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domingo, maio 20

Crime de trabalho escravo só acontece se empregado perder liberdade, diz TRF-1


Por Fernanda Valente


A violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos empregados for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente, acusados do delito por irregularidades em Mato Grosso.

O caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de moradia e também sem equipamentos de proteção individual. Não havia instalações sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local para descartar lixo nem piras para lavar utensílios.

O Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149 do Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário e o gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores foi mantida. O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não caracteriza a infração penal imputada, embora houvesse violações graves à legislação.

Quatro critérios

O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.

“Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a condições degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”, declarou o relator.

Menezes disse que nem todos os elementos precisam ser encontrados, mas apontou que só pode ser admitido delito “quando houver violação grave que afronte frontalmente a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.

Assim, para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou Menezes.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
0013717-95.2011.4.01.3600



sexta-feira, maio 18

Direito ao esquecimento relativiza avaliação de antecedentes baseada em condenação de 25 anos atrás


O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou excepcionalmente o direito ao esquecimento em um caso de condenação por tráfico de drogas e reduziu a pena imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao afastar a avaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que transitou em julgado em 1991.

O réu havia sido condenado em 1991 a seis meses de detenção por posse de drogas para uso próprio, ainda sob a antiga Lei das Drogas. Em 2015, foi preso novamente com 22 gramas de cocaína e acabou condenado no ano seguinte a sete anos de reclusão. O juízo de primeiro grau utilizou a condenação ocorrida 25 anos antes como motivo para não conceder a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da atual Lei de Drogas.

Segundo o ministro, é preciso levar em conta as particularidades do caso e considerar que durante o transcurso desses 25 anos o réu não voltou a delinquir; portanto, deve ser relativizado o único registro anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo que pretenderam as instâncias ordinárias.

Schietti citou teoria de Samuel Warren e Louis Brandeis sobre o direito ao esquecimento, adotado na esfera civil, e afirmou que a essência da teoria, com as devidas adaptações e temperamentos, também pode ser aplicada no âmbito criminal.

Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, declarou o ministro.

Precedentes

Rogerio Schietti salientou que sua decisão não implica dizer que o mero decurso de tempo baste para impedir que fatos pretéritos sejam considerados na avaliação de antecedentes. No entanto - esclareceu -, eternizar a valoração negativa dos antecedentes sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto não se coaduna com o direito penal do fato.

O relator lembrou que o STJ possui entendimento de que as condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração desfavorável dos antecedentes. Entretanto, decisões no STJ e também no Supremo Tribunal Federal (STF) relativizam a existência desses maus antecedentes para fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.

Schietti lembrou que está em pauta no STF o julgamento, sob o rito da repercussão geral, de um recurso que decidirá se deve haver ou não prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.

Na decisão, o ministro reduziu a pena-base para o mínimo legal (cinco anos), já que todas as outras circunstâncias judiciais do réu, exceto os antecedentes, foram consideradas favoráveis no processo, e determinou o retorno dos autos ao juízo responsável para a análise do eventual preenchimento dos demais requisitos necessários ao benefício do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei das Drogas: não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 402752



Presas transexuais não devem ser alocadas em presídio feminino


A juíza da Vara de Execuções Penais do DF julgou improcedente pedido formulado por 11 presas provisórias, que se declararam transexuais femininas ou travestis, e indeferiu sua alocação em estabelecimento prisional feminino.

Ao pleitear a transferência das transexuais para a Penitenciária Feminina do DF, a defesa alega que a permanência na unidade prisional em que se encontram não lhes preserva, por inteiro, a dignidade inerente às identidades de gênero e aponta decisão recente do ministro do STF Luis Roberto Barroso, que teria determinado a transferência de duas travestis alocadas em cela masculina no estado de São Paulo para estabelecimento prisional compatível com a orientação sexual.

Imagem ilustrativa
Ao decidir, a magistrada destaca que, além de a decisão do ministro do STF não ter efeito erga omnes (para todos), nela não há menção expressa à transferência para presídio feminino. O ministro faz, sim, referência à Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, a qual estabelece que a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade deve contar com espaços de vivência específico, repita-se, sem referência expressa a presídio feminino.

A julgadora ressalta, ainda, que, no DF, as pessoas trans encontram-se alocadas em celas separadas dos homens e recebem banho de sol separado deles, de forma que suas situações não se assemelham em nada àquelas enfrentadas pelas travestis beneficiadas com a concessão de ordem no HC do ministro Barroso.

