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terça-feira, fevereiro 18

Direito Penal em Drops - Artigo 75 do CPB - Aumento da Pena de Prisão

Uma alteração entendida como importante na Lei  Anticrime – Lei 13.964/2019 – foi  o estabelecimento de pena máxima de 40 anos de privação de liberdade.

O artigo 75 do Código Penal Brasileiro passou a ter a seguinte redação:

Art.75  O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Até então o máximo de pena privativa de liberdade na legislação penal contava 30 anos.



Comentário meu: Desde a década de 90 – por conta dos estudos empreendidos -  já se  percebia que, historicamente, sempre que o binômio redução da criminalidade versus aumento de pena entra em cena, a frustração recrudesce.

Não há, na história da pena privativa de liberdade, qualquer estudo empírico apto a demonstrar que a diminuição da criminalidade e, por sua vez, o aumento da segurança pública, sejam conseqüências do aumento da quantidade de pena.

Trata-se, portanto, de um equívoco histórico, que não resolve nenhum problema: nem da criminalidade, menos da segurança, nem da execução da pena e muito menos do hiperencarceramento.

A alteração legislativa empreendida pela Lei Anticrime apenas evidencia a política carcerária – equivocada e falaciosa – que busca sustentar a máxima ‘mínima criminalidade e máximo encarceramento’.

Do ponto de vista da Segurança Pública, a Lei Anticrime também repete muito do que já sucedeu com todos os planos de segurança pública no Brasil, no período de 2000 a 2016, objeto de nossa pesquisa de doutorado, cuja análise está disponível na tese intitulada, A política penitenciária encarcerada  na contemporânea Política de Segurança Pública Brasileira, disponível em http://pos.ucpel.edu.br/ppgps/wp-content/uploads/sites/5/2018/07/Tese-Ana-Claudia-Vinholes-Siqueira-Lucas.pdf, e que, em breve, estará publicada por meio físico.


O aumento do encarceramento, a ausência de consagração de uma pretendida e alardeada prevenção de delitos, em realidade, apenas promovem o acirramento de estratégias de sobrevivência por parte da população prisional brasileira, o que acaba por eternizar e reforçar a socialização de valores de total desrespeito à vida, de ausência de responsabilidade do Estado, da descrença na autoridade estatal,  em evidente contradição e oposição à proposta da efetivação de uma cidadania plena, do direito à segurança pública para todos e não de alguns contra outros. 

É a nossa visão, smj.


segunda-feira, janeiro 27

Direito Penal em Drops - Art. 51 do CPB - Execução da Pena de Multa (a partir da Lei Anticrime)




A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa – considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da execução penal.

Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da Fazenda  Pública, inadmitindo-se, que houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então ocorria).

Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução  da pena de multa promovida perante o juiz da execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável perante a Fazenda Pública.

A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:

Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.

sexta-feira, janeiro 24

Direito Penal em Drops - Legítima Defesa – Artigo 25 do Código Penal Brasileiro (a partir da Lei Anticrime)


A entrada em vigor da chamada Lei Anticrime – Lei  Anticrime – produziu alteração no artigo 25 do Código Penal, no instituto da Legítima Defesa. Desde a Reforma Penal de 1984, operada pela Lei 7.209, de 11/07/1989, a Legítima Defesa estava expressa no CPB  da seguinte forma:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964 de 24/12/2019 acrescentou um parágrafo único, salientando também agir em legítima defesa o agente de segurança pública que aja para afastar agressão, ou risco dela, quando nos casos de vítimas mantidas reféns. Veja:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A nova previsão legal parece desejar incluir proteção aos policiais, aos atiradores de elite, aos snipers, quando assim se comportam para afastar/cessar  ofensa contra vítimas mantidas reféns.
A redação do parágrafo único reforça expressamente a ideia da agressão atual ou iminente, não fazendo a mesma opção no tocante ao uso moderado dos meios necessários.
Por outro lado, o texto do parágrafo único expressamente menciona que os requisitos da legítima defesa, conforme o caput, devem ser observados e, nesse caso, todos devem sê-lo, tanto a atualidade ou iminência da agressão, quanto a proporcionalidade, ou seja, o uso moderado dos meios.
Comentário meu: A inclusão do parágrafo é  totalmente desnecessária. Nunca houve dúvida quanto à possibilidade de agir  - e matar, se for o caso – estando o agente em legítima defesa, própria ou de terceiro, cumpridos os requisitos do artigo 25, sendo esse sujeito policial, agente de segurança, atirador de elite, ou não. Desse modo, como o parágrafo único refere que devem ser observados os requisitos previstos no caput do artigo 25,  a mudança é uma repetição dispensável daquilo que já está dito há muito no CPB. Agora, se a interpretação que for dada ao disposto no parágrafo único é a de que os únicos requisitos a serem respeitados para essa defesa sejam aqueles repetidos na redação do parágrafo – agressão atual ou iminente – então ela já não será mais legítima, será abate.

