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domingo, novembro 8

Direito na Rua, Justiça em Movimento - II Edição




As águas da Lagoa dos Patos em Pelotas baixaram, mas a necessidade de informação permanece!



Vem aí a II Edição do Direito na Rua, Justiça em Movimento! Curso de Direito da UCPel 

'doando informação a quem precisa'.



Não fique de fora! Não perca a oportunidade!

Evento importante na UCPel - NAP e LACC na organização!

O Núcleo de Advocacia Popular e a Liga Acadêmica de Ciências Criminais  da UCPel promovem o evento "Criminalizar pra quê? Diálogos Uruguay-Brasil.

Dia 12 de novembro, quinta-feira, às 19 horas, no Auditório D. Antônio Záttera, com a presença de estudantes, profissionais da área da Saúde e parlamentares do Uruguai que participaram da construção da nova política de drogas no país vizinho.

Matéria do Jornal Diário Popular deste Domingo traz informações sobre o evento.
Segundo o professor Tiago Nunes - Curso de Direito da UCPel - dois temas serão destacados: redução da maioridade penal e descriminalização do uso de drogas.

No momento em que a Proposta de Emenda Consstitucional 171 - que pretende alterar o artigo 228 do CF/88 - redução da maioridade penal - e em que o Recurso Extraordinário 635659 - discutindo um novo tramento àquele que carrega consigo drogas no Brasil - estão na ordem do dia, na pauta das instâncias formais - Congresso Nacional e Poder Judiciário - ninguém pode/deve ficar de fora desta discussão.

Inscrições podem ser feitas no Saguão do Campus I da UCPel. Não serão feitas inscrições na hora do evento!!!

Não perca!

Dialogando sobre Drogas



Amanhã é dia de dialogar sobre Drogas: a legalização combatendo o crime organizado.



A convite da turma do DCE da UFPel, estarei conversando sobre esse tema no Ciclo de Palestras.
Segunda, dia 09, às 15 horas, no Clube Diamantinos. 
Inscrições online no Evento criado via Facebook.
Você vai ficar de fora? Venha conversar conosco.

Blog inspirando a pesquisa e a produção científica

Ontem  à tarde – quase noite -  visitei a Feira do Livro aqui em Pelotas. A Feira está muito legal. O movimento era intenso, e vi muita gente interessada na leitura, adquirindo livros, alguns tão ávidos pela leitura que o faziam ali mesmo, sentados no Chafariz ou em algum banco da praça.

Porém, minha visita teve um motivo especial. É que ontem autografava sua obra meu dileto aluno Antonio Peixoto Oliveira – jornalista da RBS TV e estudante de Direito da UFPel.

 A obra – que eu adquiri -  contém dois artigos do meu aluno–  um deles refletindo sobre a penetração das redes sociais, o domínio dos docentes sobre as novas tecnologias e a utilização desses meios no processo de aprendizagem dos alunos.

O autor, através da observação de dois casos em uma turma do Segundo Ano da Faculdade de Direito da UFPel  – um deles, a experiência do Blog ‘profeanaclaudialucas.blogspot.com’ – defende a perspectiva de que as tecnologias são um recurso/instrumento pedagógico importante para a qualificação do processo educativo.

Foi muito legal ver que o Blog serviu de inspiração para esse estudo, e para a escritura do artigo.

Parabéns Antonio. 

Sucesso contínuo para ti.

segunda-feira, fevereiro 10

Exame OAB: questões discursivas e peça prático-profissional


Peça Prático-Profissional

 Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011 (quinta-feira) ao sair da filial de uma grande rede de farmácias após ter furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena-base em patamar acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de recorrer em liberdade.
O advogado da ré deseja recorrer da decisão.
Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, elabore o recurso cabível.
Gabarito Comentado (FGV)

O examinando deverá elaborar recurso de apelação, com fundamento no art. 593, I do CPP.
A petição de interposição deve ser endereçada do Juiz da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’.
As razões deverão ser endereçadas ao Tribunal de Justiça do Estado X.
Nas razões, o examinando deverá arguir o seguinte:
I. Atipicidade da conduta pela falta de tipicidade material: a subtração de cinco tintas de cabelo, embora esteja adequada, formalmente, à conduta descrita no tipo penal, não importa em efetiva lesão ao patrimônio da farmácia. Incide, portanto, o princípio da insignificância. Assim, ausente a tipicidade material, a conduta é atípica.
II. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação do privilégio contido no § 2º do artigo 155 do CP, já que a coisa furtada é de pequeno valor (R$ 49,95), bem como Rita seria considerada primária já que o furto foi cometido antes do trânsito em julgado da condenação do crime de estelionato.

