Pesquisar este blog

quinta-feira, setembro 10

Autoria, comando e responsabilidade penal: o que a Teoria do Domínio do Fato realmente significa


Uma notícia recente sobre a investigação da morte de um agricultor durante uma operação policial em Pelotas suscita importante reflexão sobre autoria e responsabilidade penal. E os meus alunos, de imediato, me fizeram muitas perguntas sobre o tema.

Então, escrevo.

Segundo informações divulgadas pela imprensa, foram indiciados policiais que efetuaram disparos e outras pessoas, integrantes do serviço de inteligência,  que teriam contribuído para a identificação equivocada do local da operação. Oficiais envolvidos no planejamento e na coordenação, por sua vez, não foram indiciados.

Não pretendo, obviamente,  avaliar a correção da investigação, tampouco atribuir responsabilidade a quem quer que seja. Sem acessar integralmente ao Inquérito, qualquer conclusão seria despropositada.

Minha explicitação, aqui, é essencialmente doutrinária, para sanar as dúvidas e os questionamentos que me fazem os alunos.

A primeira pergunta, para quem está iniciando os estudos em Direito Penal, veio assim: para o  Direito Penal, somente responde como autor quem executa pessoalmente a conduta, realizando o verbo da norma incriminadora ?

A resposta é não, mas exige distinções e alguns apontamentos.

O Código Penal brasileiro adota, como regra, a teoria unitária ou monista da participação: quem concorre para o crime responde por ele, na medida de sua culpabilidade, conforme o art. 29.  Isso não significa que todos os envolvidos ocupem a mesma posição jurídica.

Faz-se distinção entre autoria, coautoria, autoria mediata, participação e omissão penalmente relevante.

Por sua vez, a Teoria do Domínio do Fato também pode auxiliar essa análise, especialmente em crimes dolosos praticados por vários agentes. Ela busca identificar quem exercia controle relevante sobre a realização do fato, mas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a responsabilização penal.

A sua aplicação exige a demonstração da conduta, da contribuição causal ou juridicamente relevante, do dolo exigido pelo tipo e dos demais requisitos da imputação.  Portanto, não permite concluir que toda pessoa em posição de comando seja autora de crimes praticados por seus subordinados.

Assim, em uma estrutura organizada, não basta perguntar quem tenha, numa cena de homicídio praticado com arma de fogo, quem tenha apertado o gatilho.

Nesse contexto, é necessário investigar quem executou materialmente a conduta; quem atuou conjuntamente; quem determinou ou controlou a execução; quem prestou auxílio; e se havia ordem juridicamente relevante. Além disso, é importante saber qual era o conteúdo da ordem; se existia dolo em relação ao fato e, por fim, se havia dever jurídico de impedir o resultado.

Pois bem, a autoria direta ocorre quando a própria pessoa realiza a conduta típica. Se duas ou mais pessoas executam conjuntamente o crime, com divisão de tarefas e decisão comum, pode haver coautoria. Nesse caso, o domínio do fato pode ser funcional: cada coautor desempenha papel relevante na execução, ainda que não pratique todos os atos materiais.

A autoria mediata ocorre quando alguém realiza o crime por intermédio de outra pessoa, utilizada como instrumento.  Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o executor atua sem dolo, sob erro, mediante coação ou em situação que exclua sua responsabilidade, conforme as circunstâncias.  A doutrina também discute a autoria mediata por domínio de organização, mas essa construção possui requisitos próprios e não decorre automaticamente de hierarquia ou estrutura institucional.

A participação consiste na contribuição para o crime praticado por outra pessoa, sem que o partícipe tenha necessariamente o domínio da realização do fato, sem que sua conduta realize o comportamento descrito na norma incriminadora. Há auxílio material, fornecimento de informações ou incentivo, que podem configurar participação, desde que presentes os requisitos legais e subjetivos da imputação. Por ser acessória em relação ao fato principal, deve ser examinada conforme a contribuição concreta de cada agente.

Então, quem fornece informação equivocada não se torna automaticamente autor do resultado produzido por terceiros. É preciso verificar se houve contribuição causal ou juridicamente relevante, dolo em relação ao crime imputado e os demais elementos da responsabilidade penal. Conforme o caso, poderá haver participação, outro delito autônomo, ausência de tipicidade ou nenhuma responsabilidade penal.

Nestas situações, também é possível analisar a omissão penalmente relevante.

O art. 13, § 2º, do Código Penal estabelece que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Esse dever pode decorrer da lei, da assunção da responsabilidade de impedi-lo ou da criação anterior do risco.

Nessas hipóteses, a pessoa ocupa posição de garante.  Isso, contudo, não transforma automaticamente a omissão em autoria. É necessário verificar o dever jurídico concreto de agir, a possibilidade real de atuação, a capacidade de evitar o resultado e o dolo ou a culpa, conforme o tipo penal aplicável.

Também se deve distinguir a omissão imprópria da participação por omissão. O garante que, podendo e devendo agir, deixa dolosamente o resultado ocorrer pode responder pelo crime comissivo por omissão, desde que preenchidos os requisitos do art. 13, § 2º. Quem não possui posição de garante, por outro lado, poderá responder, em determinadas situações, por outro delito omissivo, mas não necessariamente pelo resultado principal.

Casos como esse são relevantes para o estudo da Teoria do Crime porque demonstram que a responsabilidade penal não pode ser definida apenas pelo último ato da sequência de acontecimentos ou pela posição ocupada na estrutura organizacional.

Entre o planejamento de uma operação e seu resultado podem existir decisões, ordens, informações equivocadas, omissões, alterações na execução e condutas individuais capazes de modificar a análise jurídica.

Portanto, nem todo aquele que comanda, é autor. Nem todo aquele que não executa pessoalmente o ato é autor mediato. Nem todo aquele que auxilia é coautor. E nem toda omissão de quem ocupa posição hierarquicamente superior é penalmente relevante.

 É preciso compreender quem fez o quê, por meio de qual conduta, com qual contribuição causal ou normativa, com qual domínio sobre o fato, com qual dever jurídico de agir e com qual elemento subjetivo.