quinta-feira, janeiro 23

Lei anticrime - 13.946/2020 passa a vigorar a partir desta quinta-feira



Passa a vigorar hoje, 23/01/2020, a Lei 13.946/2019, denominada Lei Anticrime, que altera dispositivos penais e processuais penais, introduzindo algumas novidades na legislação brasileira.


Imprescindível fazer uma leitura atenta da novel legislação, debruçando-se sobre as alterações por ela produzidas. 

No Código Penal Brasileiro as alterações atingem os institutos da Legítima Defesa, da Execução da Pena de Multa, dos Limites das Penas, do Livramento Condicional, dos Efeitos da Condenação e Causas impeditivas da prescrição. Com relação aos crimes em espécie, restam alterações nos delitos de  Homicídio,  Crimes contra a Honra, Roubo e do Estelionato e da Concussão (artigos, 25; 51; 75; 83; 91-A; 116; 121;141;157; 171; 316.

Os institutos processuais penais alterados são relacionados ao artigo 3º - A, B,C,D,E,F-  juiz das garantias; ao artigo 14-A; , sobre servidores investigados;  artigo 28 e 28-A,  arquivamento do IP e persecução penal; artigo 122 e 124-A, acerca das coisas apreendidas e do perdimento de bens; artigo 133 e 133-A, avaliação e utilização de bens; artigo 157, prova admissível. Além desses, outras modificações relativas à cadeia de custódia – artigo 158-A, B,C,D, E, F; medidas cautelares – artigo 282; prisão em flagrante – artigo 283; audiência de custódia, artigo 287 e 310; prisão preventiva (artigos 312, 313, 315, 316); execução da pena (artigo 492), nulidade, artigo 564, homologação de acordo – artigo 581; recursos Especial e Extraordinário (artigos 638)

A partir de amanhã e, semanalmente, faremos algumas postagens trazendo comentários acerca das principais alterações, na forma de Drops, ou seja, Direito Penal e Processual Penal 'em gotas'.





quarta-feira, setembro 18

Violência Doméstica ou Familiar – Alteração na Legislação.


Aos agressores condenados por violência doméstica também recai obrigação de ressarcir custos relacionados ao uso de abrigo por vítimas e de dispositivos de monitoramento, no caso de medidas
Imagem ilustrativa - disponível na Web.
protetivas.

 Lei 13.871, de 17 de setembro de 2019, prevê responsabilidade financeira para os autores da violência doméstica – mesmo antes do fim do processo criminal – possibilitando, assim, ressarcimento às mulheres vitimizadas, e ao Estado, pelos custos suportados pelo SUS.

A alteração implica mudanças no artigo 9ª da Lei 11.340/06, com inclusão de três parágrafos, o quarto, o quinto e o sexto.

O Projeto de Lei havia sido aprovado em agosto, pela Câmara, foi sancionado em 17/09 e publicado no DOU desta quarta-feira, 18/09.

Lei a íntegra da LEGISLAÇÃO AQUI.

quarta-feira, janeiro 16

Decreto facilita a posse de armas



Leia a íntegra do Decreto Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, que possibilita a uma pessoa possuir até quatro armas de fogo.

