena compatível com o crime. Segundo ele, a pena máxima em vigor no Brasil (30 anos) combinada com os benefícios existentes para os presos provocam uma sensação de "impunidade no sistema penal repressivo e de inoperância no preventivo".

Ele ressalta ainda que o limite de 30 anos foi adotado em 1940, época em que a expectativa de vida brasileira não chegava a 45 anos. Hoje ela está em 73 anos. Assim, não se justificaria mais um número tão baixo de pena máxima no País.

Tramitação

O projeto vai tramitar em conjunto com o PL 633/07, nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito. Depois, as proposições seguirão para análise do Plenário.

Íntegra da proposta:


Agência Câmara de Notícias