A teoria do domínio do fato pode auxiliar na distinção entre formas de autoria, especialmente em contextos de atuação conjunta e estruturas organizadas. Ela, porém, não dispensa a demonstração dos requisitos legais da responsabilidade penal nem pode ser utilizada como fórmula geral de imputação.

A pergunta decisiva, portanto, que podemos fazer não é apenas quem estava com a arma nas mãos - numa situação de homicídio com arma de fogo - ou quem ocupava a posição mais alta na estrutura hierárquica que havia no contexto.

Somente como base nas provas e nas normas aplicáveis que se pode identificar quem executou, quem decidiu conjuntamente, quem utilizou outra pessoa como instrumento, quem apenas contribuiu, quem tinha o dever jurídico de agir e qual era a relação subjetiva de cada pessoa com o fato.

terça-feira, setembro 8

Omissão Própria versus Omissão Imprópria: você sabe diferenciar?

No Direito Penal, nem toda omissão produz as mesmas consequências jurídicas.

Há situações em que a própria lei pune o não agir, como ocorre no crime de omissão de socorro. Em outras, porém, a omissão pode fazer com que alguém responda pelo próprio resultado — inclusive por um homicídio — porque aquela pessoa possuía um dever jurídico específico de agir para evitá-lo.

E aqui está um ponto fundamental: o dever de prestar socorro não se confunde com a posição de garante.

Presenciar uma situação de perigo, receber um pedido de ajuda ou mesmo deixar indevidamente de prestar socorro não transforma, por si só, alguém em garantidor da vítima. Para a configuração da omissão imprópria, é necessária a presença das hipóteses previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal.

Na Editoria Pílulas Doutrinárias, no Projeto Direito Penal em Paulta,  Manoela Brayer Baioco explica, de forma clara e objetiva, a diferença entre os crimes omissivos próprios e impróprios e por que essa distinção é tão importante na Teoria do Crime.

Observe os cards abaixo e veja a diferença. 

Ah... e siga-nos no Instagram: direitopenalempauta.ufpel 









sábado, setembro 5

Para aprender, também é preciso fazer

 

Neste sábado, escrevo de Florianópolis, onde participo, nos dias 4 e 5 de setembro, do CIAPE — Congresso de Inteligência Artificial para Profissionais da Educação.

Vim para aprender sobre Inteligência Artificial na Educação. Mas, entre tantas coisas que estou levando comigo, uma delas não diz respeito propriamente à tecnologia. Diz respeito à forma como aprendemos.

Tenho participado de workshops, minicursos e atividades práticas. Escutamos, naturalmente. Mas também fazemos. Abrimos as ferramentas, experimentamos possibilidades, construímos, testamos, erramos, corrigimos e tentamos novamente.

E é isso que mais me chamou atenção.

Porque estou experimentando, como aluna, algo em que acredito profundamente como professora: aprendemos melhor quando somos chamados a fazer alguma coisa com aquilo que estamos aprendendo.

Ao longo de muitos anos na docência, participei — como tantos professores — de inúmeras capacitações, treinamentos, palestras e jornadas de formação. Algumas foram excelentes. Outras, porém, terminaram exatamente onde começaram: ouvimos durante algumas horas, recebemos um certificado e retornamos às nossas atividades fazendo praticamente as mesmas coisas da mesma maneira.

Sem experimentação, sem aplicação e sem espaço para transformar informação em prática, a formação corre o risco de se tornar apenas mais uma atividade cumprida no calendário institucional.

E, semestre após semestre, ano após ano, novas capacitações são realizadas, enquanto poucas mudanças efetivamente chegam à sala de aula.

Isso deveria nos fazer pensar.

Se defendemos que nossos estudantes precisam ser protagonistas de sua aprendizagem, por que ainda admitimos que professores sejam colocados tantas vezes na posição de espectadores de sua própria formação?

No CIAPE, estou vivendo outra experiência. Estou ouvindo e fazendo.

E isso faz diferença.

Estou aprendendo sobre Inteligência Artificial porque considero que esse aprendizado já não é opcional para quem exerce a docência. A IA está presente na universidade, na produção acadêmica, na pesquisa e, sobretudo, na vida dos nossos estudantes. Ignorá-la não fará com que desapareça.

Por isso, penso que nossa tarefa não seja escolher entre aceitar ou rejeitar a Inteligência Artificial. A questão mais importante é outra: como aprender a utilizá-la de maneira ética, crítica, responsável e pedagogicamente relevante?

 
Também estou percebendo, na prática, algo que já vinha experimentando: quando sabemos utilizar bem essas ferramentas, elas podem racionalizar uma parte considerável do nosso tempo. Podem auxiliar no planejamento de aulas, na construção de materiais, na criação de situações-problema, na organização de ideias, na adaptação de atividades, na pesquisa e em inúmeras tarefas que fazem parte do cotidiano docente.



Mas há uma diferença enorme entre usar IA para pensar menos e usar IA para ampliar aquilo que conseguimos fazer com nosso pensamento e nossa experiência.

Tenho me interessado especialmente pela segunda possibilidade. E quanto mais a utilizamos, mais precisamos conhecer sobre nossos saberes.


Neste congresso, por exemplo, forneci informações sobre minha trajetória, minhas escolhas pedagógicas, aquilo em que acredito e a maneira como compreendo a docência. A partir delas, construí, com auxílio da IA, aquilo que foi chamado de meu “clone pedagógico”.

Confesso que foi uma experiência surpreendente.

Não porque uma máquina tenha descoberto quem eu sou. Não descobriu. Eu sempre fui aquilo que ela desenhou pra mim.

Mas porque, ao organizar e relacionar aquilo que eu mesma lhe forneci, a ferramenta devolveu uma representação bastante precisa de princípios que fui construindo ao longo de muitos anos de sala de aula.

Foi quase como olhar para um espelho pedagógico.

Ali estavam ideias que reconheci imediatamente como minhas: ensinar não é entregar respostas; aprender exige envolvimento; a dificuldade não precisa ser eliminada, mas transformada em desafio intelectual; o estudante precisa compreender, aplicar, decidir e justificar; e a função do professor não é criar dependência, mas desenvolver autonomia.