Segundo o Decreto, fica eliminado um dos principais obstáculos previstos na Legislação anterior para a compra de armas de fogo de uso permitido: sai da esfera da Polícia Federal – órgão responsável pela emissão do registro de armas – a possibilidade  de discordar da “declaração de necessidade” que for apresentada pelo interessado em obter a posse da arma.

A nova legislação prevê que a PF presuma a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas pelo interessado em obter a posse do armamento, por ocasião da apresentação da declaração. Só poderá ser negado o registro se a pessoa interessada tiver antecedentes criminais, ter vínculo com o crime organizado, falsear a verdade na declaração, ou deixar de cumprir os demais requisitos exigíveis (ter mais de 25 anos, ocupação lícita e residência certa, apresentar documento de identificação, comprovando aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo).

O prazo de validade do registro também resta aumentado de cinco para dez anos, e é exigido do interessado fazer comprovação de que possui lugar adequado e seguro para o armazenamento da arma, no caso de viverem na residência crianças, adolescentes ou pessoa com deficiência.

São permitidas até quatro armas de foto, no caso de o interessado ser agente público da área de segurança, funcionário da Ain, agente penitenciário, funcionário do sistema socioeducativo ou exercer atividade de polícia administrativa ou de correção; ser militar (ativo ou inativo), residir em área rural, - residir em estados com índices anuais de mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes (segundo dados do Atlas da Violência 2018 – que reúne dados de 2016);  ser dono ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais; e  ser colecionador, atirador e caçador, devidamente registrados no Comando do Exército.

O Decreto modifica as regras para a posse – ter a arma em casa ou no local de trabalho -  de armas, não sendo atingido o porte, que autoriza o uso da arma fora desses locais.

terça-feira, janeiro 15

Lei altera o Código de Trânsito Brasileiro - L. 9.503/97

Imagem da Web meramente ilustrativa.

A Lei 13.804, de 10 de janeiro/2019, instituiu importantes mudanças no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), prevendo a suspensão do direito de dirigir e a cassação do agente, quando for comprovada a utilização de veículo para fins da prática de contrabando, receptação e descaminho.

Eis o teor da novel alteração:

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

 Com efeito, a primeira parte da lei previu a cassação do documento da habilitação ou a proibição de obtê-la, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a incidência dos delitos de receptação, descaminho ou contrabando.
 Nesse ponto, a medida legislativa tem por finalidade coibir a receptação de cargas, transporte irregular de mercadoria estrangeira, entre outros, penalizando motoristas que forem condenados, por terem perpetrado tais delitos.

 Destarte, o magistrado, após o respectivo trânsito em julgado da decisão, deverá cientificar a autoridade administrativa de trânsito para a efetivação da imposição das medidas restritivas de direitos ora previstas, que deve ser aplicada, sem prejuízo da incidência de eventuais outras sanções criminais decorrentes da comprovação dos aludidos delitos.

 É mais uma medida legislativa que se enquadra na necessidade de impor eficiência ao direito penal, sem olvidar do devido processo legal e demais garantias constitucionais prevista na Lei Maior (Constituição Federal).

 De outro lado, foi vetado o dispositivo que previa a cassação (baixa) do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da pessoa jurídica, que transportasse, distribuísse, armazenasse ou comercializasse produtos oriundos dos referidos crimes.

 Além disso, a lei previu que o magistrado decrete a suspensão da permissão da habilitação ou a proibição para sua obtenção, a requerimento do MP, representação da autoridade policial ou de ofício.
 Nesse ponto, a situação se enquadra nas intituladas medidas alternativas (cautelares) à prisão preventiva, isto é, não havendo fundamentos para a decretação da custódia cautelar, poderá o magistrado impor as medidas alternativas à prisão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

 Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo até a imposição da perda do veículo, quando incidir ato doloso do agente, in verbis:

"Dá ensejo à pena de perda do veículo a conduta dolosa do transportador que utiliza veículo próprio para conduzir ao território nacional mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento, independentemente de o valor do veículo ser desproporcional ao valor das mercadorias apreendidas. De fato, o inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 dispõe que a pena de perda do veículo é aplicada "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Nessa mesma linha, o inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, por sua vez, dispõe que se aplica a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". Nesse contexto, até mesmo em atenção ao que dispõe a Súmula Vinculante 10 do STF, não se mostra adequado que se afaste a norma legal em razão da simples comparação entre os valores das mercadorias e do veículo que as transporta, ao pretexto de observância do princípio da proporcionalidade, salvo se declarada sua inconstitucionalidade. Além disso, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º da LINDB). Nesse passo, não há dúvidas de que a legislação aduaneira, ao tratar da pena de perdimento de veículo, é severa em razão de uma finalidade nítida, como coibir a sonegação tributária, por meio do descaminho ou de contrabando. Nessa linha, deve-se entender, como acima assinalado, que a pena de perdimento do veículo (inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009 e inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966), refere-se à conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade. (STJ, REsp 1.498.870-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/2/2015, DJe 24/2/2015).

 No mesmo sentido, previa o enunciado da Súmula n. 138, do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito".

 Registre-se que a alteração na legislação vem ao encontro da necessidade de se impor leis mais rígidas no combate à criminalidade, o que ensejará a atuação coordenada e o fortalecimento dos órgãos públicos, a fim de coibir a prática de tais delitos, estimulando a eficiência da atividade persecutória estatal.

 Por derradeiro, cumpre registrar que o cidadão terá assegurado o respectivo direito de se defender e utilizar todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio constitucional do devido processo legal, que abrange o contraditório e a ampla defesa), devendo a decretação da restrição dos direitos ser efetivada de forma fundamentada, de acordo com o princípio da motivação das decisões administrativas e judiciais.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, setembro 25

Lei 13.718, de 24/09/2018 - Altera dispositivos dos capítulos I e II do Título VI do CPB - Crimes contra a Dignidade Sexual

Foi publicada ontem - 24 de setembro - a Lei 13.718, que altera o Decreto Lei 2848/1940, Código Penal Brasileiro, para tipificar os crimes de Importunação Sexual e de Divulgação de Cena de Estupro, tornar pública incondicionada a ação penas dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais de vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo. Além dessas alterações, a Lei também revoga dispositivo do Decreto- Lei 3688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. 

Abaixo a íntegra da Lei com os dispositivos penais que devem ser incluídos e excluídos do Código Penal Brasileiro.

"Importunação sexual



Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
"Art. 217-A. ...........................................................................
........................................................................................................
§ 5º As penas previstas nocapute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (NR)

"Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos."

"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 226. ................................................................................
........................................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.........................................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima." (NR)

"Art. 234-A. ............................................................................
..........................................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência." (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


Com a entrada em vigor da nova legislação, passam a se constituir comportamentos criminosos aqueles que tenham conotação libidinosa e que sejam praticados na presença de pessoas, e contra elas, sem que haja consentimento para o ato. As situações de masturbação e ejaculação ‘contra’ pessoas, especialmente em lugares públicos, são exemplos de atitudes que, agora, passam a contar com punição de reclusão de 1 a 5 anos.

Além disso, a divulgação, por qualquer meio, de cenas de estupro, de sexo ou de pornografia também passa a se constituir infração penal, sujeita à punição de reclusão de 1 a 5 anos.

Causas de aumento de pena e de exclusão de ilicitude também estão contempladas na novel legislação, todas elas inseridas, a partir de agora, no CPB.

Uma mudança importante é a alteração da regra relacionada à ação penal nos crimes sexuais, que passa a ser pública incondicionada, para os delitos tipificados nos capítulos I e II do Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - do Código Penal Brasileiro.

Também estão contemplados na legislação os chamados estupro coletivo e estupro corretivo.

Todas as alterações passaram a vigora desde ontem - 24/09 - data da publicação da legislação.

Fonte: Presidência da República - Imprensa Nacional 

terça-feira, abril 24

Nova Legislação produz alterações nas normativas relativas aos Crimes de Furto e de Roubo


Entrou em vigor ontem, 23 de abril, a Lei 13654/18 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos, e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.

A nova legislação altera a redação dos artigos 155 e 157 do Código Penal, para inserir, no crime de furto, a pena de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; além disso, também é incluído o parágrafo 7º,  estabelecendo pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem  sua fabricação, montagem ou emprego.