Ao discorrer sobre as diferenças biológicas entre as transexuais que não realizaram cirurgia de transgenitalização, as travestis e as mulheres cis, a juíza afirma: A musculatura esquelética de quem nasceu homem tem fator hormonal que lhe assegura vantagem de força sobre a mulher. E prossegue: Sopesando todas as informações relativas às diferenças físicas e a falta de privacidade aliadas ao fator confinamento, não é preciso muito esforço intelectual para facilmente concluir que a probabilidade de ocorrerem brigas ou desentendimentos é grande, comum aos ambientes em que há aglomeração de pessoas, especialmente em privação de liberdade, assim como a probabilidade de haver superioridade física das mulheres trans em relação às mulheres cis é maior ainda, de forma que estas se tornariam alvos frágeis. Diante disso, conclui que para preservação do direito de uns não pode haver desrespeito aos direitos de outros.

Por fim, a magistrada registra que o sistema penitenciário do DF segue à risca o conteúdo da Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBTI em privação de liberdade no Brasil, e uma vez que as detentas estão com seus direitos preservados, não há motivos legais suficientes para alocá-las em celas junto com mulheres cis.

Nº do processo: 0002253-17.2018.807.0015


Ministro substitui prisão preventiva do empresário Milton Lyra por medidas cautelares


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 156730 para substituir os efeitos da prisão preventiva contra o empresário Milton Lyra Filho por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. A prisão foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em decorrência da Operação Rizoma, que apura suposto esquema criminoso envolvendo os fundos de pensão Postalis e Serpros.

De acordo com o ministro, embora os crimes de que Lyra é acusado sejam graves, a prisão foi fundamentada com base em fatos ocorridos entre 2011 e 2016, contrariando jurisprudência no sentido de que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade. O ministro salientou, ainda, que a jurisprudência do STF estabelece que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

Assim, o relator do HC determinou a substituição da prisão preventiva por duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal - a proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, e de deixar o país sem autorização do Juízo, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas.

Segundo os autos, Lyra foi preso preventivamente em razão da suspeita de integrar organização criminosa responsável pela lavagem de dinheiro proveniente de desvios de verbas dos fundos de pensão Postalis e Serpros.

No pedido de revogação da custódia cautelar, a defesa de Lyra afirma não ter havido indicação concreta de risco à ordem pública, mas apenas referências à gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que as informações prestadas por colaborador não encontram apoio em outros elementos de provas dos autos, sendo insuficientes para embasar a prisão cautelar. Alega a inexistência de qualquer indício da prática de delito, mas apenas indícios de que, no passado, manteve relações societárias lícitas com o também investigado Arthur Machado.


segunda-feira, maio 7

Artesanato também se enquadra nos casos previstos para remição de pena na Lei de Execução Penal



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a decisão de segundo grau.

O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.

No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando.

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.

Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário.

No recurso analisado pelo colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1720785

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


sexta-feira, maio 4

Definida possibilidade de prisão domiciliar sem prévia observância de parâmetros definidos pelo STF


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou, mediante autorização prévia da Terceira Seção, a afetação do Recurso Especial 1.710.674 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Cadastrado como Tema 993, a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não “de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no Recurso Extraordinário 641.320”.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.

Controvérsia

No recurso afetado como repetitivo, o Ministério Público pede que seja cassada a decisão que concedeu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros traçados no RE 641.320, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral em maio de 2016. Sustenta também não terem sido observadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da Lei de Execução Penal.

Alega o MP que a prisão domiciliar não é um direito público subjetivo do réu, a ser concedido de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela Súmula Vinculante 56, editada pelo STF, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

No julgamento do RE citado foram estabelecidas as seguintes condições para eventual transferência do condenado para regime mais brando: “I) saída antecipada, que consiste em antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir; II) liberdade eletronicamente monitorada; III) penas restritivas de direito e/ou estudo para os condenados em regime aberto”.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710674

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, abril 24

STF e o Princípio da Insignificância (*)


(*)Republicado a pedido.

Mais dois Habeas Corpus, ajuizados no STF envolvendo o Princípio da Insignificância tiveram decisões negativas.



A Ministra Ellen Gracie negou aplicação os dois habeas, um deles envolvendo furto de oito garrafas de cerveja e, outro, o furto de um aspirador de pó.
Caso da Cerveja:

No HC 107826, D.S. foi preso em flagrante, na cidade de Santo Anastácio (SP), pelo furto de oito garrafas de cerveja. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra ele, denúncia que foi acolhida pelo juiz. Alegando tratar-se de réu reincidente, o magistrado negou pedido de liberdade provisória feito pelo advogado de D.S. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os relatores dos casos, nas duas cortes, negaram os pedidos de liminar.