A IA não criou essas convicções. A experiência docente as construiu.

Mas a tecnologia me ajudou a organizá-las, explicitá-las e enxergá-las em conjunto.

Também comecei a transformar minha agente de Inteligência Artificial em uma ferramenta mais alinhada ao meu modo de ensinar, pensar e produzir. E isso abre possibilidades que ainda estou descobrindo.

E essa é, também, uma das questões mais interessantes deste momento.

Depois de tantos anos ensinando, encontro uma tecnologia nova que não me obriga a abandonar aquilo em que acredito. Ao contrário: quando utilizada com critério, ela pode me ajudar a fazer melhor justamente aquilo que sempre considerei essencial.

Não quero uma Inteligência Artificial que dê respostas aos meus alunos.

Quero aprender a utilizá-la para criar perguntas melhores.

Não quero que ela elimine o esforço intelectual.

Quero utilizá-la para construir experiências que exijam mais reflexão, comparação, decisão e argumentação.

 Não quero uma tecnologia que substitua o professor.

Quero compreender como ela pode liberar o professor de determinadas tarefas para que ele tenha mais tempo para exercer aquilo que nenhuma ferramenta deveria retirar de suas mãos: o critério pedagógico.

Estamos diante de uma tecnologia poderosa. Precisamos conhecer suas limitações, discutir ética, autoria, proteção de dados e responsabilidade. Precisamos aprender a utilizá-la e também a ensinar nossos estudantes a fazê-lo criticamente.

Mas precisamos, sobretudo, continuar sendo professores.

Curiosamente, estou aprendendo tudo isso da maneira em que mais acredito.

Ouvindo, sim.

Mas também fazendo.

Experimentando.

Pensando sobre o que fiz.

E voltando a fazer de outro modo.

E está é uma boa estratégia para a formação docente em tempos de Inteligência Artificial — e também para qualquer sala de aula: não basta colocar alguém diante do conhecimento e esperar que a aprendizagem aconteça.

É preciso criar condições para que esse conhecimento seja experimentado, interrogado, aplicado e transformado.

Porque aprender, afinal, continua sendo uma atividade profundamente humana.

sexta-feira, setembro 4

Processo Penal não pode ser 'a la carte'

Os acontecimentos mais recentes, noticiados,  a envolver membros do Supremo Tribunal Federal, trouxe-me a possibilidade de refletir sobre o funcionamento das instituições brasileiras, especialmente quanto aos limites da investigação e do processo penal, tema que está a ocupar o centro do debate público.


Eu não pretendo fazer qualquer análise sobre a conduta de pessoas, apontar quem tem ou não razão, tampouco antecipar julgamentos sobre fatos concretos divulgados. Até porque, talvez um dos maiores problemas do nosso tempo seja justamente esse: transformamos questões jurídicas complexas em disputas entre personagens, ideologias, ‘entre lados’, a esquerda e a direita.

E, o Direito, em especial o Direito Processual Penal, não pode funcionar assim.

O processo penal existe, entre outras razões, para estabelecer limites ao exercício do poder do Estado. Portanto, investigar é necessário. Processar é necessário. Punir, quando presentes os pressupostos legais e demonstrada a responsabilidade, também é função legítima do Estado.

Mas, para que tudo isso possa acontecer é preciso que as regras, as normas do jogo sejam obedecidas, porque estão previamente estabelecidas. E, o mais importante: as regras existentes devem valer para todos.

Não podemos admitir um processo penal em que determinada garantia seja considerada indispensável quando estamos diante de uma pessoa e relativizada quando estamos diante de outra. Em que determinada irregularidade produza nulidade num processo, mas seja considerada irrelevante em outro,  apenas porque mudaram os personagens.

O Direito não pode funcionar, assim, à la carte. À escolha. Não podemos retirar de uma prateleira um modelo de investigação para um caso, e outro modelo para outro; uma interpretação sobre competência aqui, e outra acolá; um rigor maior ou menor quanto às garantias processuais, conforme a simpatia ou antipatia que determinada pessoa desperte na sociedade.  Independentemente de quem esteja, ou de quem precise ser investigado, o direito é um só; independentemente de quem se esteja julgando, ou de quem julga, o direito é um só.

As garantias do processo penal não existem, portanto, para proteger pessoas de quem gostamos. Elas existem justamente para impedir que o poder estatal seja exercido segundo preferências pessoais, ou políticas, ou circunstanciais.

Esse é um ponto que às vezes se perde no debate público.

Quando defendemos o devido processo legal, o juiz natural, a imparcialidade, o contraditório, a ampla defesa, os limites da atuação investigativa e o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas, não estamos defendendo ou acusando o investigado. Estamos defendendo o próprio sistema.

E há uma razão muito simples para isso: a exceção que hoje parece conveniente contra alguém de quem discordamos pode amanhã ser utilizada contra qualquer um de nós.

É justamente por isso que democracias constitucionais trabalham com regras, e não com soluções casuísticas.

O processo penal talvez seja um dos espaços em que isso seja ainda mais importante, porque estamos tratando do poder mais severo que o Estado possui sobre o indivíduo: investigar, acusar, restringir direitos, privar alguém de sua liberdade e, ao final, impor uma pena.

Quanto maior o poder, maiores precisam ser os limites.

Por isso, quando surgem controvérsias envolvendo investigações conduzidas por qualquer autoridade — Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público ou mesmo procedimentos que envolvam autoridades do próprio Poder Judiciário — a pergunta institucionalmente relevante não deveria ser: “de que lado eu estou?” Talvez devêssemos perguntar: “as regras que estou aceitando neste caso seriam igualmente aceitáveis se os personagens fossem outros?”

Essa é uma pergunta que pode ser desconfortável, mas é a necessária.

Porque a coerência jurídica se mede exatamente aí.

Se considero determinada prática investigativa legítima quando atinge alguém de quem discordo, preciso estar disposto a considerá-la legítima quando atingir alguém com quem concordo.