 No crime de roubo, foi revogado o inciso I,  do parágrafo segundo (emprego de arma), sendo inserido o inciso VI, que prevê a aumento de pena de 1/3 até metade quando a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a sua fabricação, montagem ou emprego.

Além disso, há previsão de roubo majorado, com aumento de 2/3 da pena,  se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (inciso I), e se há destruição ou rompimento de obstáculo, mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (inciso II).

Por fim, foram previstas novas penas para o crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave (parágrafo terceiro, inciso I), que passa a ser de 7 a 18 anos e multa; e se do roubo resultar morte (parágrafo terceiro, inciso II), a pena é fixada em reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

A legislação pretende fortalecer a segurança em casos de furtos e roubas em caixas eletrônicos (*)

(*)Comentário nosso: as alterações produzidas pela novel legislação representam a velha e conhecida estratégia de política criminal que pretende, pela maximização e expansão do Direito Penal dar conta das questões relativas à violência e à criminalidade. Ainda há uma rançosa mentalidade que insiste acreditar - ou que busca fazer com que os cidadãos acreditem - que a segurança pública passa, exclusivamente, pelo aumento da repressão penal.

Em tom de brincadeira (mas a coisa é séria!!!!): 'avisa aí, a nova lei vai dar conta de prevenir e reprimir os furtos e roubos aos caixas eletrônicos através do uso de explosivos'.

quarta-feira, abril 18

Lei 13.456/2017 - Alteração no Código de Trânsito Brasileiro


Publicada em 19 de dezembro de 2017, a Lei  13.546/2017 
entra em vigor amanhã, dia 19 de abril. 

A partir de então estarão vigorando as normativas que tornam mais severas as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa praticadas na direção de veículo automotor.

A nova legislação  aumenta a pena do homicídio culposo, que passa a ser de cinco a oito anos de reclusão,  além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o autor estiver sob a influência do álcool ou de outras substâncias psicoativas.
Imagem ilustrativa

Em relação ao crime de lesão corporal culposa, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades já previstas na Lei, se o agente estiver conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou se resultar do fato lesões graves ou gravíssimas.

O aumento das penas trazido pela nova legislação – que altera o Código de Trânsito (Lei 9.503/97), traz como conseqüências a impossibilidade do arbitramento imediato de fiança, já que haverá necessidade de que esse arbitramento seja feito por um juiz, assim como dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A nova legislação foi aprovada, publicada e, agora, entra em vigor, na tentativa de fazer frente ao aumento dos eventos de trânsito provocados pela ingestão de bebida alcoólica e/ou outras substâncias. Diversas pesquisas revelam que muitas pessoas admitem já terem dirigido, ou terem o hábito de conduzir veículo após beber.

Também sofrem alterações as redações dos artigos 291 e 308 da Lei 9.503/97. No primeiro caso, para acrescentar o parágrafo quarto que obriga o juiz fixar a pena base segundo as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime; no segundo, para alterar a redação do caput, que trata do crime ‘racha’, dando-lhe nova definição, acrescentando a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Consulte Legislações:

quarta-feira, abril 4

Lei 13.641/2018


A Lei 11.340 - Violência Domética - sofre alteração pela publicação da Lei 13.641/2018, que passa a definir como comportamento criminoso o fato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A Pena cominada para o crime é de detenção de três meses a dois anos, é a configuração do delito independe da competência civil ou cirminal do juiz que deferiu as medidas.

Clique no AQUI e consulte:

Fonte: Planalto

quinta-feira, janeiro 11

Alteração Legislativa - Lei 13.603/18


Uma pequena alteração legislativa na Lei 9.099/95 - artigo 62 - traz a Lei 13.603/18, de  09/01/18. 

A inserção do critério da 'simplicidade' na redação do mencionado artigo renova os propósitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.



domingo, outubro 29

Nova Legislação - Atenção!

Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

terça-feira, abril 18

Nova Legislação - Lei 13.434/2017


Imagem ilustrativa
Na quinta-feira, dia 13 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União a lei que veda o uso de algemas  em mulheres grávidas durante o parto, e em mulheres em fase de puerpério imediato.

