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sexta-feira, agosto 28

Quando a vida surpreende e te apresenta o melhor...



O final de 2025 foi particularmente difícil para mim.

E, olhando de lá, 2026 não parecia prometer muita coisa.

Havia mudanças demais no horizonte. Rupturas. Finais. A necessidade de deixar para trás lugares, rotinas, vínculos e modos de viver que, por muito tempo, fizeram parte de quem eu era.


  Tive medo.

   Medo das rupturas. Medo das ausências. Medo       das faltas que imaginei que sentiria. Talvez,   sobretudo, medo daquele espaço vazio que às   vezes fica quando uma parte importante da nossa   vida termina.

2026 chegou. E com ele uma coragem. 

Os primeiros tempos, muito reflexivos, não foram fáceis.

Mas, em algum momento que nem sei precisar, as coisas começaram a mudar. Ou talvez tenha sido eu.

Mudamos. As coisas e eu.

Hoje  me surpreendo pensando, e enquanto escrevo, sorrio: eu não poderia estar me sentindo melhor.

As faltas que temi não vieram. Os vazios não se instalaram. O passado não ficou me chamando de volta.

Ao contrário. Estou leve. Feliz. Inteira no presente.

Tenho descoberto novos fazeres, me envolvido em novos projetos, encontrado outras formas de ocupar meus dias, cuidando de mim e das minhas coisas preferidas, pessoais e profissionais — e, principalmente, de me reconhecer neles.

Há uma alegria inesperada em perceber que a vida não terminou junto com aquilo que acabou.

Ela simplesmente continuou...

E trouxe coisas que eu não havia planejado. E outras que eu havia deixado de lado no transcurso do tempo.

Talvez essa seja uma das descobertas mais bonitas deste meu 2026: nem toda ruptura produz ausência.

 Algumas produzem espaço.

Espaço para o novo.

Para outras experiências.

Para outros desejos.

Para uma versão de mim que eu havia esquecido existir, e outras versões que eu sequer conhecia.

Olho para trás sem ressentimento e, curiosamente, sem vontade de voltar. Nenhuma vontade de voltar.

 O que passou teve seu tempo, sua importância, sua história. Mas ficou onde deveria ficar: no passado.

E eu estou aqui.

Vivendo um presente que, quando 2026 começou, eu não seria capaz de imaginar.

Talvez seja isso que a vida faça de mais bonito vez  por outra: quando a gente pensa que está tudo errado, ela vem e surpreende para te mostrar que está tudo certo.

E agora, enquanto escrevo as últimas palavras desta crônica, digito o ponto. Termino. .

E outra vez sorrio.

Proteção contra o Trabalho Análogo à Escravidão - Editoria Radar Legislativo (Por Henrique Bunde Ferreira)

 A Lei nº 15.455/2026 trouxe novas medidas de proteção, acolhimento e reinserção de trabalhadores domésticos vítimas de abuso, violência ou submetidos a condições análogas à escravidão.

    Entre as novidades estão a ampliação da proteção social às pessoas resgatadas, medidas relacionadas à fiscalização e, quando a vítima for mulher, a possibilidade de aplicação, no que couber, de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

    No Radar Legislativo, Editoria do Projeto Direito Penal em Pauta da Faculdade de Direito da UFPel, Henrique Bunde Ferreira apresenta os principais pontos da Lei e convida à reflexão:

    A nova legislação será suficiente para garantir proteção efetiva às vítimas de trabalho análogo à escravidão no ambiente doméstico?

Leia e Reflita.

Consulte a postagem integralmente no Instagram do Projeto = @direitopenalempauta.ufpel.






quinta-feira, agosto 27

Da sala de aula para a escola: conversar sobre bullying também é educar para a responsabilidade

 
Amanhã, 28 de agosto, troco a sala de aula da Faculdade de Direito da UFPel por outro espaço de aprendizagem. Estarei na Escola Santa Mônica, nos Altos do Laranjal, para uma manhã inteira de diálogo com estudantes do 6º, 7º, 8º e 9º anos e do Ensino Médio.

O tema é daqueles que exigem conversa franca: bullying, cyberbullying, respeito e responsabilidade.

A proposta não é chegar à escola apenas para falar para  os estudantes, mas, principalmente, falar com eles. Ouvir, provocar perguntas, apresentar situações próximas do cotidiano e pensar juntos sobre comportamentos que, muitas vezes, começam sob o argumento de que são apenas uma “brincadeira”.

Quantas situações acontecem hoje em um grupo de WhatsApp? Um vídeo de um colega que é compartilhado para provocar risos; um comentário sobre a aparência de alguém; uma fofoca que ganha outros grupos; uma mensagem anônima; uma fotografia ou um print que circula sem autorização. São exemplos que utilizarei para aproximar a conversa da realidade dos estudantes e discutir quando a brincadeira deixa de ser brincadeira e passa a produzir humilhação, intimidação, exclusão ou violência.

Também quero conversar sobre algo que considero fundamental: o ambiente virtual não é uma “zona livre” de responsabilidade. Crianças e adolescentes têm direitos também na internet — privacidade, segurança e proteção — e a educação digital envolve escolhas: postar ou não postar, comentar ou silenciar, compartilhar ou interromper a circulação de determinado conteúdo.

E, como professora de Direito Penal, levarei também o Direito para essa conversa, mas procurando fazê-lo em uma linguagem adequada a cada faixa etária. Algumas condutas que parecem simples “brincadeiras” podem corresponder a ilícitos penais e, quando praticadas por adolescentes, podem caracterizar atos infracionais, sujeitos à forma própria de responsabilização prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mais do que falar em consequências, entretanto, interessa-me falar em escolhas: antes de postar, antes de comentar, antes de compartilhar, antes de rir junto.