III. Impossibilidade de bis in idem: o magistrado, ao utilizar uma mesma circunstância (trânsito em julgado da sentença condenatória por crime de estelionato) para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para elevar a pena-intermediária na segunda fase da dosimetria, feriu o princípio do ne bis in idem.
IV. Não configuração da reincidência: o Art. 63, do Código Penal, disciplina que somente haverá reincidência se o novo crime (no caso, o furto) for cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença condenatória de crime anterior. Não foi esse o caso da ré, pois o furto foi cometido antes do trânsito em julgado definitivo da sentença relativa ao estelionato. Não se verifica, portanto, a reincidência.
V. A fixação errada do regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena: como a ré não é reincidente, faz jus ao regime aberto, conforme disposto no Art. 33, §2º, ‘c’, do CP.
VI. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: não sendo, a ré, reincidente, encontram-se presentes os requisitos do Art. 44 do CP. Assim, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Ao final, o examinando deverá elaborar os seguintes pedidos:
I. Absolvição com base na atipicidade da conduta;
II. Subsidiariamente, requer-se a aplicação do § 2º do artigo 155 do CP (furto privilegiado);

II. Caso não reconhecida a atipicidade, deverá requerer a diminuição da pena pelo afastamento da circunstância agravante da reincidência;
III. A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena;
IV. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

Questão 01:
Enunciado
Carolina foi denunciada pela prática do delito de estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Narra, a inicial acusatória, que Carolina emitiu o cheque número 000, contra o Banco ABC S/A, quando efetuou compra no estabelecimento “X”, que fica na cidade de “Y”. Como a conta corrente de Carolina pertencia à agência bancária que ficava na cidade vizinha “Z”, a gerência da loja, objetivando maior rapidez no recebimento, resolveu lá apresentar o cheque, ocasião em que o título foi devolvido.
Levando em conta que a compra originária da emissão do cheque sem fundos ocorreu na cidade “Y”, o ministério público local fez o referido oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca. Tal magistrado, após o recebimento da inicial acusatória, ordenou a citação da ré, bem como a intimação para apresentar resposta à acusação.
Nesse sentido, atento(a) apenas às informações contidas no enunciado, responda de maneira fundamentada, e levando em conta o entendimento dos Tribunais Superiores, o que pode ser arguido em favor de Carolina. (Valor: 1,25)

Gabarito comentado (FGV):

Deve ser arguida exceção de incompetência com fundamento no Art. 108 do CPP OU Preliminar de incompetência na resposta à acusação. O estelionato é crime material e se consuma no local onde ocorreu o efetivo prejuízo econômico. No caso em tela, o efetivo prejuízo econômico se deu no lugar onde o título foi recusado, ou seja, na comarca “Z”. Assim, aplica-se o disposto no verbete 521 da Súmula do STF e o verbete 244 da Súmula do STJ. Consequentemente, deve ser feito pedido de remessa do feito à comarca “Z”, onde poderão ser ratificados os atos até o momento praticados, prosseguindo-se na instrução.

Questão 02:

Ricardo é delinquente conhecido em sua localidade, famoso por praticar delitos contra o patrimônio sem deixar rastros que pudessem incriminá-lo. Já cansando da impunidade, Wilson, policial e irmão de uma das vítimas de Ricardo, decide que irá empenhar todos os seus esforços na busca de uma maneira para prender, em flagrante, o facínora.
Assim, durante meses, se faz passar por amigo de Ricardo e, com isso, ganhar a confiança deste. Certo dia, decidido que havia chegada a hora, pergunta se Ricardo poderia ajudá-lo na próxima empreitada. Wilson diz que elaborou um plano perfeito para assaltar uma casa lotérica e que bastaria ao amigo seguir as instruções. O plano era o seguinte: Wilson se faria passar por um cliente da casa lotérica e, percebendo o melhor momento, daria um sinal para que Ricardo entrasse no referido estabelecimento e anunciasse o assalto, ocasião em que o ajudaria a render as pessoas presentes. Confiante nas suas próprias habilidades e empolgado com as ideias dadas por Wilson, Ricardo aceita. No dia marcado por ambos, Ricardo, seguindo o roteiro traçado por Wilson, espera o sinal e, tão logo o recebe, entra na casa lotérica e anuncia o assalto. Todavia, é surpreendido ao constatar que tanto Wilson quanto todos os “clientes” presentes na casa lotérica eram policiais disfarçados. Ricardo acaba sendo preso em flagrante, sob os aplausos da comunidade e dos demais policiais, contentes pelo sucesso do flagrante. Levado à delegacia, o delegado de plantão imputa a Ricardo a prática do delito de roubo na modalidade tentada.
Nesse sentido, atento tão somente às informações contidas no enunciado, responda justificadamente:
A) Qual a espécie de flagrante sofrido por Ricardo? (Valor: 0,80 )
B) Qual é a melhor tese defensiva aplicável à situação de Ricardo relativamente à sua responsabilidade jurídico-penal? (Valor: 0,45 )

Gabarito comentado (FGV):
A situação narrada configura hipótese de flagrante preparado (ou provocado). Tal prisão em flagrante é nula e deve ser imediatamente relaxada, haja vista o fato de ter sido preparada por um agente provocador, que adotou medidas aptas a impedir por completo a consumação do crime.
Inclusive, o Verbete 145 da Súmula do STF disciplina que nas situações como a descrita no enunciado inexiste crime.
Aplica-se, também, o Art. 17 do Código Penal: o flagrante preparado constitui hipótese de crime impossível.
Sendo assim, a melhor tese defensiva aplicável a Ricardo é aquela no sentido de excluir a prática de crime com base no Verbete 145, da Súmula do STF, e no Art. 17, do Código Penal.
Note-se que o enunciado da questão deixa claro que busca a melhor tese defensiva no campo jurídico-penal. Assim, eventuais respostas indicativas de soluções no âmbito processual (tais como: prisão ilegal que deve ser relaxada), ainda que corretas, não serão consideradas para efeito de pontuação, haja vista o fato de não responderem ao questionado.

Questão 03:
Enunciado
Félix, objetivando matar Paola, tenta desferir-lhe diversas facadas, sem, no entanto, acertar nenhuma. Ainda na tentativa de atingir a vítima, que continua a esquivar-se dos golpes, Félix aproveitando-se do fato de que conseguiu segurar Paola pela manga da camisa, empunha a arma. No momento, então, que Félix movimenta seu braço para dar o golpe derradeiro, já quase atingindo o corpo da vítima com a faca, ele opta por não continuar e, em seguida, solta Paola que sai correndo sem ter sofrido sequer um arranhão, apesar do susto.
Nesse sentido, com base apenas nos dados fornecidos, poderá Félix ser responsabilizado por tentativa de homicídio? Justifique. (Valor: 1,25)
Obs.: A resposta que contenha apenas as expressões “sim” ou “não” não será pontuada, bem como a mera indicação de artigo legal ou a resposta que apresente teses contraditórias.
Gabarito comentado (FGV)
O examinando deve responder que Félix não deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio, pois a hipótese narrada enquadra-se naquela descrita no Art. 15, do CP, em sua primeira parte, ou seja, trata do instituto da desistência voluntária. Isso porque, conforme narrado no enunciado, percebe-se que o agente (Félix), desistiu de prosseguir na execução do delito quando ainda lhe sobrava, do ponto de vista objetivo, margem de ação. Assim, conforme o dispositivo legal supracitado, Félix responderia apenas por eventuais atos praticados. Note-se, entretanto, que os atos praticados pelo agente não traduzem a prática de crime, razão pela qual Félix não responde por nada.