E, inversamente, se considero determinada garantia processual fundamental para alguém com quem me identifico, preciso reconhecê-la também para quem está no campo oposto.

Direitos fundamentais não podem depender da identidade de quem os invoca. Nulidades processuais também não podem ser tratadas conforme a conveniência do momento. Evidentemente, nem toda irregularidade produz nulidade — o próprio Direito estabelece requisitos e consequências diferentes. Mas os critérios jurídicos utilizados para reconhecer ou afastar uma nulidade precisam ser coerentes e replicáveis.

É disso que se faz segurança jurídica. E segurança jurídica não é um luxo de juristas. Ela interessa a toda a sociedade.

Quando o cidadão começa a perceber que as regras podem mudar conforme os envolvidos, perde-se algo muito maior do que a confiança em uma decisão específica. Perde-se confiança nas instituições. E instituições democráticas sobrevivem não apenas pela autoridade que possuem, mas pela legitimidade que conseguem preservar.

Por isso, talvez este seja um momento importante para retirarmos os nomes próprios do debate. Esqueçamos, por alguns minutos, quem é o investigado, quem investiga, quem acusa ou quem julga.

E façamos uma pergunta muito mais simples: eu aceitaria exatamente este mesmo procedimento se todos os personagens fossem trocados?

Se a resposta mudar quando mudam os nomes, talvez o problema não esteja apenas no processo. Talvez esteja na nossa própria compreensão sobre o Estado Democrático de Direito.

Democracia também é isso: aceitar que existem regras que precisam ser respeitadas. E, no processo penal, não pode haver regras para os amigos e regras para os adversários.

A divergência é possível; a interpretação normativa também; evoluir jurisprudencialmente é comum; discutir sobre o alcance das normas é ordinário no direito. O que não pode haver é um processo penal sob medida, para uns e outros.

Porque quando as regras do jogo passam a depender de quem está jogando, já não estamos discutindo processo penal.

Estamos discutindo e pondo e risco a qualidade da própria democracia e das nossas instituições.

terça-feira, setembro 1

Se há proteção, por que a violência continua ?

 Agosto termina. O compromisso com a proteção das mulheres, não.

O Blog compartilha a produção, no último dia do Agosto Lilás, das integrantes da equipe da Editoria Tribuna de Opinião, que propõem uma reflexão necessária: se há proteção, por que a violência continua?

As medidas protetivas de urgência representam uma conqubista fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Mas os números revelam uma realidade que não pode ser ignorada: a existência de uma ordem judicial, por si só, nem sempre é suficiente para impedir que a violência se repita — e, em situações extremas, resulte em feminicídio.

Nestes slides,  Sabrina da Silveira Machado e Vanessa Santos de Souza discutem os limites e os desafios da efetividade das medidas protetivas, destacando a necessidade de fiscalização, integração da rede de atendimento, uso de tecnologias, resposta rápida do Estado e fortalecimento da autonomia das mulheres.

Porque proteção não pode existir apenas no papel. Precisa tornar-se segurança concreta.

As publicações do Projeto Direito Penal em Pauta - da Faculdade de Direito da UFPel - encerra o Agosto Lilás reafirmando: enfrentar a violência contra a mulher é um compromisso permanente — do Estado, das instituições e de toda a sociedade.

Proteção não é favor. É direito.

📞 Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180

🚨 Em situação de emergência: 190

#DireitoPenalEmPauta #TribunaDeOpinião #AgostoLilás #LeiMariadaPenha










sexta-feira, agosto 28

Quando a vida surpreende e te apresenta o melhor...



O final de 2025 foi particularmente difícil para mim.

E, olhando de lá, 2026 não parecia prometer muita coisa.

Havia mudanças demais no horizonte. Rupturas. Finais. A necessidade de deixar para trás lugares, rotinas, vínculos e modos de viver que, por muito tempo, fizeram parte de quem eu era.


  Tive medo.

   Medo das rupturas. Medo das ausências. Medo       das faltas que imaginei que sentiria. Talvez,   sobretudo, medo daquele espaço vazio que às   vezes fica quando uma parte importante da nossa   vida termina.

2026 chegou. E com ele uma coragem. 

Os primeiros tempos, muito reflexivos, não foram fáceis.

Mas, em algum momento que nem sei precisar, as coisas começaram a mudar. Ou talvez tenha sido eu.

Mudamos. As coisas e eu.

Hoje  me surpreendo pensando, e enquanto escrevo, sorrio: eu não poderia estar me sentindo melhor.

As faltas que temi não vieram. Os vazios não se instalaram. O passado não ficou me chamando de volta.

Ao contrário. Estou leve. Feliz. Inteira no presente.

Tenho descoberto novos fazeres, me envolvido em novos projetos, encontrado outras formas de ocupar meus dias, cuidando de mim e das minhas coisas preferidas, pessoais e profissionais — e, principalmente, de me reconhecer neles.

Há uma alegria inesperada em perceber que a vida não terminou junto com aquilo que acabou.

Ela simplesmente continuou...

E trouxe coisas que eu não havia planejado. E outras que eu havia deixado de lado no transcurso do tempo.

Talvez essa seja uma das descobertas mais bonitas deste meu 2026: nem toda ruptura produz ausência.

 Algumas produzem espaço.

Espaço para o novo.

Para outras experiências.

Para outros desejos.

Para uma versão de mim que eu havia esquecido existir, e outras versões que eu sequer conhecia.

Olho para trás sem ressentimento e, curiosamente, sem vontade de voltar. Nenhuma vontade de voltar.

 O que passou teve seu tempo, sua importância, sua história. Mas ficou onde deveria ficar: no passado.

E eu estou aqui.

Vivendo um presente que, quando 2026 começou, eu não seria capaz de imaginar.

Talvez seja isso que a vida faça de mais bonito vez  por outra: quando a gente pensa que está tudo errado, ela vem e surpreende para te mostrar que está tudo certo.

E agora, enquanto escrevo as últimas palavras desta crônica, digito o ponto. Termino. .

E outra vez sorrio.