Porque sempre há possibilidade de praticar ou aumentar uma violência, ou de ajudar a interrompê-la. E, talvez, essa seja uma das aprendizagens mais importantes que podemos construir com crianças e adolescentes: compreender que quem presencia, também faz escolhas, e que respeito é uma delas, dentro e fora da internet.

Serão encontros sucessivos, com estudantes de faixas etárias distintas, com diferentes perguntas e percepções.

Eu gosto especialmente dessas oportunidades em que o conhecimento jurídico sai dos espaços tradicionais para circular e encontrar a comunidade.  O Direito também pode — e deve — servir para informar, prevenir, provocar reflexão e contribuir para relações mais respeitosas.

Amanhã será dia de fazer exatamente isso. Conversar. Ouvir. Pensar juntos.

Educar para o respeito também é uma forma de prevenir a violência.

Aprender Direito também é conhecer, de perto, as instituições


As visitas técnicas constituem uma dimensão importante da formação acadêmica porque permitem aos estudantes ultrapassar os limites da sala de aula e aproximar os conteúdos estudados da realidade institucional. 




Conhecer 'por dentro' e em funcionamento as instituições, faz muita diferença no processo de aprendizagem.





A experiência desta semana no Palácio Piratini, sede do Poder Executivo do Rio Grande do Sul, e no Tribunal de Justiça do Estado, possibilitou aos nossos alunos conhecer espaços onde o Estado se organiza, decisões são construídas e o Direito se concretiza (*).

Mais do que conhecer prédios históricos e instituições fundamentais, a visita permitiu ver, ouvir, observar e compreender aquilo que, muitas vezes, estudamos apenas nos livros, consultamos na jurisprudência e ouvimos dos que são mais experientes do que nós. 

As fotografias registram um pouco dessa vivência.

O aprendizado, certamente, vai muito além delas.

Porque a formação em Direito se faz, também,  quando saímos da Faculdade para compreender o mundo no qual nossos estudantes irão atuar. Os alunos da Faculdade de Direito da UFPel sabem que a formação que recebem lhes garante qualidade e compromisso na preparação para o  mundo do trabalho e para a cidadania. 


(*) Ainda foi possível visitar a Catedral Metropolitana e o Palácio da Justiça, sede do Memorial do Judiciário do RS. 

terça-feira, agosto 25

Prova: mais do que avaliar, uma oportunidade de aprender

 Enquanto escrevo este texto, meus alunos realizam uma prova.


Da minha mesa, observo a sala em silêncio, os olhares atentos, a concentração, a pausa para pensar enquanto as respostas vão sendo construídas.

A cena proporcionada por meus alunos me compele a refletir sobre algo que considero muito importante na prática docente: afinal, para  que serve uma prova?

Gosto muito da ideia expressa por Vasco Pedro Moretto, no título de sua obra, Prova: um momento privilegiado de estudo, não um acerto de contas. A expressão, acerto de contas, é especialmente significativa porque traduz uma concepção de avaliação que precisa ser superada: a prova como um instrumento de cobrança, de punição pelo que não foi aprendido, ou mesmo como uma espécie de confronto entre professor e estudante - entre aquele que sabe, e aquele que (não) aprendeu. 

Eu, particularmente, não compreendo a avaliação desse modo. Para mim, se a aprendizagem é processo, a avaliação  também é. E a prova, claro, é um instrumento que permite verificar conhecimento e, como consequência, gera uma nota. É parte da vida acadêmica, e cumpre função importante no processo.  Mas ela pode - e deve - representar muito mais do que isso.

A prova é um momento de aprendizagem. Ao responder uma questão, o estudante não está apenas reproduzindo aquilo que estudou. Ele precisa mobilizar conhecimentos, interpretar situação, selecionar informações relevantes, estabelecer relações, construir argumentos e tomar decisões. Mais ainda numa prova de uma disciplina como a minha: Direito Penal. 

Há, portanto, uma aprendizagem acontecendo também neste momento da avaliação, no tempo de responder as questões da prova.

Por isso, uma boa questão não deveria perguntar apenas: você se lembra do que eu ensinei? Deveria permitir perguntar, você consegue utilizar aquilo que aprendeu para compreender e resolver uma situação?

Essa mudança de perspectiva modifica, inclusive, o significado do erro.

Ele não precisa ser visto apenas como aquilo que retira os pontos da nota. Ele pode revelar onde está a dificuldade, qual conceito ainda não foi suficientemente compreendido, que raciocínio precisa ser retomado e até mesmo o que, como professora, eu preciso explicar de outro modo, e de novo. 

Nesse sentido, a prova também avalia o próprio ensino, a performance do professor. 

E o resultado de uma turma diz algo sobre os estudantes, mas também oferece informações importantes ao professsor. Diz, também, sobre o professor. Se muitos não compreenderam determinado conceito, se uma questão produziu interpretações muito diferentes daquelas que se espera, ou se uma dificuldade se repetiu há, então, elementos que precisam retornar à sala de aula. 

Talvez por isso eu prefira pensar a avaliação como parte de um percurso, e não como o seu ponto final.

Ensinar, estudar, avaliar, identificar dificuldades, retomar conceitos e avançar são movimentos que fazem parte de um mesmo processo. A nota, ela registra um resultado em determinado momento, mas a aprendizagem não pode terminar quando a prova é entregue.

Enquanto observo meus alunos realizando a avaliação eu penso justamente nisso.

Cada um está diante da sua prova, é uma avaliaçãol discursiva, cujas questões precisam ser interpretadas, refletidas e respondidas fundamentadamente, e enquanto eles pensam e escrevem, eu penso justamente nisso: cada um está diatne da prova mobilizando o que aprendeu ao longo das aulas e de seus estudos.