A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a concessão de liberdade e a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, alegando não vislumbrar a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da Súmula 691 (*), do STF, a ministra negou liminarmente o pleito de D.S.

Caso do Aspirador de pó

Já no HC 107834, a defesa pede que se aplique ao caso o principio da insignificância no fato criminoso praticado por W.S.A. - o furto de um aspirador de pó do interior de um veículo, fato ocorrido na cidade de Ipatinga (MG). W.S. acabou condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Os advogados recorreram da sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o recurso foi desprovido pela corte estadual.

A defesa recorreu ao STF depois de ter idêntico pedido negado pela 5ª Turma do STJ. O pedido era o mesmo do outro HC: a aplicação do princípio da insignificância. Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão da corte superior “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ [HC]”. Assim, afirmando não vislumbrar a presença da plausibilidade do pedido, a ministra indeferiu a liminar.

* Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “Habeas Corpus”  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

quarta-feira, dezembro 23

Tribunal condena acusado de praticar discriminação racial pela internet

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma pessoa a dois anos de prisão por discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional por intermédio de rede social na internet. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

O condenado havia divulgado, em 2006, mensagem discriminatória, incitando ódio e extermínio à raça negra, por meio do sítio Orkut, em comunidade denominada Mate Um Negro, Ganhe Um Brinde.

Para os magistrados, conforme prova produzida no processo, não restou dúvida que a mensagem, postada pelo acusado na rede social, incitou e induziu o preconceito contra afrodescendentes, por meio de instrumento poderoso de comunicação social - a internet. O acusado foi condenado nas penas do artigo 20, caput, combinado com o parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

O juiz de primeira instância havia absolvido o réu ao fundamento que as únicas provas produzidas dos autos teriam sido produzidas sem a observância do contraditório e porque laudo pericial foi inconclusivo quanto à participação do acusado em comunidades racistas e na veiculação da indigitada mensagem de ódio.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Hélio Nogueira, a perícia foi realizada em estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois a prova técnica é indispensável, tratando-se de crime que deixa vestígios.

“Os laudos foram subscritos por peritos criminais, profissionais habilitados. O acusado sequer questionou qualquer irregularidade da prova técnica, ao longo da instrução. Não havia fundamentos para a repetição dos exames, pois, pretendesse o acusado qualquer esclarecimento técnico poderia formulá-los e servir-se igualmente de assistente técnico para analisar e rebater os laudos dos autos”, ressaltou.

A Primeira Turma do TRF3 considerou a materialidade e autoria do crime comprovadas. Segundo a apuração policial, na comunidade virtual Orkut Mate um negro, ganhe um brinde, no fórum denominado Qual o brinde?, inúmeros membros divulgaram ideologia racista e nazista. Entre eles, foi publicada a resposta do acusado no processo, que denota a prática e incitação à discriminação e ao preconceito de cor e raça.

Por fim, os desembargadores federais desconsideram o argumento de que a conduta do réu estaria justificada em hipotética liberdade de expressão. “Evidente que a liberdade de expressão não está a consagrar ou dar guarida, em nosso ordenamento, à incitação do racismo, tanto que a Carta Maior, espelhando o repúdio da sociedade a essa espécie de conduta, excepcionalmente, determina que tais condutas estejam gravadas pela cláusula de imprescritibilidade e inafiançabilidade (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal)”, destaca o relator do processo.

O condenado teve ainda a prisão substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada à União Federal, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de dois anos.

Nº do Processo: 0003698-66.2006.4.03.6181


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, dezembro 14

Acusado de feminicídio é condenado a 34 anos de reclusão cinco meses após o crime

Na tarde desta quinta-feira, 10/12, o Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou João Paulo Miranda à pena de 34 anos de reclusão por matar sua mulher e o seu vizinho. O réu foi condenado por homicídio triplamente qualificado, inclusive na modalidade feminicídio, em relação a sua mulher, e homicídio duplamente qualificado, em relação a seu vizinho. João Paulo foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vizinha.

Com processamento célere e estrita obediência ao devido processo legal, garantidos todos os direitos da ampla defesa ao réu, o julgamento acontece cinco meses após o crime. Este é um dos primeiros casos de incidência do feminicídio reconhecido em Plenário do Tribunal do Júri, após introdução da qualificadora no crime de homicídio, do Código Penal, incluído pela Lei 13.104/2015, de 9 de março de 2015.