Questão 04:
Enunciado
Marcos, jovem inimputável conforme o Art. 26 do CP, foi denunciado pela prática de determinado crime. Após o regular andamento do feito, o magistrado entendeu por bem aplicar medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico por período mínimo de 03 (três) anos. Após o cumprimento do período supramencionado, o advogado de Marcos requer ao juízo de execução que seja realizado o exame de cessação de periculosidade, requerimento que foi deferido. É realizada uma rigorosa perícia, e os experts atestam a cura do internado, opinando, consequentemente, por sua desinternação. O magistrado então, baseando-se no exame pericial realizado por médicos psiquiatras, exara sentença determinando a desinternação de Marcos. O Parquet, devidamente intimado da sentença proferida pelo juízo da execução, interpõe o recurso cabível na espécie.
A partir do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível da sentença proferida pelo magistrado determinando a desinternação de Marcos? (Valor: 0,75)
B) Qual o prazo para interposição desse recurso? (Valor: 0,25)
C) A interposição desse recurso suspende ou não a eficácia da sentença proferida pelo magistrado? (Valor: 0,25)
Gabarito comentado (FGV)
A) Como se trata de decisão proferida pelo juiz da execução penal, o recurso cabível é o Agravo, previsto no Art. 197, da Lei de Execução Penal - 7.210/84.
B) O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão no D.O., conforme dispõem as Súmulas do STF 699 e 700.
SÚMULA 699 - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 700 - É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
C) Via de regra, o recurso de Agravo em Execução não tem efeito suspensivo, conforme previsão do Art. 197, da LEP. Todavia, a hipótese tratada no enunciado é a única exceção à regra supramencionada, i.e., o agravo possui, na hipótese do enunciado, efeito suspensivo, conforme previsto no Art. 179, da LEP.
Portanto, a interposição desse recurso suspende a eficácia da sentença.

terça-feira, maio 28

Conversas Cruzadas da TV Com: 'conclusões' extraídas pelo Dr. Aury

CONCLUSÕES QUE EXTRAIO DO PROGRAMA DE HJ (*):


- o CNJ mente muito, não existem as mais de 20 mil ilegalidades apontadas no sistema carcerário;

- o RS nãoo faz parte do Brasil, talvez seja outro mundo até;

- juiz defendendo prisão perpetua é bom e coerente;

- a execução da pena vai muito bem, sem problemas;

- as facções devem continuar dominando o sistema carcerário e o Estado não tem nada com isso;

- pena de prisão é um ótimo instrumento e realmente as pessoas saem muito melhores do que entraram;

- devemos aumentar as penas, para reeducar mais e melhor;

- um promotor deve se sentir elogiado ao ser chamado de nazista, pois é sinal de que desempenha bem suas funções;

Prefiro fazer manobras diversionistas e me fantasiar de palhaço do que pactuar com isso....


sábado, maio 25

Curso de Direito UCPel; palestra

Auditório lotado de estudantes do Curso de Direito


Noite de ontem no Curso de Direito da UCPel teve atividade extra-classe: palestra com o Prof. Dr. Marcos Catalan sobre a Morte da Culpa na Responsabilidade Contratual.

Prof. Dr. Marcos Catalan, Prof. Martha Santos; Gustavo Costa e Marcelo Guimarães

O auditório multiuso do Campus II esteve lotado para o diálogo com o prof. Catalan. Uma centena de alunos formou plateia atenta às reflexões do palestrante.


quarta-feira, maio 22

Programa Aja Direito


Programa Aja Direito(*) desta quarta-feira, 22 de maio, entrevistará o Promotor de Justiça Paulo Gentil Charqueiro.

Em pauta: PEC 37

(Projeto de Emenda Constitucional que pretende limitar a atuação investigatória do Ministério Público).

Não perca! Assista na TV UCPel, ao vivo, a partir das 17h30min.

(*) Programa do Curso de Direito da UCPel

domingo, março 10

Programa Paixão Bandida

Que tipo de amor é esse, que pode desestruturar e mudar pra sempre toda a sua vida? Que paixão louca, que tira você do eixo e pode até levar ao fundo do poço? Essa paixão tem cura? E os males que ela causou? Há a possibilidade de um novo futuro? Quatro mulheres passaram por isso… A partir do dia 25 de março você conhecerá a história de 4 mulheres em “Paixão Bandida”, o mais novo programa do AfroReggae, que será exibido em 4 episódios no GNT, sempre às 22h30. 