Uns responderão com segurança; outros terão dúvidas; alguns perceberão que precisam estudar mais, indagar mais, participar mais, e tudo isso faz parte do aprender. 

Porque uma prova, ela pode ser exigente. Pode desafiar. Pode exigir estudo, responsabilidade e preparação. Ela pode ser muita coisa, menos uma certo de contas.

Quando compreendida como parte do processo educativo, a prova deixa de ser apenas o momento em que o professor pergunta e o aluno responde. Passa a ser, também, um momento em que o estudante aprende sobre aquilo que sabe; em que o professor aprende sobre aquilo que ensinou e, ambos, encontram pistas sobre o que ainda precisa ser construído.

Talvez esteja justamente aí uma das dimensões mais importantes da avaliação: não apenas constatar onde chegamos, mas ajudar a compreender por onde devemos continuar. 

Violência contra a mulher: você sabe identificar as diferentes formas?

 A violência contra a mulher não se resume à agressão física.

Ela pode ser também psicológica, sexual, patrimonial e moral, e reconhecer suas diferentes formas é fundamental para prevenir, proteger e romper ciclos de violência.

Na edição da Editoria Pílulas Doutrinárias, a discente Luiza Cardozo - integrantes do Projeto de Ensino/Extensão Direito Penal em Pauta, da Faculdade de Direito da UFPel, e coordenado pela professora Ana Cláudia Lucas, editora do Blog - apresenta as formas de violência previstas na Lei Maria da Penha.

Uma leitura imprescindível! 

Siga o Projeto no instagram @direitopenalempauta.ufpel e acompanhe as publicações das diferentes Editorias.

Abaixo, a síntese da produção da Luiza Cardozo para o Blog.





















STF amplia a proteção da Lei Maria da Penha

 Em decisão histórica o STF ampliou a compreensão sobre a incidência da Lei Maria da Penha, reconhecendo que a proteção não depende necessariamente da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre agressor e vítima. O ponto central é a violência motivada pelo gênero.

Na edição da Editoria Jurisprudência em Foco, do Projeto Direito Penal em Pauta - Projeto de Ensino/Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, coordenado pela Editora do Blog, professora Ana Cláudia Lucas - Débora Roza explica o entendimento do STF, seus impactos práticos e a importância dessa interpretação para ampliar a proteção das mulheres. 

Nas imagens abaixo, a contribuição da discente. 

Siga o instagram @direitopenalempauta.ufpel   e acompanhe todas as publicações 








segunda-feira, agosto 24

Arrancada, racha e morte: quando o esporte termina e começa a responsabilidade penal?


Um grave episódio ocorrido em Pelotas neste final de semana, envolvendo motocicletas, mortes e pessoas que acompanhavam a movimentação no local, coloca diante de nós uma questão que ultrapassa o triste acontecimento concreto: afinal, quando uma disputa de velocidade pode ser considerada prática esportiva e quando ela ingressa no campo da ilegalidade, inclusive penal?

Não é minha pretensão analisar responsabilidades relacionadas ao episódio ocorrido aqui em Pelotas.

Imagem meramente ilustrativa 
Não é minha responsabilidade, e o fato precisa ser esclarecido pelas autoridades competentes, e qualquer conclusão mais particular sobre ele, como, por exemplo, se a atividade era organizada, quem seria o organizador, quem participava e em que medida, todas estas são questões que não me cabe analisar aqui. 

O episódio, contudo, permite uma reflexão pedagógica e jurídica muito importante. A começar pela resposta a seguinte indagação: arrancada é esporte? Sim, competições de arrancada integram o universo do esporte a motor.  Todavia, não significa que qualquer disputa de velocidade entre veículos/motos possa ser denominada de esporte e, por essa razão, lícita. 

A diferença – para legalidade ou ilegalidade - está justamente nas condições em que a atividade é realizada. 

O Código de Trânsito Brasileiro admite a realização de provas ou competições desportivas em vias abertas à circulação, mas estabelece requisitos.

Seu art. 67 exige prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e prevê, entre outras condições, autorização da entidade desportiva competente, caução ou fiança destinada a cobrir possíveis danos à via e contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros. 

A Lei Geral do Esporte também determina, em seu artigo 153, que eventos esportivos realizados em vias públicas que exijam inscrição dos participantes ou competidores sejam autorizados e supervisionados pela organização esportiva responsável pela respectiva modalidade.

 Portanto, velocidade e competição não são, por si mesmas, ilícitas. Porém, a autorização, a organização e, sobretudo, a segurança, fazem toda a diferença. 

Isso posto, quando a competição não é autorizada, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece punição administrativa a quem disputa corrida – conforme artigo 173 -, assim também a quem promove ou dela participa, seja como condutor, como organizador, exibicionista, ou demonstrador de perícia em manobras de veículos, sem permissão da autoridade de trânsito (vide artigo 174) e, do mesmo modo, quem utiliza-se de veículo para demonstrar ou exigir manobra perigosa, inclusive arrancada brusca (artigo 175). 

Para além da responsabilidade administrativa, também pode suceder a responsabilidade criminal, uma vez que o artigo 308 do Código de Trânsito tipifica a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo não autorizada pela autoridade competente, quando a conduta gerar situação de risco à incolumidade pública ou privada. Essa é a situação popularmente chamada de ‘racha’. 

E, é claro, quando a situação se agrava pelo resultado de lesões corporais ou morte, a lei torna a responsabilidade ainda mais severa: resultando lesões corporais ou, resultando morte, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, o próprio artigo 308 prevê pena de reclusão de três a seis anos, e de cinco a dez anos, respectivamente.

