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A Lei 13.804, de 10 de
janeiro/2019, instituiu importantes mudanças no CTB (Código de Trânsito
Brasileiro), prevendo a suspensão do direito de dirigir e a cassação do agente,
quando for comprovada a utilização de veículo para fins da prática de
contrabando, receptação e descaminho.
Eis o teor da novel alteração:
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 278-A:
“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do
crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e
334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá
cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação
para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste
Código.
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de
que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação
ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a
suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção.”
Com efeito, a primeira parte da
lei previu a cassação do documento da habilitação ou a proibição de obtê-la,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado de decisão judicial
que reconheça a incidência dos delitos de receptação, descaminho ou
contrabando.
Nesse ponto, a medida
legislativa tem por finalidade coibir a receptação de cargas, transporte
irregular de mercadoria estrangeira, entre outros, penalizando motoristas que
forem condenados, por terem perpetrado tais delitos.
Destarte, o magistrado, após o
respectivo trânsito em julgado da decisão, deverá cientificar a autoridade
administrativa de trânsito para a efetivação da imposição das medidas
restritivas de direitos ora previstas, que deve ser aplicada, sem prejuízo da
incidência de eventuais outras sanções criminais decorrentes da comprovação dos
aludidos delitos.
É mais uma medida legislativa
que se enquadra na necessidade de impor eficiência ao direito penal, sem
olvidar do devido processo legal e demais garantias constitucionais prevista na
Lei Maior (Constituição Federal).
De outro lado, foi vetado o
dispositivo que previa a cassação (baixa) do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica) da pessoa jurídica, que transportasse, distribuísse, armazenasse ou
comercializasse produtos oriundos dos referidos crimes.
Além disso, a lei previu que o
magistrado decrete a suspensão da permissão da habilitação ou a proibição para
sua obtenção, a requerimento do MP, representação da autoridade policial ou de
ofício.
Nesse ponto, a situação se
enquadra nas intituladas medidas alternativas (cautelares) à prisão preventiva,
isto é, não havendo fundamentos para a decretação da custódia cautelar, poderá
o magistrado impor as medidas alternativas à prisão, em conformidade com o
princípio da proporcionalidade.
Vale ressaltar que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo até a imposição da perda do veículo,
quando incidir ato doloso do agente, in verbis:
"Dá ensejo à pena de perda do veículo a conduta dolosa do
transportador que utiliza veículo próprio para conduzir ao território nacional
mercadoria estrangeira sujeita à pena de perdimento, independentemente de o
valor do veículo ser desproporcional ao valor das mercadorias apreendidas. De fato,
o inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 dispõe que a pena de perda do
veículo é aplicada "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de
perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela
sanção". Nessa mesma linha, o inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009,
por sua vez, dispõe que se aplica a pena de perdimento do veículo, por
configurar dano ao Erário, "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a
perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa
penalidade". Nesse contexto, até mesmo em atenção ao que dispõe a Súmula
Vinculante 10 do STF, não se mostra adequado que se afaste a norma legal em
razão da simples comparação entre os valores das mercadorias e do veículo que
as transporta, ao pretexto de observância do princípio da proporcionalidade,
salvo se declarada sua inconstitucionalidade. Além disso, "na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum" (art. 5º da LINDB). Nesse passo, não há dúvidas de que a
legislação aduaneira, ao tratar da pena de perdimento de veículo, é severa em
razão de uma finalidade nítida, como coibir a sonegação tributária, por meio do
descaminho ou de contrabando. Nessa linha, deve-se entender, como acima
assinalado, que a pena de perdimento do veículo (inciso V do art. 688 do
Decreto 6.759/2009 e inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966), refere-se à
conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em
veículo de sua propriedade. (STJ, REsp 1.498.870-PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 12/2/2015, DJe 24/2/2015).
No mesmo sentido, previa o
enunciado da Súmula n. 138, do extinto TFR: "A pena de perdimento de
veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada
a responsabilidade do proprietário na prática do delito".
Registre-se que a alteração na
legislação vem ao encontro da necessidade de se impor leis mais rígidas no
combate à criminalidade, o que ensejará a atuação coordenada e o fortalecimento
dos órgãos públicos, a fim de coibir a prática de tais delitos, estimulando a
eficiência da atividade persecutória estatal.
Por derradeiro, cumpre registrar
que o cidadão terá assegurado o respectivo direito de se defender e utilizar
todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio
constitucional do devido processo legal, que abrange o contraditório e a ampla
defesa), devendo a decretação da restrição dos direitos ser efetivada de forma
fundamentada, de acordo com o princípio da motivação das decisões
administrativas e judiciais.
Fonte: JusBrasil
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