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sábado, março 14

Direito Penal em Drops - Artigo 83 do CPB – Livramento Condicional





A reforma penal promovida pela Lei 13.964/2019, Lei Anticrime, alterou a redação do artigo 83 do Código Penal Brasileiro, que traz as condições e requisitos para obtenção do Livramento Condicional, particularmente o inciso III,  que teve sua redação alterada, com explicitação em separado dos requisitos previstos no inciso, através da inclusão de alíneas.  

A novel  legislação expressou a necessidade de que não haja cometimento de falta grave pelo apenado, o que seria desnecessário, na opinião de alguns,  haja vista que o bom comportamento agora mencionado no dispositivo legal equivaleria ao comportamento satisfatório  que  já estava previsto anteriormente. 

Não obstante, outros doutrinadores salientam a diferença entre bom comportamento e comportamento satisfatório, pois que neste último não se estaria tratando de comportamento exemplar, durante toda a execução da pena, como parece exigir-se  agora e, além disso, expressou a condição do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.   

Assim, a redação passou a ser a seguinte:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        
        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
        III - comprovado:            
        a) bom comportamento durante a execução da pena;       
        b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            
        c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
        d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            
        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   
         
       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        


Tratou-se, assim, de uma modificação que, aparentemente, não impactou de modo mais significativo mas que, sim, estabeleceu um endurecimento nas condições/possibilidades de livramento condicional.