Há, também, outra questão importante, que diz respeito a quem está assistindo a atividade de competição de velocidade. Lembremos: uma atividade esportiva não envolve apenas quem compete, porque também compromete quem organiza e quem assiste. 

A Lei Geral do Esporte é bastante clara ao afirmar que o espectador tem direito à segurança antes, durante e depois do evento esportivo – vide artigo 154. A legislação atribui responsabilidades à organização e estabelece medidas relacionadas à segurança, comunicação às autoridades, assistência médica e atendimento de emergência. Isso é particularmente relevante em uma modalidade na qual veículos atingem velocidades elevadas. 

Assim, não basta delimitar um trecho e colocar duas ou mais motocicletas, ou dois ou mais automóveis para competir. É necessário pensar onde o público estará, como será impedido de ingressar na trajetória dos veículos, quais áreas deverão permanecer livres, quais barreiras ou estruturas de proteção são tecnicamente necessárias, como ocorrerá o controle de acesso e como será prestado socorro em caso de acidente. Portanto, a segurança do espectador não é um detalhe da competição, porque é parte dela.

Quando essas atividades de competição de velocidade acontecem em áreas consideradas vias terrestres, vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas e estacionamentos privados de uso coletivo, a questão também é juridicamente relevante. 

Veja-se que o Código de Trânsito utilizou no artigo 308 a expressão ‘via pública’, impondo, assim, interpretações variadas. Não obstante, mesmo que não se possa considerar crime de trânsito em algumas situações, isso não significará, evidentemente, ausência de responsabilidade. Se uma atividade perigosa é organizada em local inadequado, reúne público e resulta em mortes ou lesões, outras formas de responsabilidade — penal, civil e administrativa — poderão ser examinadas conforme a participação e o dever jurídico de cada pessoa envolvida. 

E quem responde quando alguma coisa dá errado nessas atividades? Geralmente o juízo recai, em primeira mão, na pessoa dos pilotos. Mas, e se houver organização? Se alguém convocou ou convidou os participantes? E se houve divulgação? Pessoas foram chamadas para assistir? Alguém disponibilizou o espaço? Havia atividade reiterada nesse local? Existia alguma estrutura para manter os espectadores afastados da trajetória dos veículos? Todas essas perguntas não produzem, por si, respostas para responsabilidade penal.  É necessária a  investigação das condutas individuais, até mesmo da posição/conduta do poder público. A responsabilidade penal não pode ser presumida, e tampouco se constitui coletiva. É imprescindível identificar quem agiu, como agiu, qual era seu dever, qual o risco criou ou incrementou, e qual relação existe entre sua conduta e o resultado produzido. 

Penso que não é demais afirmar que o direito não pune quem curte velocidade, quem se dispõe a sentir a adrenalina da velocidade de um veículo ou motocicleta. Por isso há o esporte. E o esporte existe quando para uma atividade potencialmente perigosa há regras, espaço adequado, autorização, fiscalização, organização e proteção para competidores e espectadores. 

O triste episódio ocorrido em Pelotas ainda deverá ser esclarecido. Caberá à investigação reconstruir os fatos e, somente a partir deles, verificar se houve ilícitos e a quem eventualmente poderão ser atribuídos.

Para nós, que observamos de fora, talvez fique uma reflexão que não depende do resultado dessa investigação: a paixão pela velocidade pode ser esporte. Mas, para ser esporte, a segurança de quem corre e de quem assiste não pode ser deixada à própria sorte.

sábado, agosto 22

Quando o sol ilumina a gente...

     Depois de uma infinidade de dias cinzentos e chuvosos, ele aparece para colocar as coisas novamente no lugar.

    Entra pela janela, aquece a casa, alcança as plantas,   desenha   sombras no chão e, sem pedir licença, muda o meu   estado de espírito.

    O sol tem essa magia: transforma o cotidiano sem que     nada,  de fato, precise acontecer. Nada? Talvez tudo. Ele   simplesmente brilha — e parece que a vida brilha um pouco   junto.

    Hoje pela manhã, pequenos acontecimentos cotidianos ganharam outra intensidade: a xícara de café, a janela aberta, o silêncio da casa… Tudo parece diferente porque ele está aqui. E não aquece apenas a casa: aquece a alma.

Eu o recebo como se recebem as boas notícias: sem perguntar quanto tempo vai ficar, apenas aproveitando a alegria de sua chegada.

Tomara que fique!

sexta-feira, agosto 21

Descarte irregular de lixo e de resíduos: um problema a contribuir com a falta de escoamento das águas

 

O aguaceiro dos  últimos dias, aqui em Pelotas, voltou a expor um problema que está presente de forma contínua nas ruas, calçadas, margens de estradas e logradouros, terrenos baldios e, com muita frequência, próximo aos canais e sistemas de drenagem da cidade, e que se agiganta em períodos chuvosos.

Estou a me referir sobre o descarte irregular de lixo e de resíduos.

Quem circula por Pelotas certamente já se deparou com cenas que, infelizmente, se tornam recorrentes: sofás abandonados em calçadas, colchões deixados à beira de vias, restos de móveis, fogões, máquinas de lavar, micro-ondas, pedaços de madeira, entulho de pequenas reformas e grandes volumes de galhos provenientes de podas.

São objetos que deixam de ter utilidade dentro das residências e, por algum motivo, passam a ser tratados como se deixassem de ter qualquer destino quando colocados para fora delas.

E é justamente aí que surge um ponto central de reflexão: o que sai de dentro de uma casa não desaparece, não deixa simplesmente de existir. Ele apenas muda de lugar – sai do espaço privado e passa a ocupar o espaço coletivo.

E, nesses períodos de chuva, como o que estamos enfrentando, os efeitos desse mau hábito. Materiais descartados de forma inadequada são arrastados pela água, chegam às bocas de lobo, valetas e canais, comprometem o escoamento e podem atingir estruturas essenciais do sistema de drenagem e bombeamento.