De acordo com os autos, no dia 19 de julho de 2015, por volta das 23h, na via de ligação entre o Riacho Fundo I e o Riacho Fundo II, ao lado do Instituto de Saúde Mental, João Paulo efetuou disparos de arma de fogo contra Maria de Fátima Cardoso dos Santos e Gilvane Bezerra Marinho, que foram a causa da morte das vítimas, bem como apontou a arma de fogo na direção de sua vizinha e acionou o gatilho diversas vezes, mas os disparos não ocorreram. Maria de Fátima era companheira do réu e os vizinhos eram amigos do casal. Naquele dia, os dois casais voltavam para casa, após beberem em um bar.

Em plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação por um feminicídio com mais duas qualificadoras contra Maria de Fátima, um crime de homicídio duplamente qualificado contra Gilvane e uma tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vizinha. A defesa requereu a absolvição ou a tese da legítima defesa da honra, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo relevante valor moral ou social, ou pela injusta provocação da vítima, ou o afastamento das qualificadoras e, quanto à tentativa de homicídio, o crime impossível.

O Conselho de Sentença, em relação à vítima Maria de Fátima, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Em relação à vítima Gilvane, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Já em relação à última vítima (vizinha), reconheceu a autoria e materialidade do crime, confirmou a tentativa de homicídio e acolheu a tese do crime impossível, ficando prejudicados os demais quesitos.

Para o juiz, não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. A embriaguez, embora não preordenada a ponto agravar o crime, também não lhe serve de escusa à conduta criminosa, não havendo qualquer prova de que tenha efetivamente sofrido qualquer adulteração de sua plena capacidade de entendimento e de determinação conforme esse regular discernimento. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.

Em obediência à decisão soberana do Júri Popular, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas penas do art. 121, § 2º, incs. II, IV e VI c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal, em relação à vítima Maria de Fátima, e no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, contra a vítima Gilvane. Também, absolveu o acusado das penas do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vizinha.

Em razão do concurso material de crimes, o juiz unificou as penas atribuídas ao réu João Paulo Miranda em 34 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Processo: 2015.13.1.003909-9


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Tribunal rejeita denúncia por importação de sementes de maconha

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou o princípio da insignificância à importação de sementes de maconha.

O acusado teria importado, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares, 35 sementes de cannabis sativa linneu.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecentes.

O Ministério Público Federal recorreu reiterando que a conduta de importar sementes configura o crime do art. 33, § 1º, I, combinado com o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06.

O Parecer da Procuradoria Regional da República opina pelo recebimento da denúncia com enquadramento da conduta do acusado no artigo 334, caput, 1ª Parte, (contrabando) do Código Penal, na forma da Súmula 709/STF.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em primeiro grau assinala que sementes de maconha não podem ser consideradas matéria-prima, para efeito de aplicação do § 1º, I, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

“A matéria prima, destinada à preparação”, diz a decisão do colegiado, “é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer.” Há precedentes nesse sentido.

No caso em exame, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto no mercado interno.

Por outro lado, a Lei nº 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina que somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), estando isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

Dessa forma, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como ocorre no caso em análise, configura, em tese, o crime de contrabando, ou seja, a importação e exportação de mercadorias proibidas.

Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto e se condutas formalmente típicas causam ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

No caso em questão, ocorreu a importação de 35 sementes de maconha, encontrando-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Assim, cabe invocar, no caso específico, o princípio da insignificância.

Com tais considerações, a Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal.

Nº do Processo: 2103.61.81.014397-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Competência para julgamento de ações contra contrabando de jogos de azar depende da origem das máquinas

A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar, do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas lan houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-níqueis acessados por meio da internet.

No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.

“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, nem tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.

Justiça estadual

No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (Operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).

Apesar da investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a justiça federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da Operação Cálculo)”.

Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da justiça federal para o julgamento da ação.

CC 130719 e CC 134715


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, dezembro 1

Trabalhadoras que fizeram acordo para ser demitidas deverão responder por crime

Confissão ocorreu durante audiência na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande

Duas trabalhadoras que disseram ter feito o chamado ‘acordo para ser demitido’ terão que devolver os valores do seguro-desemprego recebidos ilegalmente e deverão, ainda, responder por crime. A confissão ocorreu durante audiência realizada na última quinta-feira (26) pela juíza Graziele Lima, na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.