A nova legislação altera o artigo 292 do Código de Processo Penal, inserindo um parágrafo único nesta normativa, estatuindo que: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres  durante o período de puerpério imediato”.

A alteração no Código de Processo Penal  é importante porque embora os dados indiquem que no Brasil 65% das mulheres são presas por tráfico ou associação ao tráfico, a grande maioria é ré primária, sendo jovens, com  jovens com idades entre 18 e 34 anos, em período, portanto, considerado de grande fertilidade. Tratamento digno é imperativo para a mulher no cárcere (porque o é para todos).
Fonte: Planalto

sábado, junho 28

Entra em vigor lei que aumenta pena para o crime de contrabando

A lei (Lei 13.008/14) que aumenta a pena para o crime de contrabando foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (27). Quem cometer esse crime poderá a partir de agora ser condenado de 2 a 5 anos de prisão. Antes, a pena era de 1 a 4 anos.

A lei é originada de projeto do deputado Efraim Filho (DEM-PB), aprovado pela Câmara em 2012. Ele comemorou a sanção da lei e acredita que a mudança no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) levará a uma repressão mais rigorosa do contrabando.

"A mudança retira o contrabando do campo dos crimes de menor potencial ofensivo, o que levava aqueles que praticavam esse crime a serem julgados por juizados especiais criminais, o que muitas vezes resultava simplesmente em uma mera assinatura de termo circunstanciado, com a suspensão da pena, saindo pela porta da frente, desestimulando as autoridades, a força policial, a continuar o combate efetivo dessa prática que é muito nociva à sociedade", observa o parlamentar.

Prejuízos
O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado Felipe Maia (DEM-RN), afirmou que a lei será positiva para a sociedade e para a indústria nacional.

"Nós temos prejuízos não só na parte econômica como também na saúde da população, quando se inserem produtos contrabandeados", destaca o deputado.

Descaminho

O texto também previa inicialmente o aumento da pena para o crime de descaminho -- quando não se pagam os impostos devidos sobre bem trazido do exterior.

Mas Felipe Maia desistiu desse ponto por acreditar que o descaminho é menos grave que o contrabando e que as penalidades atuais são suficientes.


Para caracterizar contrabando, é preciso importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro ou autorização de órgão público competente, como cigarros e remédios, por exemplo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lei que proíbe castigos físicos em crianças é sancionada

Foi vetado artigo que previa multa para profissionais que deixassem de denunciar suspeitas ou casos de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Entrou em vigor nesta sexta-feira (27) a Lei Menino Bernardo (antes conhecida como Lei da Palmada), que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel por aqueles responsáveis de educá-los ou protegê-los. Sancionada na quinta-feira pela presidente Dilma Rousseff, a lei (13.010/14) foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

A lei homenageia o garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, encontrado morto no último mês de abril, na cidade de Frederico Westphalen (RS). O pai e a madrasta foram acusados do assassinato pela polícia, mas ainda não foram julgados.

Segundo a lei, os pais ou responsáveis que usarem castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficam sujeitos a advertência, encaminhamento para programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico e cursos de orientação, além de outras sanções. Essas medidas serão aplicadas pelo conselho tutelar da região onde reside a criança.

A lei considera castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Já o tratamento cruel ou degradante é qualificado como conduta cruel que humilhe, ridicularize ou ameace de maneira grave.

Veto

O texto aprovado pelo Congresso teve apenas um veto – o trecho que previa multa de 3 a 20 salários mínimos para agentes públicos e profissionais da saúde, da assistência social ou da educação que deixassem de comunicar às autoridades suspeitas ou casos de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Conforme a justificativa do veto, “a ampliação do rol de profissionais sujeitos à obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente, inclusive com imposição de multa, acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática”.

Polêmica


A lei se originou de projeto de iniciativa do Poder Executivo (PL 7672/10). Inicialmente, o texto definia castigo físico como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente”. Em razão da polêmica criada por esse conceito, o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) apresentou emenda que acrescentou a expressão “sofrimento físico”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, dezembro 7

Sancionadas legislações relativas aos crimes cibernéticos


Crimes como a invasão de computadores, a retirada intencional de sites do ar ou a violação de dados, bem como a veiculação de conteúdo racista, ensejam penas de prisão e multa.

