O Código Penal Brasileiro adotou, a respeito do concurso de agentes, a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a realização de um crime concorrem nas penas a ele cominadas, cada um na medida da sua culpabilidade. Da leitura do artigo 29 do Código Penal Brasileiro extrai-se que, coautores e partícipes respondem, igualmente, pelo mesmo crime para o qual tiverem colaborado.
Em se tratando de crime de Infanticídio, para a doutrina predominante, outra não deverá ser a conclusão quando concorrem, com a mãe, outros agentes - coautores ou partícipes - que produzam a morte do neo nato ou nascente, estando a mãe sob a influência do estado puerperal.
Assim, embora presente certa injustiça, que já poderia ter sido corrigida pelo legislador, tanto a mãe, que age sob a influência do estado puerperal, quanto os terceiros, devem responder, todos, pelo crime de infanticídio.
O entendimento doutrinário predominante encontra respaldo, também, no estatuído pelo artigo 30 do Código Penal que põe a salvo, na incomunicabildiade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando forem elas elementares do crime. Ora, mais uma vez aqui, tem-se que, como o estado puerperal é uma elementar do crime de infanticídio, essa condição deverá comunicar-se entre os agentes de modo a fazê-los, todos, incidirem no crime de infanticídio.
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