Proteção contra o Trabalho Análogo à Escravidão - Editoria Radar Legislativo (Por Henrique Bunde Ferreira)

 A Lei nº 15.455/2026 trouxe novas medidas de proteção, acolhimento e reinserção de trabalhadores domésticos vítimas de abuso, violência ou submetidos a condições análogas à escravidão.

    Entre as novidades estão a ampliação da proteção social às pessoas resgatadas, medidas relacionadas à fiscalização e, quando a vítima for mulher, a possibilidade de aplicação, no que couber, de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

    No Radar Legislativo, Editoria do Projeto Direito Penal em Pauta da Faculdade de Direito da UFPel, Henrique Bunde Ferreira apresenta os principais pontos da Lei e convida à reflexão:

    A nova legislação será suficiente para garantir proteção efetiva às vítimas de trabalho análogo à escravidão no ambiente doméstico?

Leia e Reflita.

Consulte a postagem integralmente no Instagram do Projeto = @direitopenalempauta.ufpel.






quinta-feira, agosto 27

Da sala de aula para a escola: conversar sobre bullying também é educar para a responsabilidade

 
Amanhã, 28 de agosto, troco a sala de aula da Faculdade de Direito da UFPel por outro espaço de aprendizagem. Estarei na Escola Santa Mônica, nos Altos do Laranjal, para uma manhã inteira de diálogo com estudantes do 6º, 7º, 8º e 9º anos e do Ensino Médio.

O tema é daqueles que exigem conversa franca: bullying, cyberbullying, respeito e responsabilidade.

A proposta não é chegar à escola apenas para falar para  os estudantes, mas, principalmente, falar com eles. Ouvir, provocar perguntas, apresentar situações próximas do cotidiano e pensar juntos sobre comportamentos que, muitas vezes, começam sob o argumento de que são apenas uma “brincadeira”.

Quantas situações acontecem hoje em um grupo de WhatsApp? Um vídeo de um colega que é compartilhado para provocar risos; um comentário sobre a aparência de alguém; uma fofoca que ganha outros grupos; uma mensagem anônima; uma fotografia ou um print que circula sem autorização. São exemplos que utilizarei para aproximar a conversa da realidade dos estudantes e discutir quando a brincadeira deixa de ser brincadeira e passa a produzir humilhação, intimidação, exclusão ou violência.

Também quero conversar sobre algo que considero fundamental: o ambiente virtual não é uma “zona livre” de responsabilidade. Crianças e adolescentes têm direitos também na internet — privacidade, segurança e proteção — e a educação digital envolve escolhas: postar ou não postar, comentar ou silenciar, compartilhar ou interromper a circulação de determinado conteúdo.

E, como professora de Direito Penal, levarei também o Direito para essa conversa, mas procurando fazê-lo em uma linguagem adequada a cada faixa etária. Algumas condutas que parecem simples “brincadeiras” podem corresponder a ilícitos penais e, quando praticadas por adolescentes, podem caracterizar atos infracionais, sujeitos à forma própria de responsabilização prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mais do que falar em consequências, entretanto, interessa-me falar em escolhas: antes de postar, antes de comentar, antes de compartilhar, antes de rir junto.

Porque sempre há possibilidade de praticar ou aumentar uma violência, ou de ajudar a interrompê-la. E, talvez, essa seja uma das aprendizagens mais importantes que podemos construir com crianças e adolescentes: compreender que quem presencia, também faz escolhas, e que respeito é uma delas, dentro e fora da internet.

Serão encontros sucessivos, com estudantes de faixas etárias distintas, com diferentes perguntas e percepções.

Eu gosto especialmente dessas oportunidades em que o conhecimento jurídico sai dos espaços tradicionais para circular e encontrar a comunidade.  O Direito também pode — e deve — servir para informar, prevenir, provocar reflexão e contribuir para relações mais respeitosas.

Amanhã será dia de fazer exatamente isso. Conversar. Ouvir. Pensar juntos.

Educar para o respeito também é uma forma de prevenir a violência.

Aprender Direito também é conhecer, de perto, as instituições


As visitas técnicas constituem uma dimensão importante da formação acadêmica porque permitem aos estudantes ultrapassar os limites da sala de aula e aproximar os conteúdos estudados da realidade institucional. 




Conhecer 'por dentro' e em funcionamento as instituições, faz muita diferença no processo de aprendizagem.





A experiência desta semana no Palácio Piratini, sede do Poder Executivo do Rio Grande do Sul, e no Tribunal de Justiça do Estado, possibilitou aos nossos alunos conhecer espaços onde o Estado se organiza, decisões são construídas e o Direito se concretiza (*).

Mais do que conhecer prédios históricos e instituições fundamentais, a visita permitiu ver, ouvir, observar e compreender aquilo que, muitas vezes, estudamos apenas nos livros, consultamos na jurisprudência e ouvimos dos que são mais experientes do que nós. 

As fotografias registram um pouco dessa vivência.

O aprendizado, certamente, vai muito além delas.

Porque a formação em Direito se faz, também,  quando saímos da Faculdade para compreender o mundo no qual nossos estudantes irão atuar. Os alunos da Faculdade de Direito da UFPel sabem que a formação que recebem lhes garante qualidade e compromisso na preparação para o  mundo do trabalho e para a cidadania. 


(*) Ainda foi possível visitar a Catedral Metropolitana e o Palácio da Justiça, sede do Memorial do Judiciário do RS. 

terça-feira, agosto 25

Prova: mais do que avaliar, uma oportunidade de aprender

 Enquanto escrevo este texto, meus alunos realizam uma prova.


Da minha mesa, observo a sala em silêncio, os olhares atentos, a concentração, a pausa para pensar enquanto as respostas vão sendo construídas.

A cena proporcionada por meus alunos me compele a refletir sobre algo que considero muito importante na prática docente: afinal, para  que serve uma prova?

Gosto muito da ideia expressa por Vasco Pedro Moretto, no título de sua obra, Prova: um momento privilegiado de estudo, não um acerto de contas. A expressão, acerto de contas, é especialmente significativa porque traduz uma concepção de avaliação que precisa ser superada: a prova como um instrumento de cobrança, de punição pelo que não foi aprendido, ou mesmo como uma espécie de confronto entre professor e estudante - entre aquele que sabe, e aquele que (não) aprendeu. 