 Assim, aquilo que parecia apenas um sofá velho, um saco de lixo ou um galho descartado torna-se parte de um problema urbano de maior escala.

Seria, no entanto, simplificar a realidade afirmar que os alagamentos decorrem exclusivamente desse fator.

Não decorrem.

Há limitações estruturais, capacidade insuficiente de drenagem em determinados pontos, necessidade de manutenção constante, desafios de planejamento urbano e, cada vez mais, a influência desses eventos climáticos extremos vai colocando à prova todas essas circunstâncias, todos esses compõem um cenário que exige uma ação contínua do poder público.

Mas, ao mesmo tempo, essa constatação não elimina a importância das escolhas nossas escolas individuais, dos nossos comportamentos cotidianos.

É legítimo exigir o funcionamento adequado das bombas, sim. É legítimo reclamar do acúmulo de água, pela ausência da limpeza do espaço urbano, sim. É necessário cobrar a limpeza dos canais, também é. É fundamental demandar a manutenção das redes de drenagem, das bocas de lobo e das estruturas de escoamento. Claro que sim. É indispensável reivindicar planejamento e investimentos consistentes. Por óbvio.

Mas, paralelamente, cabe indagar como nós, individualmente, interferimos nesse sistema.

Não é coerente esperar que a drenagem funcione plenamente quando parte dela é obstruída por materiais que não deveriam estar ali. Não é sustentável exigir canais desobstruídos enquanto espaços públicos são utilizados como pontos de descarte. E não é consistente atribuir apenas às chuvas os transtornos urbanos quando há elementos que agravam o próprio caminho da água.

Nesse sentido, o tema também se relaciona com educação urbana e convivência coletiva.

A cidade não se encerra nos limites da propriedade privada.

A calçada, a rua, o terreno vizinho e até o canal distante fazem parte de um mesmo sistema urbano interligado.

O que ocorre em um ponto repercute em outro.

E quanto aos lixos, e aos descartes, Pelotas dispõe de locais apropriados para o recebimento de diferentes tipos de resíduos.

Ampliar o conhecimento sobre esses serviços, facilitar o acesso e fortalecer sua utilização são medidas essenciais para reduzir o descarte inadequado.

Da mesma forma, a atuação do poder público na fiscalização e na responsabilização de práticas irregulares é parte indispensável desse processo.

Ainda assim, mesmo com estrutura e controle, nenhum sistema se sustenta sem adesão social às regras de convivência.

Trata-se, portanto, de uma questão de consciência coletiva.

E há um aspecto particularmente sensível nesse cenário: os impactos do descarte irregular raramente permanecem restritos a quem o pratica.

O sofá abandonado, os galhos deixados em local inadequado, os resíduos de toda a espécie, eles se deslocam, são levados pela água, percorrem trajetos e causam problemas em áreas distantes de onde foram jogados. E não raro atingem pessoas que não tiveram qualquer participação na ação inicial de descarte.

Por isso, é evidente que temos que superar a ideia de que o espaço público é um território desconectado com as nossas escolhas individuais.

Os próprios eventos climáticos reforçam a realidade que é existente, a de que vivemos em um sistema profundamente interdependente.

Assim, quando há episódios intensos de chuvas, é necessário discutir infraestrutura, drenagem, equipamentos e investimentos, ações do poder público, mas também é preciso observar as nossas práticas cotidianas que influenciam esse cenário

Talvez este seja um momento oportuno para uma reflexão, para além do período de chuvas.

Lembremos: a cidade não é administrada apenas pelo poder público. Ela é vivida. Por todos. E por todos deve ser gerenciada.

O modo como ela funciona depende, em diferentes níveis, de todos nós.  Afinal, cuidar da cidade é cuidar de quem nela vive, de todos que a habitam, inclusive aqueles que talvez nunca saibamos tenham sido afetados por nossas escolhas. Portanto, façamos os descartes de lixo e de resíduos nos locais adequados. A cidade agradece.

quinta-feira, agosto 20

Projeto Direito Penal em Pauta : agora também no Blog

 Direito Penal em Pauta: a produção dos alunos também chega ao blog!!!

Este blog ganha, a partir de agora, uma nova seção. E ela nasce de uma atividade, dentro de um Projeto de Ensino e Extensão,  que tem ocupado um espaço muito especial na minha docência na Faculdade de Direito da UFPel: o Direito Penal em Pauta.

O projeto foi pensado para retirar o conhecimento jurídico dos limites da sala de aula e fazê-lo circular.

 Por meio de diferentes editorias, os estudantes pesquisam, discutem, selecionam temas e produzem conteúdos sobre Direito Penal e suas repercussões no Processo Penal e nas Ciências Criminais,  destinados não apenas ao público acadêmico, mas também à comunidade. 

Essa aproximação entre Faculdade e comunidade, aliás, integra expressamente os objetivos do projeto. 

Há, nessa experiência, uma escolha pedagógica que considero importante: os alunos deixam de ocupar apenas o lugar de quem recebe conhecimento e passam também a produzi-lo e comunicá-lo. 

Meu papel, como professora e coordenadora do projeto, é orientar esse processo, provocar reflexões, acompanhar as pesquisas, discutir abordagens e contribuir para que rigor jurídico e linguagem acessível possam caminhar juntos.

Até aqui, essas produções têm encontrado no Instagram do Direito Penal em Pauta - @direitopenalempauta.ufpel -  seu principal espaço de circulação.

 A partir de agora, algumas delas também chegarão a este blog.

E faço questão de explicar o sentido desta nova seção: não se trata de transformar em meus os textos produzidos pelos estudantes, nem de reescrevê-los ou incorporá-los às minhas próprias produções. 