Conforme explicou a magistrada, a realização do acordo, aquele em que a empresa simula uma demissão sem justa causa para que o empregado possa receber as parcelas do seguro-desemprego e sacar seu FGTS, é crime de estelionato, previsto no Código Penal. “Isso é ilegal. É crime! Quando age assim, o trabalhador está fazendo com que o governo pague por algo que ele não tem direito”, disse.

A juíza determinou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) tome as providências necessárias para garantir que as trabalhadoras devolvam as parcelas do benefício recebidas ilegalmente.

Ela também mandou oficiar a Polícia Federal e o Ministério Público Federal informando formalmente o crime cometido pelas trabalhadoras e pela empresa Norte Sul, onde as duas atuavam. Determinou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho seja comunicado da decisão, tendo em vista que foram identificados indícios da realização do ‘acordo’ pela empresa com outros empregados.

A fraude foi descoberta pela magistrada durante a audiência de instrução de um processo movido por uma ex-empregada da empresa, que presta serviços de limpeza e conservação no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. A trabalhadora ajuizou a ação alegando, entre outras coisas, que foi forçada a devolver a multa de 40% do FGTS, devida nos casos de dispensa sem justa causa, após a Norte Sul reter o pagamento do saldo de seu salário e o ticket alimentação.

Ao prestar depoimento, uma das testemunhas que também atuou na empresa disse que fez o acordo porque queria sair do serviço. Ela contou que concordou em devolver a multa do FGTS e que recebeu o seguro-desemprego. Ao perguntar para ela se a colega que estava movendo a ação também fizera o mesmo, a própria trabalhadora se adiantou e disse que sim e que não sabe se os demais empregados fizeram o mesmo.

Foi após a confissão pessoal e espontânea feita pelas duas trabalhadoras na audiência que a juíza mandou comunicar a SRTE, o MPT, a PF e o MPF para que cada um dos órgãos adote as medidas diante do crime narrado.

Além deste caso, a juíza já realizou pelo menos outras 15 audiências em processos movidos por trabalhadores contra a empresa Norte Sul pelo mesmo motivo (devolução da multa do Fundo de Garantia). “Somente neste caso, todavia, foi possível identificar claramente que não se tratou de uma dispensa injusta por parte da empresa, mas sim do chamado acordo para ser demitido”, explicou a magistrada.

(Processo 0000513-52.2015.5.23.0106)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, novembro 30

Médico é condenado por injúria racial e desacato

Um médico foi condenado a pena de três anos e três meses de reclusão pelos crimes de injúria racial e desacato, após ofender a vítima com as palavras “neguinha, burrinha, sujinha e pretinha da senzala” e, após ser conduzido à delegacia, abaixar as calças na frente dos policiais. A sentença é de 17 de novembro. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a motivação do crime foi o fato de a vítima, que é técnica em enfermagem, solicitar ao acusado, que é médico e acompanhava a esposa em uma cesariana, o auxílio para transpor a mulher da maca para uma cama. O crime ocorreu em uma clínica de Taguatinga.

Na sentença, o juiz majorou a pena por considerar que o agente, portador de diploma de curso superior em Medicina, deveria estar preparado para conviver com situações adversas. Outros agravantes considerados foram o fato de o crime ter sido praticado no ambiente em que a vítima trabalhava e, além de o acusado xingar a vítima, cuspiu e bateu em seu rosto. Provas demonstraram que a técnica em enfermagem sofreu abalo psicológico, tendo feito, inclusive, uso de medicamento.

Entenda o caso – Em 22 de maio de 2010, em uma clínica de Taguatinga Sul, a vítima solicitou que o acusado a ajudasse a transferir a esposa dele da maca para a cama. Esta havia acabado de se submeter a uma cesariana. Inconformado com o pedido, o homem disse que estava pagando e que a técnica em enfermagem deveria chamar outra pessoa para ajudá-la. Ao sair do quarto para buscar ajuda, a vítima foi seguida pelo réu, que passou a proferir xingamentos relacionados à raça e à cor, além de cuspir em seu rosto. O acusado também deu um tapa em sua boca, causando-lhe lesões.

Em virtude dos fatos ocorridos na clínica, o acusado foi conduzido à 21ª Delegacia de Polícia, onde desacatou os policiais civis e militares que se encontravam no momento do registro do flagrante. O acusado desceu as calças até os joelhos, ficando apenas de cueca.

Danos morais – Em razão do mesmo fato, a vítima entrou na Justiça com uma ação cível por danos morais pela discriminação sofrida. Inicialmente, foi fixada indenização no valor de R$ 20 mil, que foi reduzida pelo Tribunal de Justiça para R$ 8 mil.


Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, novembro 25

Tribunal mantém rejeição a denúncia contra importação de sementes de maconha

Em recente decisão, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso destinado a dar prosseguimento a ação penal que tem por objeto a importação de sementes de maconha.

A denúncia rejeitada referia-se à prática do crime descrito no artigo 33, § 1º, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.243/06 porque um homem teria importado, sem autorização e infringindo normas legais e regulamentares, 16 sementes de maconha.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a importação das sementes não configura o crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois se trata de ato preparatório impunível. O Ministério Público Federal recorreu para que a denúncia fosse recebida.

Ao analisar o caso, o órgão julgador observa que as sementes de maconha não podem ser consideradas, tecnicamente, como matéria-prima do entorpecente, pois não possuem condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, resultarem na droga.

“A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer”, disse na decisão o relator.

A Turma observou que a conduta poderia ser enquadrada no crime se ele ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente, mas isso também não ocorreu.

A importação de sementes de maconha também poderia configurar o crime de contrabando, já que elas não estão inscritas no Registro Nacional de Cultivares. Contudo, como eram somente 16 sementes de maconha, os desembargadores federais entenderam que estavam presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.

Nº do processo: 0016794-07.2013.4.03.6181


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Mantida condenação a Marcelo Caron pelo homicídio culposo de paciente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, manteve sentença aplicada ao ex-médico Denísio Marcelo Caron pelo homicídio culposo de Flávia de Oliveira Rosa. Marcelo Caron, que foi acusado de ter provocado a morte de cinco mulheres (três no Estado de Goiás e duas no Distrito Federal), entre os anos de 2000 e 2002, foi condenado a 13 anos, em regime inicial fechado, pelo crime cometido contra Flávia. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria (foto).

A sentença foi proferida pelo presidente do 2º Tribunal do Júri de Goiânia, juiz Lourival Machado da Costa. Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pedia a condenação de Marcelo Caron por homicídio por dolo eventual, já que o médico teria realizado o procedimento em Flávia sem ter a habilitação necessária para realizar cirurgias plásticas, porém o Corpo de Jurados acolheu a tese da defesa e desclassificou a acusação para a sua modalidade culposa.

O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu ao alegar que a deliberação do Corpo de Jurados seria nula, pois o questionário apresentado a ele suprimiu o quesito relativo à tese da acusação (dolo eventual) e formulou, em seu lugar, um quesito sobre a tese da defesa (culpa). O desembargador, porém, esclareceu que o júri somente poderia ser anulado se fosse demonstrado prejuízo à acusação.

Ao analisar a Ata de Julgamento do júri, Fábio Cristóvão entendeu que não houve tal prejuízo já que, quando o questionário foi entregue ao Corpo de Jurados, o promotor demonstrou sua insatisfação com o quesito, momento em que o juiz explicou ao júri que, se não fosse aceita a modalidade culposa, seriam analisadas as outras teses.

A alegação do apelante quanto à irregularidade do questionário foi objeto de esclarecimento específico pelo juiz togado ainda antes da votação, de modo que tenho por incontornável a conclusão de que o Corpo de Sentença, que a tudo acompanhou, tinha plena consciência e compreensão na matéria votada e do conteúdo de cada um dos quesitos, concluiu o magistrado.

O caso Caron

Durante o período de março de 2000 e março de 2001, três pacientes de Marcelo Caron morreram em Goiânia, entre elas Flávia de Oliveira, por infecção generalizada após cirurgia de lipoaspiração. Após os incidentes, o MPGO iniciou investigações e firmou compromisso com o médico de que ele não atendesse mais pacientes até que as investigações fossem concluídas.

Marcelo Caron, então, se mudou para Taguatinga, no Distrito Federal, e começou a clinicar em um hospital do município, onde mais duas pacientes morreram por complicações após cirurgias plásticas. Durante as investigações, constatou-se que o médico nunca obteve o título de especialista junto à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), logo, não poderia realizar os procedimentos cirúrgicos.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quarta-feira, novembro 18

Corte acolhe tese de ministra e absolve ex-soldado pelo princípio da bagatela imprópria

Na última terça-feira (10), o Superior Tribunal Militar introduziu uma inovação para a jurisprudência da Corte ao absolver um ex-soldado do Exército acusado de furtar dinheiro de um colega. Trata-se da “bagatela imprópria”, tese apresentada pela relatora do processo, a ministra Maria Elizabeth Rocha, e acatada por unanimidade pelos demais ministros.