Eu, particularmente, não compreendo a avaliação desse modo. Para mim, se a aprendizagem é processo, a avaliação  também é. E a prova, claro, é um instrumento que permite verificar conhecimento e, como consequência, gera uma nota. É parte da vida acadêmica, e cumpre função importante no processo.  Mas ela pode - e deve - representar muito mais do que isso.

A prova é um momento de aprendizagem. Ao responder uma questão, o estudante não está apenas reproduzindo aquilo que estudou. Ele precisa mobilizar conhecimentos, interpretar situação, selecionar informações relevantes, estabelecer relações, construir argumentos e tomar decisões. Mais ainda numa prova de uma disciplina como a minha: Direito Penal. 

Há, portanto, uma aprendizagem acontecendo também neste momento da avaliação, no tempo de responder as questões da prova.

Por isso, uma boa questão não deveria perguntar apenas: você se lembra do que eu ensinei? Deveria permitir perguntar, você consegue utilizar aquilo que aprendeu para compreender e resolver uma situação?

Essa mudança de perspectiva modifica, inclusive, o significado do erro.

Ele não precisa ser visto apenas como aquilo que retira os pontos da nota. Ele pode revelar onde está a dificuldade, qual conceito ainda não foi suficientemente compreendido, que raciocínio precisa ser retomado e até mesmo o que, como professora, eu preciso explicar de outro modo, e de novo. 

Nesse sentido, a prova também avalia o próprio ensino, a performance do professor. 

E o resultado de uma turma diz algo sobre os estudantes, mas também oferece informações importantes ao professsor. Diz, também, sobre o professor. Se muitos não compreenderam determinado conceito, se uma questão produziu interpretações muito diferentes daquelas que se espera, ou se uma dificuldade se repetiu há, então, elementos que precisam retornar à sala de aula. 

Talvez por isso eu prefira pensar a avaliação como parte de um percurso, e não como o seu ponto final.

Ensinar, estudar, avaliar, identificar dificuldades, retomar conceitos e avançar são movimentos que fazem parte de um mesmo processo. A nota, ela registra um resultado em determinado momento, mas a aprendizagem não pode terminar quando a prova é entregue.

Enquanto observo meus alunos realizando a avaliação eu penso justamente nisso.

Cada um está diante da sua prova, é uma avaliaçãol discursiva, cujas questões precisam ser interpretadas, refletidas e respondidas fundamentadamente, e enquanto eles pensam e escrevem, eu penso justamente nisso: cada um está diatne da prova mobilizando o que aprendeu ao longo das aulas e de seus estudos.

Uns responderão com segurança; outros terão dúvidas; alguns perceberão que precisam estudar mais, indagar mais, participar mais, e tudo isso faz parte do aprender. 

Porque uma prova, ela pode ser exigente. Pode desafiar. Pode exigir estudo, responsabilidade e preparação. Ela pode ser muita coisa, menos uma certo de contas.

Quando compreendida como parte do processo educativo, a prova deixa de ser apenas o momento em que o professor pergunta e o aluno responde. Passa a ser, também, um momento em que o estudante aprende sobre aquilo que sabe; em que o professor aprende sobre aquilo que ensinou e, ambos, encontram pistas sobre o que ainda precisa ser construído.

Talvez esteja justamente aí uma das dimensões mais importantes da avaliação: não apenas constatar onde chegamos, mas ajudar a compreender por onde devemos continuar. 

Violência contra a mulher: você sabe identificar as diferentes formas?

 A violência contra a mulher não se resume à agressão física.

Ela pode ser também psicológica, sexual, patrimonial e moral, e reconhecer suas diferentes formas é fundamental para prevenir, proteger e romper ciclos de violência.

Na edição da Editoria Pílulas Doutrinárias, a discente Luiza Cardozo - integrantes do Projeto de Ensino/Extensão Direito Penal em Pauta, da Faculdade de Direito da UFPel, e coordenado pela professora Ana Cláudia Lucas, editora do Blog - apresenta as formas de violência previstas na Lei Maria da Penha.

Uma leitura imprescindível! 

Siga o Projeto no instagram @direitopenalempauta.ufpel e acompanhe as publicações das diferentes Editorias.

Abaixo, a síntese da produção da Luiza Cardozo para o Blog.





















STF amplia a proteção da Lei Maria da Penha

 Em decisão histórica o STF ampliou a compreensão sobre a incidência da Lei Maria da Penha, reconhecendo que a proteção não depende necessariamente da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre agressor e vítima. O ponto central é a violência motivada pelo gênero.

Na edição da Editoria Jurisprudência em Foco, do Projeto Direito Penal em Pauta - Projeto de Ensino/Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, coordenado pela Editora do Blog, professora Ana Cláudia Lucas - Débora Roza explica o entendimento do STF, seus impactos práticos e a importância dessa interpretação para ampliar a proteção das mulheres. 

Nas imagens abaixo, a contribuição da discente. 

Siga o instagram @direitopenalempauta.ufpel   e acompanhe todas as publicações 








segunda-feira, agosto 24

Arrancada, racha e morte: quando o esporte termina e começa a responsabilidade penal?


Um grave episódio ocorrido em Pelotas neste final de semana, envolvendo motocicletas, mortes e pessoas que acompanhavam a movimentação no local, coloca diante de nós uma questão que ultrapassa o triste acontecimento concreto: afinal, quando uma disputa de velocidade pode ser considerada prática esportiva e quando ela ingressa no campo da ilegalidade, inclusive penal?

Não é minha pretensão analisar responsabilidades relacionadas ao episódio ocorrido aqui em Pelotas.

Imagem meramente ilustrativa 
Não é minha responsabilidade, e o fato precisa ser esclarecido pelas autoridades competentes, e qualquer conclusão mais particular sobre ele, como, por exemplo, se a atividade era organizada, quem seria o organizador, quem participava e em que medida, todas estas são questões que não me cabe analisar aqui. 