Ao contrário. Quero abrir este espaço para repercutir aquilo que eles estão fazendo, e oportunizar a que seja destinado a um maior número de pessoas, aquelas, inclusive, que visitam diariamente o Blog. 

As publicações serão compartilhadas com a identificação de seus autores e preservando a produção tal como concebida pelos estudantes no âmbito do projeto.

 A autoria é deles. 

A orientação é parte do meu fazer docente. 

E a divulgação, agora também por aqui, é mais uma maneira de ampliar o alcance desse trabalho.

De certa forma, esta seção também passa a contar um pouco da minha própria trajetória como professora. Afinal, a docência não se revela apenas naquilo que o professor escreve, fala ou ensina diretamente, entre as paredes da sala de aula. 

Ela também pode ser percebida naquilo que ajuda seus alunos a construir, nas perguntas que estimula, nos caminhos que abre e nos espaços que cria para que outras vozes possam aparecer.

Ao trazer o Direito Penal em Pauta para este blog, quero justamente abrir mais uma dessas janelas.

Uma janela para a produção dos meus alunos.

Uma janela para o Direito Penal discutido de forma crítica e acessível.

E, sobretudo, mais um caminho entre a Universidade e a comunidade.

Sejam bem-vindos a este novo espaço. Por aqui, a produção é dos alunos. E o compromisso de fazê-la circular é também nosso.

sábado, agosto 15

Quando todos ainda cabíamos na Rural...

Eu devia ter três ou quatro anos. Portanto, essa história aconteceu lá pelos anos de 1969 ou 1970.

Meu pai havia comprado uma Rural Willys zerinho. Vermelha e branca. Uma linda “caminhonete” que, para mim, acabou se tornando parte inseparável das lembranças daquela época.

Imagem ilustrativa 

 Foi nela que fizemos nossa primeira viagem ao   Uruguai: pai, mãe, eu e meus quatro irmãos. Uma   família inteira acomodada na Rural, tomando o rumo   de Jaguarão para, dali, atravessar a fronteira e   conhecer a terra dos hermanos.

 Ingressamos no Uruguai com nossas carteiras do       INPS - Instituto Nacional de Previdência Social -  e s   seguimos viagem.

A primeira parada foi em Melo. Uma pequena cidade uruguaia para onde eu voltaria muitas vezes.

Curiosamente, o que ficou guardado na minha memória infantil daquela cidade foram uns cavalinhos que havia numa calçada, como pequenos balanços. Provavelmente ficavam em frente a alguma tienda uruguaia. Não sei exatamente onde eram, nem se minha lembrança reproduz com fidelidade aquele lugar. Mas os cavalinhos ficaram.

Depois seguimos para Rocha, onde nos hospedamos em um hotel na praça central da cidade, local onde estive várias vezes para relembrar...

Hotel em Rocha 

E é de Rocha uma das lembranças mais curiosas daquela primeira viagem.

À noite, na praça em frente ao hotel, assistimos ao primeiro comício de nossas vidas. Eu, evidentemente, não compreendia o significado político daquele acontecimento. Mas alguma coisa daquela cena ficou registrada para sempre na memória da menina de três ou quatro anos.

Muitas pessoas reunidas e, numa só voz, um grito que atravessaria décadas e que ainda hoje consigo ouvir:

“¡El pueblo unido jamás será vencido!”

E a viagem seguia seu curso.

O destino seguinte era Punta del Este. E, ali,  há outra imagem que nunca desapareceu: uma avenida iluminada, de duas mãos, que encantava meu olhar infantil. Chamava-se Avenida Gorlero.

Eu ainda não sabia que aquele seria um nome que pronunciaria tantas e tantas vezes ao longo da vida, em muitas outras viagens ao Uruguai. Naquela primeira vez, Gorlero era apenas luz, movimento e encantamento aos olhos de uma criança.

Nossa hospedagem, porém, foi em Maldonado, em dois grandes quartos de um hotel na praça principal, chamado Galería 18. Das lembranças, recordo que os irmãos - mais velhos e crescidos - pulavam de uma sacada a outra para 'transitar' entre os quartos

Depois, dias passados, rumamos a Montevidéu.

Da capital uruguaia, minha memória daquela viagem está quase toda concentrada no entorno do monumento La Carreta. É curioso perceber como funciona a memória da infância: ela não guarda necessariamente os grandes acontecimentos, nem os lugares que os adultos considerariam mais importantes. Guarda cenas. Imagens. Luzes. Sons. Pequenos detalhes que, por alguma razão, permanecem conosco.

Mas, de toda aquela aventura, talvez nenhuma lembrança seja tão forte quanto a própria Rural.

Em especial, a “cachorreira”.

Meu pai colocou ali dois pelegos e aquele espaço se transformou, para nós, em uma espécie de território privilegiado da viagem. Eu e meus irmãos fazíamos rodízio para viajar ali, deitados sobre os pelegos, enquanto a Rural seguia pelas estradas uruguaias.

E havia os caramelos.

Coloridos, vendidos em grandes e compridos vidros, faziam parte daquele universo de novidades que o Uruguai apresentava aos nossos olhos de crianças. Íamos deitados na cachorreira, comendo caramelos, enquanto meu pai dirigia e a paisagem passava diante de nós. E, no retorno, houve parada na Fortaleza de Santa Teresa, local de tantas outras aventuras durante a juventude e a vida adulta. 

Passaram-se mais de cinquenta anos.

Eu voltei ao Uruguai muitas vezes. Punta del Este e Montevidéu deixaram de ser lugares desconhecidos, se tornaram comuns, a tal ponto de considerarmos, eu e meus filhos, que este destino nem é mais viagem. É como casa, mesmo não sendo. A  Avenida Gorlero tornou-se familiar. Jaguarão, Melo, Rocha e Maldonado ganharam outros significados. 