Na época em que ocorreu o delito, o então militar servia como soldado no 10º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, na cidade de Recife.

Numa noite, recebeu um telefonema da mãe avisando que precisava de dinheiro para comprar um medicamento para o pai, recém-operado da perna.

Após ter tentado conseguir, em vão, um empréstimo com os colegas, o rapaz aproveitou-se do descuido de outro soldado que havia deixado o armário aberto e furtou R$ 120 de dentro de sua carteira.

Como em tantos outros casos de furto julgados pela Justiça Militar da União, o acusado foi condenado por um Conselho de Justiça por furto simples. Devido ao fato de ser réu primário e ter devolvido o dinheiro antes da instauração da ação penal, o homem recebeu a atenuante prevista no Código Penal Militar.

A pena final foi fixada em quatro meses de prisão.

Ao apelar para o Superior Tribunal Militar, a defesa pedia a absolvição do réu, apegando-se ao argumento de que ele não pôde agir de outra forma para garantir o medicamento para o pai doente.

Outra alegação em favor da absolvição era deque o valor em questão e o dano causado à vitima seriam irrisórios para justificar a condenação.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, sustentou que para excluir a culpabilidade do réu seria necessário uma comprovação, nesse caso, inviável: que de fato o soldado não dispunha de outro meio para socorrer a família.

Também rejeitou o princípio da insignificância, pois a jurisprudência da Corte é clara ao negar esse entendimento quando estão em jogo valores fundamentais à vida militar, como o companheirismo e a confiança.

No entanto, a relatora surpreendeu a própria defesa ao absolver o réu baseada em outra premissa: a de que a condenação imposta ao rapaz com base na literalidade da lei seria desproporcional ao caso concreto.

Ao analisar o processo, a ministra apontou algumas características que o tornam especial: o militar confessou a prática do delito, restituiu integralmente a quantia subtraída antes de ser ouvido no Inquérito Policial Militar e, posteriormente, teve sua conduta elogiada pelos superiores.

Se uma das finalidades da pena, lembrou a ministra, “é voltada ao próprio delinquente, de forma a evitar que ele volte a delinquir”, o seu foco é a “ressocialização do condenado”.

Porém, nesse caso em particular, “a aplicação de sanção ao agente mostra-se inútil e desnecessária, por ser ele indivíduo ajustado ao convívio social (teorias relativas da pena), e não um delinquente”.

A relatora reconheceu nessa situação o princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato, que resumiu em uma frase: “a justiça do caso concreto”.

Ao final de seu voto, a magistrada diferenciou essa abordagem do princípio da bagatela propriamente dito:

“Na insignificância própria, o fato, desde o inicio, já se constitui irrelevante para o Direito Penal, sendo atípico.

Na imprópria, a conduta é típica e, a princípio, merece ser reprimida penalmente por apresentar desvalor da ação e do resultado.


No entanto, após o crime, a mínima culpabilidade do agente, a valoração favorável das circunstâncias judiciais, a inexistência de antecedentes criminais, a reparação do dano, a reduzidíssima reprovabilidade do comportamento, a confissão do delito, com a consequente colaboração com a Justiça, a inexistência de repercussão social do fato, a prisão provisória, o ônus da persecução penal sobre o sujeito, dentre outros, revelam a desnecessidade da reprimenda.”

Fonte: Superior Tribunal Militar

Recurso em habeas corpus é ato privativo de advogado e exige procuração nos autos

Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou no de outra pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento de um recurso em habeas corpus.

No recurso julgado, era pedido o reconhecimento de nulidade de um decreto de prisão por crime sexual. O recurso foi interposto por advogado, porém, sem mandato. Ele taxou de “contrassenso” a exigência de procuração para impetração de recurso, visto que para o habeas corpus o documento é dispensado.

Para a turma, o recurso em habeas corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a Súmula 115 do STJ. De acordo com o ministro Reynaldo, a procuração é um requisito formal, que deve acompanhar a petição do recurso. Assim, seguindo o voto do relator, a turma considerou o recurso inadmissível.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tribunal reconhece qualificadora de feminicídio em crime de violência doméstica

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e incluiu, na pronúncia do réu Marcos Alexandrino, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, chamada de feminicídio, que incide quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

O MPDFT ofereceu acusação contra o réu pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e VI, do Código Penal, homicídio qualificado por motivo torpe e por ser praticado contra mulher em razão de violência doméstica e familiar (feminicídio).

O juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia entendeu por pronunciar o réu apenas pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe, afastando a segunda qualificadora postulada pelo MPDFT, conforme se segue: Noutro giro, no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal, relativa ao feminicídio, posto que praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois autor e vítima tinha (sic) relacionamento amoroso, conforme descrito na peça acusatória, não merece prosperar a tese. No caso em tela, note-se que tal descrição já está inserida no contexto fático da primeira qualificadora analisada, ou seja, o motivo torpe. De fato, o sentimento egoístico de posse nutrido pelo réu em relação à vítima está intrinsecamente ligado ao envolvimento amoroso mantido pelo casal e dele é decorrente.

O MPDFT apresentou recurso contra a decisão de pronúncia e os desembargadores reconheceram que a incidência da qualificadora do feminicídio também deveria incidir no caso: Há que convir que ambas as qualificadoras possam coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio se fará presente toda vez que, objetivamente, se esteja diante de uma situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar, concluíram.

Processo: RSE 20150310069727


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

quinta-feira, novembro 12

É possível admitir assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma?

Por maioria de votos, a Quinta Turma do STJ decidiu que os pais de uma vítima de homicídio, cometido em legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor dos disparos. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção.

É possível admitir assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que os pais de uma vítima de homicídio, cometido em legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor do disparo. A decisão teve placar apertado: três votos pela possibilidade de assistência e dois votos contrários.

O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Gurgel de Faria. A assistência de acusação é um instituto processual previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

O ministro Gurgel afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção. Na hipótese, a vítima invadiu a residência de um vizinho que, para defender-se, disparou contra o jovem. A legítima defesa foi reconhecida, mas ele foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Neste crime, a vítima é a própria sociedade, razão por que a segunda instância negou a assistência de acusação, uma vez que desapareceria a figura do ofendido, de que trata o artigo 268 do CPP.

Gurgel de Faria, no entanto, ponderou que o interesse que há pela morte do filho “encontra-se entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que os pais pretendem intervir”, independentemente do reconhecimento da legítima defesa. Isto é, a arma portada ilegalmente está relacionada com a morte do filho. Seguiram essa posição os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Crime vago

O ministro Felix Fischer divergiu, votando pela rejeição do pedido de assistência de acusação. Ele entende que não há interesse jurídico dos pais para figurarem como assistentes na ação penal, uma vez que o réu não responde pelo homicídio do filho. Fischer destacou que o porte ilegal de arma é crime vago, pois não há ofendido determinado. E como não há ofendido, não é possível legitimar pessoa física ou jurídica como assistente de acusação.

O ministro Fischer lembrou ainda que a legislação prevê hipóteses excepcionais de cabimento de assistência ao MP, mesmo em casos de crimes vagos, como em crimes contra o sistema financeiro, em que a Comissão de Valores Imobiliários e o Banco Central podem intervir como assistentes de acusação.

Fischer ressaltou que “não se pode confundir o amplo alcance que deve ser dado ao instituto da assistência à acusação, com a admissão da assistência em crimes que não autorizam instituto”. No caso, o próprio MP se posicionou contra a assistência, já tendo produzido a prova necessária, concluiu o ministro. Acompanhou esta posição o ministro Jorge Mussi.

RMS 43227


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, outubro 28

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros

O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, pois não se trata de delito fiscal, mas de conduta que insere no território nacional produto cuja comercialização é proibida. Nesses termos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG), que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Narra a denúncia que, em 24/7/2012, policiais militares constataram no estabelecimento comercial Brasil, localizado no Município de Carmo do Paranaíba (MG), que o ora acusado expôs à venda, manteve em depósito e vendeu mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução proibida no território nacional.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal sob o fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica em face do princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, não caber a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime de contrabando de cigarros.

O Colegiado deu razão ao MPF. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que tanto a denúncia quanto o laudo de perícia criminal afirmaram que a mercadoria apreendida, por questões de saúde pública, é de ingresso e de circulação proibidos no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Dessa forma, os produtos devem ser tratados como objeto de contrabando, e não de descaminho, posto que há lesão à saúde pública”, disse.

Por essa razão, “não há que se aplicar o princípio da insignificância em razão do valor do tributo sonegado, por não se tratar de delito fiscal”, afirmou o magistrado. “Logo, se é certo que não se aplica o princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, não pode ser rejeitada a denúncia ao fundamento de que o valor da mercadoria caracteriza crime de bagatela”, concluiu.
A decisão foi unânime.


Nº do Processo: 0001828-40.2013.4.01.3806