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terça-feira, abril 19

Pequena nota sobre Concurso de Pessoas no Infanticídio

O Código Penal Brasileiro adotou, a respeito do concurso de agentes, a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a realização de um crime concorrem nas penas a ele cominadas, cada um na medida da sua culpabilidade. Da leitura do artigo 29 do Código Penal Brasileiro extrai-se que, coautores e partícipes respondem, igualmente, pelo mesmo crime para o qual tiverem colaborado.

Em se tratando de crime de Infanticídio, para a doutrina predominante, outra não deverá ser a conclusão quando concorrem, com a mãe, outros agentes - coautores ou partícipes - que produzam a morte do neo nato ou nascente, estando a mãe sob a influência do estado puerperal.

Assim, embora presente certa injustiça, que já poderia ter sido corrigida pelo legislador, tanto a mãe,  que age sob a influência do estado puerperal, quanto os terceiros, devem responder, todos, pelo crime de infanticídio.

O entendimento doutrinário predominante encontra respaldo, também, no estatuído pelo artigo 30 do Código Penal que põe a salvo, na incomunicabildiade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando forem elas elementares do crime. Ora, mais uma vez aqui, tem-se que, como o estado puerperal é uma elementar do crime de infanticídio, essa condição deverá comunicar-se entre os agentes de modo a fazê-los, todos, incidirem no crime de infanticídio.

quinta-feira, maio 20

Breve reflexão sobre o Crime de Concussão e a Prisão em Flagrante

Hoje pela manhã, na aula da disciplina de Direito Penal V, dialogando com meus alunos da UCPel a respeito do crime de Concussão previsto no artigo 316 e parágrafos do Código Penal Brasileiro, dei-lhes um exemplo, e referi, inclusive, que no caso exposto o acusado havia sido preso em flagrante delito, quando recebia a vantagem que havia exigido. Ocorreu-me, então, escrever breve reflexão sobre o delito em comento e a situação de flagrância.

O crime de Concussão trata-se, na sua forma fundamental, de infração praticada por funcionário público que “exige” vantagem indevida, para si ou para outrem, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela.

Em suas figuras qualificadas aparecem, no parágrafo primeiro, a conduta do excesso de exação, caracterizada pelo comportamento do funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber ser indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza e, no parágrafo segundo, a hipótese de o funcionário público desviar, em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Em todas as suas formas típicas, a exceção da modalidade “empregar na cobrança”, o crime de concussão é formal, ou seja, a consumação ocorre quando da exigência, independentemente da obtenção da vantagem.

Assim, a prisão em flagrante nesse delito deve ocorrer por ocasião da exigência da vantagem, eis que no recebimento dela se estará diante do exaurimento do delito e, assim, já não haverá mais situação de flagrância a fundar a prisão.

Essa ideia decorre do fato de que o flagrante próprio costuma ser definido como o momento de maior certeza visual da prática do crime, ou seja, ele é o instante em que o agente está cometendo o delito e, na concussão, esse período corresponderia à exigência da vantagem.

Contudo, é possível imaginar-se hipótese na qual a exigência da vantagem e a entrega dela sejam simultâneas, ou em brevíssimo lapso temporal a distar uma conduta da outra, o que demandaria reconhecer a possibilidade do flagrante, consubstanciada nas hipóteses do artigo 302, incisos II, III e IV do Código de Processo Penal.
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terça-feira, maio 18

Furto de Uso

Ontem, na aula de Direito Penal I, turma II da UFPel tive um bom diálogo como meus alunos a respeito da atipicidade do furto de uso.

Expliquei aos mesmos, iniciantes nos estudos de Direito Penal, que por inexistir 'animus' de assenhoreamento definitivo nesta conduta - furtar para usar - não se pode reconhecer, nela, o crime de furto.

Aduzi que se o sujeito subtrai a 'res' para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta é de se considerar não ter havido delito. Isso porque o tipo de crime de furto é formado por um tipo objetivo - a prática da conduta descrita na lei, 'in casu' no artigo 155 do Código Penal - e, também, por um tipo subjetivo, que vem a ser o "animus", a intenção de tornar-se dono e proprietário da coisa subtraída.

Uma vez ausente o elemento subjetivo, não se pode reconhecer a existência do comportamento criminoso, muito embora a conduta praticada se ajuste na descrição objetiva do tipo penal.

Não obstante, tratando-se de comportamento praticado por militar, o furto de uso é conduta punível, estando prevista no artigo 241 do Código Penal Militar. Assim, se o militar subtrair para si, ainda que para utilizar por um pequeno lapso de tempo, uma coisa móvel pertencente à administração pública militar ou a outro militar incidirá em crime de furto de uso. Em contrapartida, havendo furto por parte do militar, com 'animus' de assenhoreamento definitivo, ele incidirá no tipo penal do artigo 240 do Código Penal Militar.

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segunda-feira, maio 17

Notas sobre Agravo em Execução

Recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da execução penal, o agravo está previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais –L. 7210/84. Como a LEP não disciplina o rito desse recurso, e sendo ele uma “dissidência” do recurso em sentido estrito, considera-se que o seu procedimento deve reger-se conforme estabelece o artigo 581 e seguintes do Código de Processo Penal.

Assim, sempre que uma decisão do juiz de execução criminal causar prejuízo a uma das partes da relação processual, o recurso de agravo é a alternativa disponível, para fins de buscar a declaração da extinção da punibilidade; a unificação das penas; a progressão de regime ou a detração ou remição da pena (ver artigo 66 e incisos da LEP).

A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser interpostas em petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação das contra-razões. Na hipótese de haver juízo de retratação - tal como ocorre com o Recurso em sentido estrito – a parte contrária poderá recorrer da decisão, sem razões, para que a instância superior aprecie o recurso, tudo conforme o artigo 589, parágrafo único do CPP.

Poderão interpor o recurso de agravo tanto o Ministério Público quanto o executado (condenado) ou o seu defensor. O assistente de acusação não tem legitimidade para propor Agravo à execução.

Uma vez denegado o Agravo, caberá o Recurso de Carta Testemunhável – artigo 639, II e II do Código de Processo Penal.

Proposta para elaboração da petição, para quem deseja adestrar-se para a prova da OAB:

Vivaldino Santos, brasileiro, solteiro, com 25 anos de idade foi condenado por incorrer nas sanções previstas no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro. Na sentença condenatória a pena privativa de liberdade cominada foi de 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.

Vivaldino foi recolhido ao presídio em 01 de fevereiro de 2006, data na qual iniciou o cumprimento da pena.

O apenado sempre ostentou bom comportamento na casa carcerária, trabalhando cinco dias por semana, desde janeiro de 2008, no setor administrativo do presídio.

Diante desse panorama você, mediante procuração, peticionou ao juízo da execução em 02 de maio de 2010, requerendo a progressão de regime.

Em 17 de maio de 2010 foi publicada no Diário Oficial a seguinte decisão:

Vistos. Nego o pedido de progressão de fls. pois muito embora estejam presentes os requisitos subjetivos o apenado não adimpliu o requisito objetivo indispensável, eis que condenado por crime hediondo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pelotas, 10 de maio de 2010.

Ante a decisão, na qualidade de advogado do apenado, elabore a petição adequada, datando-a no último dia do prazo.

(Caso hipótese de autoria da colaboradora Carolina Cunha).
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