Mas aquela primeira viagem continua existindo em algum lugar muito particular da minha memória.

Talvez porque as primeiras viagens nunca sejam apenas viagens.

São também a descoberta de que existe um mundo para além daquele que conhecemos. E, quando somos crianças, esse mundo pode caber numa praça em Rocha, em cavalinhos numa calçada de Melo, nas luzes da Avenida Gorlero, num punhado de caramelos coloridos ou no aconchego improvisado de dois pelegos na cachorreira de uma Rural Willys.

Hoje, quando tento reconstruir aquela viagem, percebo que não me lembro apenas daquele Uruguai.

Lembro de nós. De mim, dos irmãos, e especialmente dos meus pais, pelo que proporcionaram a nós. 

Pai, mãe e cinco filhos, todos dentro de uma Rural Willys vermelha e branca, seguindo estrada afora.

E talvez seja essa a imagem que eu mais queira guardar: quando ainda cabíamos todos no mesmo carro — e a vida inteira parecia estar logo ali, pela frente.

sexta-feira, agosto 14

Peculato, Concussão e Corrupção Passiva: qual a diferença?


A Operação Expurgo, deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em Pelotas, nesta sexta-feira, 14 de agosto, trouxe à tona expressões que são bastante conhecidas no Direito Penal, mas que nem sempre são facilmente compreendidas por quem não se dedica ao estudo desta área do direito.

Entre os crimes mencionados no contexto da investigação estão os de Peculato, Concussão e Corrupção Passiva.

E, a partir deles, vieram as perguntas – inclusive dos meus alunos da Faculdade de Direito da UFPel – os quais ainda não chegaram ao tempo de estudo dos crimes contra a Administração Pública, dos quais fazem parte os três nominados delitos.

Duas questões se apresentaram: qual a diferença entre estes três crimes? E em qual deles a denominada ‘rachadinha’ se enquadraria?

As perguntas são sempre uma boa oportunidade de aproximarmos o Direito Penal dos acontecimentos que fazem parte da nossa realidade, não apenas para esclarecer aos alunos, mas a todos aqueles que tomaram conhecimento da Operação do MPRS.

Pois bem, antes da diferença, façamos a observação quanto ao que há de comum entre estes delitos: todos eles  estão previstos no Código Penal Brasileiro, e são espécies de delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública.

Todavia, as condutas são diferentes.

No crime de Peculato, em sua forma prevista no artigo 312 do Código Penal, o agente deve se apropriar de dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-los em proveito próprio ao alheio.

Portanto, há dois verbos fundamentais: Apropriar-se ou desviar. Neste delito, o funcionário possui determinado dinheiro, valor ou bem, em razão da função pública que ocupa, e passa a comportar-se diante deles como se fossem seus, ou lhes dando destinação indevida, beneficiando-se, ou a beneficiar a outra pessoa.

É justamente essa relação entre o agente público, sua função e o dinheiro ou bem que ajuda a compreender o Peculato.

No crime de Concussão, em sua forma prevista no artigo 316 do Código Penal, a conduta do agente é diferente, porque o verbo também é.  Neste delito, o funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, uma vantagem indevida, valendo-se da função que exerce. Portanto, o verbo é exigir.

Neste caso, por ser uma exigência, quase sempre há um condicionante, ou uma obrigação  imposta a quem a exigência se dirige, por exemplo: ‘para permanecer no cargo você terá que me entregar todos os meses parte do seu salário’. Como se observa, nesta situação há uma exigência, a entrega lhe é imposta em razão do poder decorrente da função exercida por quem exige.

É por isso que determinadas situações popularmente chamadas de “rachadinha” podem, conforme a maneira como os fatos tenham ocorrido, suscitar a discussão sobre a prática do crime de Concussão.

Por fim, o no crime de Corrupção Passiva, o que existe é a solicitação, o recebimento, ou a aceitação de promessa de vantagem por parte do servidor público.

Este delito está previsto no artigo 317 do Código Penal, e ocorre quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa dessa vantagem, em razão da função.

Os verbos são da norma incriminadora são o solicitar, o receber ou o aceitar promessa.

Aqui temos, portanto, três verbos importantes:

E é justamente na diferenciação dos verbos – e por conseguinte da conduta – que aparece uma diferença importante em relação à Concussão.

Na Concussão, o funcionário EXIGE a vantagem.

Na Corrupção Passiva, ele SOLICITA, RECEBE ou ACEITA A PROMESSA de vantagem indevida.

Na corrupção o agente público incide no crime, por exemplo, quando manifesta  ‘se você me pagar determinada quantia, posso ajudá-lo nesta questão, neste problema’

Por isso, temos três crimes, com três ideias centrais para guardar a diferença:

PECULATO → APROPRIAR-SE ou DESVIAR

CONCUSSÃO → EXIGIR

CORRUPÇÃO PASSIVA → SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA

E, em relação a chamada RACHADINHA?

Essa expressão não está contemplada na legislação penal como um ‘nomen juris’ de um crime.

A expressão é utilizada popularmente para identificar determinadas práticas envolvendo a retenção ou devolução de parte da remuneração de servidores, especialmente ocupantes de cargos comissionados.

Mas dizer que houve uma “rachadinha” não resolve, por si só, a questão jurídica.

É preciso perguntar:

Como o esquema funcionava?

Havia exigência de devolução de parte do salário?

Havia apropriação ou desvio de recursos?

A vantagem foi solicitada?

Foi espontaneamente oferecida e recebida?

Existiam servidores que efetivamente trabalhavam ou eram funcionários “fantasmas”?

Quem recebia os valores?