PROGRAMA PAIXÃO BANDIDA
ESTREIA: 25 DE MARÇO, 22H30, NO GNT
EPISÓDIOS DE 25 A 28 DE MARÇO, SEMPRE ÀS 22H30


segunda-feira, agosto 27

Uma homenagem do Blog aos psicólogos..



Quem olha para fora, sonha; quem olha para dentro, acorda!
(Carl Gustav Jung).
27 de agosto - Dia do Psicólogo

sábado, fevereiro 4

Programas da Família Saber Direito



A maioria dos autores que se debruça sobre o Estudo do Direito Penal Econômico concorda em afirmar que se trata esse ramo do direito de figura de definição complexa, existindo em torno dela grande imprecisão. Como se trata de ramo que não possui autonomia científica, a primeira condição para a compreensão do D. Penal Econômico passa pelo estudo dos institutos da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Levando em conta essa espécie particular de criminalidade  faz-se necessária uma reacomodação política das estruturas da teoria do delito. Esse é o conteúdo do Curso Direito Penal Econômico, ministrado pela Profª. Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas.

Esse curso foi ministrado pela professora Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas, no Programa Saber Direito da TV Justiça do Supremo Tribunal Federal, cujas aulas irão ao ar no período de 20 a 24 de fevereiro, sempre às 08h, com reprise, nas mesmas datas, no horário das 23h30min.

No dia 25 de fevereiro, sábado, às 08h, a professora Ana Cláudia estará no Programa Saber Direito Debate, que será reprisado no Domingo, 26, às 11h30min.

Por fim, no dia 26 de fevereiro, às 10h, será exibido o Programa Saber Direito Responde, oportunidade em que a professora estará respondendo questões importantes acerca do Direito Penal Econômico.

Para quem não puder assistir aos programas nos horários disponíveis, os mesmos podem ser acessados, a partir das suas datas de exibição, nos seguintes links:

sábado, setembro 24

Evento na Faculdade de Direito da UFPel

Acadêmico José Arthur Sedrez
Alunos da Faculdade de Direito da UFpel organizam para os dias 29 e 30 de setembro um evento sobre Direito Penal, destinado a dialogar acerca da pena, de suas consequências, e da visão que a sociedade possui sobre a sanção criminal. 

Na quinta-feira (29), no painel das 19hs, que terá como tema  "A tênue relação da Imprensa com o Direito Penal", estarão presentes as professoras Inezita Silveira da Costa e Ana Cláudia Siqueira Lucas.

O evento será realizado no Salão de Atos da Faculdade de Direito. Na organização, dentre outros, o aluno José Arthur Sedrez (foto), a quem agradeço o convite feito.

terça-feira, agosto 9

Caso Zaffaroni: Nota Pública



NOTA PÚBLICA

La Red Latinoamericana de Jueces manifiesta su más firme repudio a la incesante y sistemática campaña de desprestigio que se ha desatado, en los últimos días, en algunos medios de comunicación masiva de la República Argentina, contra la figura del Dr. Eugenio Raúl Zaffaroni.

Se han reproducido mediaticamente solicitudes de renuncia, que en algunos casos aprovechando la coyuntura electoral, en forma antirrepublicana buscan sacarlo de la Corte Suprema de Justicia.

El tenor de tamaño destrato no se ha centrado en su actuación como magistrado, sino en cuestiones de su vida personal. Se está asistiendo a una exacerbada cantidad de términos injuriosos en contra del magistrado, amparada en una supuesta “pretensión de moralidad”, sin respeto de su investidura y sin interés por escuchar las explicaciones que pueda dar en el ámbito institucional que corresponda.

El Dr. Zaffaroni, en el ámbito del derecho penal y la criminología representa, al día de hoy, el más importante exponente del mundo jurídico de habla hispana. Contar con su presencia en la Corte Suprema de Justicia de la República Argentina, desde hace relativamente pocos años, constituye un valor de calidad institucional de enorme trascendencia.

