Professora, uma dúvida: qual o objetivo atual da audiência de conciliação da Maria da Penha, levando em conta o novo entendimento do STF de total publicidade (sic) da ação? (*)
Carolina Cunha
Para o Blog
Por primeiro é importante esclarecer que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 41, da Lei 11.340/06, que dispõe sobre serem inaplicáveis as regras e os institutos previstos na Lei 9.099/05 aos crimes de violência doméstica ou familiar abrigados pela Lei Maria da Penha.
Como consequência dessa decisão restou afastada a necessidade de representação da vítima nos processos que versam sobre lesão corporal leve, isso porque, para esses crimes, a representação da vítima, que é condição para o exercício da ação penal, está prevista na Lei que trata dos Juizados Especiais Criminais, em seu artigo 88.
Destarte, em crimes de lesão corporal está afastada a necessidade de representação, pois incidirá, nesses casos, a regra prevista no Código Penal, qual seja: processo em crimes de lesões corporais, inclusive leves, é de ação penal pública incondicionada.
Por outro lado, a Lei Maria da Penha não afasta a necessidade de representação da vítima em outros crimes para os quais o Código Penal preveja essa condição, como é o caso, por exemplo, do crime de ameaça (artigo 147 do CPB) que no âmbito da Lei Maria da Penha ganha contornos de violência moral, mas permanece sendo de iniciativa pública condicionada à representação (parágrafo único do mesmo dispositivo penal).
Deste modo, a chamada audiência de conciliação restará, a partir de agora, prejudicada apenas nos processos relativos à lesão corporal. Para todos os demais, ainda poderá haver.
É de se destacar, contudo, que a “audiência de conciliação” não encontra amparo na Lei Maria da Penha, eis que é regra imposta pela Lei 9.099/05, que teve sua incidência afastada dos processos relativos à Lei Maria da Penha.
Além disso, os Tribunais Superiores vêm entendendo que a designação de audiência que visa ratificação ou retificação (retratação) da representação é uma forma de inibir e coagir a ofendida, pois que a mesma já representou por ocasião do registro de ocorrência não havendo necessidade de comparecer em juízo, salvo se for renunciar à representação, pois que essa renúncia, por força do artigo 16 da Lei 11/340/06 deverá ser realizada perante o magistrado, ouvido o Ministério Público.
(*) Pergunta encaminhada para o setor de comentários, por um comentarista anônimo.