Qual era a participação de cada pessoa?

Todas estas respostas são fundamentais para a correta adequação dos fatos à lei, para a adequação típica.

E, especialmente em relação a operação Expurgo, vale ressaltar que se trata de uma operação do Ministério Público, com o apoio da polícia, no cumprimento de mandados de busca e apreensão, e a condição das pessoas investigadas não significa que  haja efetiva responsabilidade pela prática de crimes.

A investigação existe justamente para esclarecer os fatos, reunir elementos de informação e permitir que, posteriormente, sejam tomadas as providências jurídicas cabíveis, as que forem pertinentes.

A definição sobre a existência de crime, sua correta classificação jurídica e a responsabilidade de cada pessoa dependerá dos elementos e provas angariados na investigação e, havendo oferta de denúncia pelo Ministério Público, e processo penal, deverão ser assegurados o devido processo, o contraditório e a ampla defesa.

Por isso, este pequeno artigo não pretende antecipar qualquer conclusão sobre os fatos investigados na Operação, apenas aproveitá-la para explicitar as diferenças e o significado de cada um dos delitos, cujas penas variam de dois a doze anos de reclusão (privação de liberdade). Ou seja, o episódio serve, aqui, como ponto de partida para uma finalidade diferente: compreender três crimes contra a Administração Pública que frequentemente aparecem no noticiário e perceber que, embora possam parecer semelhantes, possuem elementos que os distinguem.

terça-feira, agosto 11

A vida depois da prisão: existe recomeço?

As primeiras cenas de uma segunda etapa da novela Quem Ama Cuida (*)  mostram duas personagens principais que deixam o sistema prisional e passam a tentar reconstruir sua própria vida. São elas, Adriana e Lyris.

Ambas carregam histórias diferentes, foram acusadas e condenadas por crimes distintos, e uma delas – a principal protagonista da novela  – condenada por um erro judiciário.

Tanto Adriana, quanto Lyris, compartilham na novela um mesmo desafio: recomeçar a vida depois de um período encarceradas.

Elas carregam consigo um estigma que é bastante conhecido por muitas mulheres que passaram pelo cárcere, sendo facilmente perceptível que, para muitas, a pena parece nunca terminar.

O Direito Penal estabelece limites temporais para a privação da liberdade. A Lei de Execução Penal prevê mecanismos de progressão de regime, livramento condicional e outras formas de reinserção social, tudo isso partindo de uma premissa fundamental: a de que não existem pena de prisão perpétua.

Além disso, os limites temporais, a progressão de regime e o livramento condicional integram o chamado Sistema Progressivo de Cumprimento de Pena, que estão alinhados a uma das funções da pena que, para além da retribuição, também prevê a ressocialização.

Entretanto, a sociedade muitas vezes impõe uma condenação paralela, sem prazo para acabar.

Encontrar emprego, recuperar vínculos familiares, reconstruir amizades e simplesmente voltar a ser visto como cidadão tornam-se desafios que nenhuma sentença judicial descreve, mas que acompanham muitos egressos do sistema prisional, sejam mulheres ou homens.

Isso nos leva a uma pergunta inevitável: acreditamos realmente na ressocialização ou apenas repetimos esse discurso enquanto esperamos que o condenado permaneça para sempre marcado pelo seu passado? Ou que ele, sozinho, isolado e marginalizado pelo estigma da prionalização, consiga, ressocializar-se?

A execução penal não termina quando os portões da prisão se abrem. Em muitos aspectos, é justamente nesse momento que ela começa a ser colocada à prova. E isso ficou bastante evidente na Novela Quem ama Cuida, em relação às protagonistas mencionadas.

Ressocializar não depende apenas da vontade e da determinação de quem cumpriu a pena. Depende, e muito, da disposição da sociedade em aceitar que pessoas podem reconstruir suas trajetórias, e de dar oportunidade a que essa reconstrução se efetive.

Se o Direito Penal estabelece um fim para a pena, a sociedade também precisa aprender a colocar um ponto final na condenação. Talvez essa seja uma das perguntas mais difíceis que o Direito Penal nos faz: se a pena foi cumprida, estamos preparados para permitir um verdadeiro recomeço por parte de quem a cumpriu?


            (*) Novela e Direito Penal é uma editoria do blog profeanaclaudialucas.blogspot.com que              toma emprestadas situações da ficção para refletir sobre questões do Direito Penal, do                   Processo Penal e da Criminologia.


Novela versus Direito Penal: novos capítulos de uma antiga editoria

 Esta publicação marca a retomada de uma editoria que não é nova por aqui.

Entre os anos de 2012 e 2015, sob o marcador “Novela versus Direito Penal”, este Blog acompanhou algumas das novelas então exibidas, tomando situações e conflitos vividos por seus personagens como ponto de partida para refletir, de forma acessível e juridicamente fundamentada, sobre diferentes institutos do Direito Penal.

A proposta encontrou, à época, excelente receptividade entre os leitores e deixou registrado um conjunto de postagens que permanece disponível neste espaço.

Agora, mais de uma década depois, a editoria retorna em uma série de cinco capítulos, tendo como pano de fundo a novela Quem Ama, Cuida! e alguns dos temas jurídico penais que sua trama coloca em evidência.

Afinal, mudam as novelas, mudam os personagens e as histórias, mas a ficção continua oferecendo boas oportunidades para pensar o Direito e suas relações com a vida em sociedade. 

Para quem quiser consultar algumas postagens deste marcador, é só clicar nos links abaixo:

https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2015/05/novela-versus-direito-penal-advogados.html

https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2015/05/novela-versus-direito-penal.html

https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2014/02/novela-e-direito-penal-do-julgamento.html

E fiquem atentos para os próximos capítulos desta Editoria.