O episódio, contudo, permite uma reflexão pedagógica e jurídica muito importante. A começar pela resposta a seguinte indagação: arrancada é esporte? Sim, competições de arrancada integram o universo do esporte a motor.  Todavia, não significa que qualquer disputa de velocidade entre veículos/motos possa ser denominada de esporte e, por essa razão, lícita. 

A diferença – para legalidade ou ilegalidade - está justamente nas condições em que a atividade é realizada. 

O Código de Trânsito Brasileiro admite a realização de provas ou competições desportivas em vias abertas à circulação, mas estabelece requisitos.

Seu art. 67 exige prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e prevê, entre outras condições, autorização da entidade desportiva competente, caução ou fiança destinada a cobrir possíveis danos à via e contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros. 

A Lei Geral do Esporte também determina, em seu artigo 153, que eventos esportivos realizados em vias públicas que exijam inscrição dos participantes ou competidores sejam autorizados e supervisionados pela organização esportiva responsável pela respectiva modalidade.

 Portanto, velocidade e competição não são, por si mesmas, ilícitas. Porém, a autorização, a organização e, sobretudo, a segurança, fazem toda a diferença. 

Isso posto, quando a competição não é autorizada, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece punição administrativa a quem disputa corrida – conforme artigo 173 -, assim também a quem promove ou dela participa, seja como condutor, como organizador, exibicionista, ou demonstrador de perícia em manobras de veículos, sem permissão da autoridade de trânsito (vide artigo 174) e, do mesmo modo, quem utiliza-se de veículo para demonstrar ou exigir manobra perigosa, inclusive arrancada brusca (artigo 175). 

Para além da responsabilidade administrativa, também pode suceder a responsabilidade criminal, uma vez que o artigo 308 do Código de Trânsito tipifica a participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo não autorizada pela autoridade competente, quando a conduta gerar situação de risco à incolumidade pública ou privada. Essa é a situação popularmente chamada de ‘racha’. 

E, é claro, quando a situação se agrava pelo resultado de lesões corporais ou morte, a lei torna a responsabilidade ainda mais severa: resultando lesões corporais ou, resultando morte, e as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, o próprio artigo 308 prevê pena de reclusão de três a seis anos, e de cinco a dez anos, respectivamente.

Há, também, outra questão importante, que diz respeito a quem está assistindo a atividade de competição de velocidade. Lembremos: uma atividade esportiva não envolve apenas quem compete, porque também compromete quem organiza e quem assiste. 

A Lei Geral do Esporte é bastante clara ao afirmar que o espectador tem direito à segurança antes, durante e depois do evento esportivo – vide artigo 154. A legislação atribui responsabilidades à organização e estabelece medidas relacionadas à segurança, comunicação às autoridades, assistência médica e atendimento de emergência. Isso é particularmente relevante em uma modalidade na qual veículos atingem velocidades elevadas. 

Assim, não basta delimitar um trecho e colocar duas ou mais motocicletas, ou dois ou mais automóveis para competir. É necessário pensar onde o público estará, como será impedido de ingressar na trajetória dos veículos, quais áreas deverão permanecer livres, quais barreiras ou estruturas de proteção são tecnicamente necessárias, como ocorrerá o controle de acesso e como será prestado socorro em caso de acidente. Portanto, a segurança do espectador não é um detalhe da competição, porque é parte dela.

Quando essas atividades de competição de velocidade acontecem em áreas consideradas vias terrestres, vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas e estacionamentos privados de uso coletivo, a questão também é juridicamente relevante. 

Veja-se que o Código de Trânsito utilizou no artigo 308 a expressão ‘via pública’, impondo, assim, interpretações variadas. Não obstante, mesmo que não se possa considerar crime de trânsito em algumas situações, isso não significará, evidentemente, ausência de responsabilidade. Se uma atividade perigosa é organizada em local inadequado, reúne público e resulta em mortes ou lesões, outras formas de responsabilidade — penal, civil e administrativa — poderão ser examinadas conforme a participação e o dever jurídico de cada pessoa envolvida. 

E quem responde quando alguma coisa dá errado nessas atividades? Geralmente o juízo recai, em primeira mão, na pessoa dos pilotos. Mas, e se houver organização? Se alguém convocou ou convidou os participantes? E se houve divulgação? Pessoas foram chamadas para assistir? Alguém disponibilizou o espaço? Havia atividade reiterada nesse local? Existia alguma estrutura para manter os espectadores afastados da trajetória dos veículos? Todas essas perguntas não produzem, por si, respostas para responsabilidade penal.  É necessária a  investigação das condutas individuais, até mesmo da posição/conduta do poder público. A responsabilidade penal não pode ser presumida, e tampouco se constitui coletiva. É imprescindível identificar quem agiu, como agiu, qual era seu dever, qual o risco criou ou incrementou, e qual relação existe entre sua conduta e o resultado produzido. 

Penso que não é demais afirmar que o direito não pune quem curte velocidade, quem se dispõe a sentir a adrenalina da velocidade de um veículo ou motocicleta. Por isso há o esporte. E o esporte existe quando para uma atividade potencialmente perigosa há regras, espaço adequado, autorização, fiscalização, organização e proteção para competidores e espectadores. 

O triste episódio ocorrido em Pelotas ainda deverá ser esclarecido. Caberá à investigação reconstruir os fatos e, somente a partir deles, verificar se houve ilícitos e a quem eventualmente poderão ser atribuídos.

Para nós, que observamos de fora, talvez fique uma reflexão que não depende do resultado dessa investigação: a paixão pela velocidade pode ser esporte. Mas, para ser esporte, a segurança de quem corre e de quem assiste não pode ser deixada à própria sorte.

sábado, agosto 22

Quando o sol ilumina a gente...

     Depois de uma infinidade de dias cinzentos e chuvosos, ele aparece para colocar as coisas novamente no lugar.

    Entra pela janela, aquece a casa, alcança as plantas,   desenha   sombras no chão e, sem pedir licença, muda o meu   estado de espírito.