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou duas leis que tratam dos crimes cometidos pela Internet. Ambas entrarão em vigor em 120 dias, a contar da data de suas publicações no Diário Oficial da União, ocorridas nesta segunda-feira (3).

A Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737/2012) tipifica, como crimes, infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. O projeto que deu origem à norma (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reivindicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados online.

O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. A norma estabelece como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda instalar vulnerabilidades.

Os crimes menos graves, como "invasão de dispositivo informático", podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de "comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas" podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, a comercialização ou a transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.

A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços "se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos". As penas também poderão ser aumentadas de um terço à metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes do STF, da Câmara, do Senado, de Assembleias e Câmaras legislativas ou dirigentes máximos "da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa.

Dilma Rousseff sancionou ainda a Lei 12.735/2012, originada do PLC 89/2003. Entretanto, a presidente da República vetou a maior parte da proposta, que era minuciosa ao tratar do tema. Com o veto, restou à nova norma instituir que órgãos da polícia judiciária - as polícias civis dos Estados e do DF - deverão estruturar "setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Também é alterada a Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Mudou-se inciso desse texto para permitir a determinação, por parte do juiz, de "cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio" de símbolos ou similares com o objetivo de divulgação do nazismo. O crime prevê pena de dois a cinco anos, além de multa.


Fonte: Agência Senado

segunda-feira, dezembro 3

Legislação: novos tipos penais



LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

"Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."

"Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade
pública

Art. 266. ...................................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático

ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido
por ocasião de calamidade pública." (NR)

"Falsificação de documento particular

Art. 298. ...................................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Legislação: tipifica condutas realizadas mediante uso se sistema eletrônico


A Presidenta Dilma Rousseff sancionou recentemtne a Lei 12.735, de 30 de novembro de 2012, que tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similar, que sejam praticadas contra sistemas informatizados ou similiares.

Lei, abaixo, a íntegra da Lei


LEI Nº - 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto- Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.


A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2o ( VETADO)
Art. 3o ( VETADO)
Art. 4o Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3o ...........................................................................................
...........................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................." (NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, setembro 17

Sancionada lei que cria sistema para acompanhamento da execução penal


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, na última sexta-feira (14), a Lei 12.714/2012, que institui um sistema nacional de acompanhamento de execução de penas, prisão cautelar e medidas de segurança. Os dados deverão ser mantidos em sistema informatizado, preferencialmente de tipo aberto, com atualização a cargo da autoridade policial, do magistrado e do diretor do estabelecimento prisional ou da unidade de internação.

De acordo com o Ministério da Justiça, responsável pela elaboração da proposta que deu origem à lei (PLC 61/2012), o objetivo é evitar a violação de direitos, como ocorre com pessoas que permanecem presas depois de já terem cumprido integralmente a pena.

O projeto foi aprovado no Plenário do Senado em 8 de agosto e retornou à Câmara, sendo definitivamente aprovado no dia 22 do mesmo mês. A lei entra em vigor no prazo de um ano.

Um dos principais avanços previstos no novo sistema é uma ferramenta de aviso eletrônico para que magistrados, membros do Ministério Público e defensores recebam informações sobre momentos importantes do inquérito ou processo, como o prazo para conclusão da investigação ou a concessão de progressão de regime.

De acordo com a lei, o sistema de acompanhamento deverá conter dados pessoais; data da prisão ou da internação; comunicação da prisão à família e ao defensor; tipo penal e pena em abstrato; tempo de condenação ou da medida aplicada; dias de trabalho ou estudo; dias remidos (descontados da pena); atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional; faltas graves; exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

Além disso, o sistema informará as datas estipuladas para conclusão do inquérito; oferecimento da denúncia; obtenção da progressão de regime; concessão do livramento condicional; realização do exame de cessação de periculosidade; e enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena. Também incluirá ferramentas para cálculo da remição da pena e identificação de outros processos em que tenha sido determinada a prisão da mesma pessoa.

Fonte: Agência Senado de Notícias