Os juristas criminalizaram a conduta chamada de “informação
privilegiada” (insider trading). Trata-se de utilizar “informação relevante
ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter
sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade
competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem
indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores
mobiliários”.
É o caso de quem, por exemplo, sabe que sua empresa vai
fazer uma transação no dia seguinte e, na véspera, compra ações dessa empresa
porque sabe que elas serão valorizadas. A pena, de dois a cinco anos de prisão,
foi a mesma definida para o crime de “administração infiel”. A conduta consiste
em “prejudicar os interesses da massa em classificação de créditos, em sua
execução ou na liquidação dos ativos de instituição em regime de dissolução,
por conluio com o devedor, ou por não empregar com diligência os meios legais
de recuperação”.
Fonte: Site do STJ
Fonte: Site do STJ

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