    O sol tem essa magia: transforma o cotidiano sem que     nada,  de fato, precise acontecer. Nada? Talvez tudo. Ele   simplesmente brilha — e parece que a vida brilha um pouco   junto.

    Hoje pela manhã, pequenos acontecimentos cotidianos ganharam outra intensidade: a xícara de café, a janela aberta, o silêncio da casa… Tudo parece diferente porque ele está aqui. E não aquece apenas a casa: aquece a alma.

Eu o recebo como se recebem as boas notícias: sem perguntar quanto tempo vai ficar, apenas aproveitando a alegria de sua chegada.

Tomara que fique!

sexta-feira, agosto 21

Descarte irregular de lixo e de resíduos: um problema a contribuir com a falta de escoamento das águas

 

O aguaceiro dos  últimos dias, aqui em Pelotas, voltou a expor um problema que está presente de forma contínua nas ruas, calçadas, margens de estradas e logradouros, terrenos baldios e, com muita frequência, próximo aos canais e sistemas de drenagem da cidade, e que se agiganta em períodos chuvosos.

Estou a me referir sobre o descarte irregular de lixo e de resíduos.

Quem circula por Pelotas certamente já se deparou com cenas que, infelizmente, se tornam recorrentes: sofás abandonados em calçadas, colchões deixados à beira de vias, restos de móveis, fogões, máquinas de lavar, micro-ondas, pedaços de madeira, entulho de pequenas reformas e grandes volumes de galhos provenientes de podas.

São objetos que deixam de ter utilidade dentro das residências e, por algum motivo, passam a ser tratados como se deixassem de ter qualquer destino quando colocados para fora delas.

E é justamente aí que surge um ponto central de reflexão: o que sai de dentro de uma casa não desaparece, não deixa simplesmente de existir. Ele apenas muda de lugar – sai do espaço privado e passa a ocupar o espaço coletivo.

E, nesses períodos de chuva, como o que estamos enfrentando, os efeitos desse mau hábito. Materiais descartados de forma inadequada são arrastados pela água, chegam às bocas de lobo, valetas e canais, comprometem o escoamento e podem atingir estruturas essenciais do sistema de drenagem e bombeamento.

 Assim, aquilo que parecia apenas um sofá velho, um saco de lixo ou um galho descartado torna-se parte de um problema urbano de maior escala.

Seria, no entanto, simplificar a realidade afirmar que os alagamentos decorrem exclusivamente desse fator.

Não decorrem.

Há limitações estruturais, capacidade insuficiente de drenagem em determinados pontos, necessidade de manutenção constante, desafios de planejamento urbano e, cada vez mais, a influência desses eventos climáticos extremos vai colocando à prova todas essas circunstâncias, todos esses compõem um cenário que exige uma ação contínua do poder público.

Mas, ao mesmo tempo, essa constatação não elimina a importância das escolhas nossas escolas individuais, dos nossos comportamentos cotidianos.

É legítimo exigir o funcionamento adequado das bombas, sim. É legítimo reclamar do acúmulo de água, pela ausência da limpeza do espaço urbano, sim. É necessário cobrar a limpeza dos canais, também é. É fundamental demandar a manutenção das redes de drenagem, das bocas de lobo e das estruturas de escoamento. Claro que sim. É indispensável reivindicar planejamento e investimentos consistentes. Por óbvio.

Mas, paralelamente, cabe indagar como nós, individualmente, interferimos nesse sistema.

Não é coerente esperar que a drenagem funcione plenamente quando parte dela é obstruída por materiais que não deveriam estar ali. Não é sustentável exigir canais desobstruídos enquanto espaços públicos são utilizados como pontos de descarte. E não é consistente atribuir apenas às chuvas os transtornos urbanos quando há elementos que agravam o próprio caminho da água.

Nesse sentido, o tema também se relaciona com educação urbana e convivência coletiva.

A cidade não se encerra nos limites da propriedade privada.

A calçada, a rua, o terreno vizinho e até o canal distante fazem parte de um mesmo sistema urbano interligado.

O que ocorre em um ponto repercute em outro.

E quanto aos lixos, e aos descartes, Pelotas dispõe de locais apropriados para o recebimento de diferentes tipos de resíduos.

Ampliar o conhecimento sobre esses serviços, facilitar o acesso e fortalecer sua utilização são medidas essenciais para reduzir o descarte inadequado.

Da mesma forma, a atuação do poder público na fiscalização e na responsabilização de práticas irregulares é parte indispensável desse processo.

Ainda assim, mesmo com estrutura e controle, nenhum sistema se sustenta sem adesão social às regras de convivência.

Trata-se, portanto, de uma questão de consciência coletiva.

E há um aspecto particularmente sensível nesse cenário: os impactos do descarte irregular raramente permanecem restritos a quem o pratica.

O sofá abandonado, os galhos deixados em local inadequado, os resíduos de toda a espécie, eles se deslocam, são levados pela água, percorrem trajetos e causam problemas em áreas distantes de onde foram jogados. E não raro atingem pessoas que não tiveram qualquer participação na ação inicial de descarte.

Por isso, é evidente que temos que superar a ideia de que o espaço público é um território desconectado com as nossas escolhas individuais.

Os próprios eventos climáticos reforçam a realidade que é existente, a de que vivemos em um sistema profundamente interdependente.

Assim, quando há episódios intensos de chuvas, é necessário discutir infraestrutura, drenagem, equipamentos e investimentos, ações do poder público, mas também é preciso observar as nossas práticas cotidianas que influenciam esse cenário

Talvez este seja um momento oportuno para uma reflexão, para além do período de chuvas.

Lembremos: a cidade não é administrada apenas pelo poder público. Ela é vivida. Por todos. E por todos deve ser gerenciada.

O modo como ela funciona depende, em diferentes níveis, de todos nós.  Afinal, cuidar da cidade é cuidar de quem nela vive, de todos que a habitam, inclusive aqueles que talvez nunca saibamos tenham sido afetados por nossas escolhas. Portanto, façamos os descartes de lixo e de resíduos nos locais adequados. A cidade agradece.