Esos valores institucionales, sumados a la honestidad personal e intelectual del Dr. Zaffaroni, demostrada en su vasta y dilatada trayectoria como profesor y jurista, motivan a esta Red Latinoamericana de Jueces a dar apoyo y manifestar la más alta consideración y respeto a la figura de este gran magistrado latinoamericano.
Belo Horizonte (BRASIL) y Montevideo (URUGUAY) a los CUATRO días del mes de Agosto de 2011.
José Eduardo de Resende Chaves Junior                  Gabriela MerialdoCobelli
PRESIDENTE                                                           VICEPRESIDENTE
RED LATINOAMERICANA DE JUECES



quarta-feira, agosto 3

Entrevista na Rádio Nacional de Brasilia: editora do Blog será entrevistada no Programa Enfoque Jurídico

Hoje, às 13:15, a editora do Blog, Prof. Ana Cláudia Lucas,  será a entrevistada do Programa Enfoque Jurídico, que vai ao ar pela Rádio Nacional AM de Brasília, a respeito da conversão de penas (penas privativas de liberdade em restritivas de direitos) e penas alternativas.

O programa Enfoque Jurídico vai ao ar, diariamente, das 13h às 14hs, trazendo matérias, reportagens e entrevistas sobre temas da justiça brasileira,  em linguagem acessível aos ouvintes.

Segundo o apresentador, radialista Miguelzinho Martins, o objetivo do programa é proporcionar conhecimento básico aos ouvintes sobre as diversas relações do cotidiano que envolvam direitos e deveres individuais e coletivos.

Quem quiser ouvir, pode acessar a rádio pela internet, através desse link:

http://tunein.com/radio/R%C3%A1dio-Nacional-AM-980-s44437/

quinta-feira, julho 28

Indicadores Criminais de Pelotas


A Secretaria de Segurança Pública divulgou estatísticas sobre os índices de criminalidade nos diversos municípios do Rio Grande do Sul.

Selecionei aqueles relativos a nossa cidade. Pelotas está dentre um grupo de cidades que têm índices relevantes em termos de criminalidade.

Observe o quadro abaixo, e faça sua análise.


terça-feira, julho 26

Para ministra, segurança pública não é questão única do Judiciário

A ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a Segurança pública não é questão única do Judiciário e destacou que as autoridades dos três poderes repensem o Estado brasileiro para encontrar novas e eficazes soluções para o problema da falta de segurança dos cidadãos.

As colocações da ministra foram abordadas durante palestra no seminário nacional Segurança Pública e Judiciário, que está sendo promovido nesta segunda-feira (25/7) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

Referindo-se aos inúmeros problemas por que passa a sociedade brasileira – alguns deles ocasionados pelo avanço da violência – a ministra Carmen Lúcia ressaltou, ainda, que as “consequências nefastas” da insegurança já não atingem apenas as populações que vivem nos grandes centros do País. “Temos a sensação de que o crime que se alastra também se interioriza, atingindo pequenas cidades brasileiras”, destacou.

Preceitos  - Ao fazer relação entre Segurança Pública, Educação e Justiça, ela reforçou que muitos dos preceitos constitucionais não são cumpridos como deveriam por causa de novas contingências que se espalham pelos quatro cantos da nação, como é o caso do tráfico e consumo de drogas.

O delegado federal e secretário de segurança pública do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, chamou a atenção da parceria que o Rio de Janeiro tem feito com as Forças Armadas para a pacificação de comunidades antes dominadas por traficantes naquele estado e deixou claro que “quanto mais cidadania, de menos polícia vamos precisar”.
Segundo ele, “o histórico do Rio de Janeiro, a questão territorial, topográfica, além das questões de políticas descontinuadas fazem o estado necessitar de projetos especiais na área de segurança pública”.

Integração - De acordo com dados apresentados pelo secretário de segurança pública do RJ, são 17 as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) existentes, distribuídas em 64 comunidades, que agregam mais de 3279 policiais. “Todos esses números beneficiam, direta e indiretamente, mais de um milhão e meio de pessoas que circulam todos os dias por essas e outras comunidades”, enfatizou, ao acrescentar que a integração das Forças Armadas foi outro fato importante para o sucesso das operações.

José Beltrame, porém, deixou claro que, apesar da experiência exitosa das UPPs, as unidades não são a solução para todos os problemas. “As UPPs não vão acabar com o tráfico. Onde houver vício e renda haverá tráfico, o que temos que fazer é apresentar soluções para combater, minimizar. Quanto mais cidadania se oferecer, menos polícia a sociedade vai precisar”, concluiu.

 Fonte: Tribunal Justiça de Alagoas