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terça-feira, agosto 11

A vida depois da prisão: existe recomeço?

As primeiras cenas de uma segunda etapa da novela Quem Ama Cuida (*)  mostram duas personagens principais que deixam o sistema prisional e passam a tentar reconstruir sua própria vida. São elas, Adriana e Lyris.

Ambas carregam histórias diferentes, foram acusadas e condenadas por crimes distintos, e uma delas – a principal protagonista da novela  – condenada por um erro judiciário.

Tanto Adriana, quanto Lyris, compartilham na novela um mesmo desafio: recomeçar a vida depois de um período encarceradas.

Elas carregam consigo um estigma que é bastante conhecido por muitas mulheres que passaram pelo cárcere, sendo facilmente perceptível que, para muitas, a pena parece nunca terminar.

O Direito Penal estabelece limites temporais para a privação da liberdade. A Lei de Execução Penal prevê mecanismos de progressão de regime, livramento condicional e outras formas de reinserção social, tudo isso partindo de uma premissa fundamental: a de que não existem pena de prisão perpétua.

Além disso, os limites temporais, a progressão de regime e o livramento condicional integram o chamado Sistema Progressivo de Cumprimento de Pena, que estão alinhados a uma das funções da pena que, para além da retribuição, também prevê a ressocialização.

Entretanto, a sociedade muitas vezes impõe uma condenação paralela, sem prazo para acabar.

Encontrar emprego, recuperar vínculos familiares, reconstruir amizades e simplesmente voltar a ser visto como cidadão tornam-se desafios que nenhuma sentença judicial descreve, mas que acompanham muitos egressos do sistema prisional, sejam mulheres ou homens.

Isso nos leva a uma pergunta inevitável: acreditamos realmente na ressocialização ou apenas repetimos esse discurso enquanto esperamos que o condenado permaneça para sempre marcado pelo seu passado? Ou que ele, sozinho, isolado e marginalizado pelo estigma da prionalização, consiga, ressocializar-se?

A execução penal não termina quando os portões da prisão se abrem. Em muitos aspectos, é justamente nesse momento que ela começa a ser colocada à prova. E isso ficou bastante evidente na Novela Quem ama Cuida, em relação às protagonistas mencionadas.

Ressocializar não depende apenas da vontade e da determinação de quem cumpriu a pena. Depende, e muito, da disposição da sociedade em aceitar que pessoas podem reconstruir suas trajetórias, e de dar oportunidade a que essa reconstrução se efetive.

Se o Direito Penal estabelece um fim para a pena, a sociedade também precisa aprender a colocar um ponto final na condenação. Talvez essa seja uma das perguntas mais difíceis que o Direito Penal nos faz: se a pena foi cumprida, estamos preparados para permitir um verdadeiro recomeço por parte de quem a cumpriu?


            (*) Novela e Direito Penal é uma editoria do blog profeanaclaudialucas.blogspot.com que              toma emprestadas situações da ficção para refletir sobre questões do Direito Penal, do                   Processo Penal e da Criminologia.


Novela versus Direito Penal: novos capítulos de uma antiga editoria

 Esta publicação marca a retomada de uma editoria que não é nova por aqui.

Entre os anos de 2012 e 2015, sob o marcador “Novela versus Direito Penal”, este Blog acompanhou algumas das novelas então exibidas, tomando situações e conflitos vividos por seus personagens como ponto de partida para refletir, de forma acessível e juridicamente fundamentada, sobre diferentes institutos do Direito Penal.

A proposta encontrou, à época, excelente receptividade entre os leitores e deixou registrado um conjunto de postagens que permanece disponível neste espaço.

Agora, mais de uma década depois, a editoria retorna em uma série de cinco capítulos, tendo como pano de fundo a novela Quem Ama, Cuida! e alguns dos temas jurídico penais que sua trama coloca em evidência.

Afinal, mudam as novelas, mudam os personagens e as histórias, mas a ficção continua oferecendo boas oportunidades para pensar o Direito e suas relações com a vida em sociedade. 

Para quem quiser consultar algumas postagens deste marcador, é só clicar nos links abaixo:

https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2015/05/novela-versus-direito-penal-advogados.html

https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2015/05/novela-versus-direito-penal.html

https://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2014/02/novela-e-direito-penal-do-julgamento.html

E fiquem atentos para os próximos capítulos desta Editoria. 

terça-feira, maio 5

Novela versus Direito Penal: advogados da mesma sociedade representando clientes com interesses conflitantes?

Por Carolina C. da Cunha
Para o Blog

A novela Babilônia (Rede Globo, 21h) pode não estar sendo um sucesso de público e crítica, mas é um sucesso quando se pretende analisar Direito Penal e Processual Penal brasileiros.  Situando:
Teresa (Fernanda Montenegro) é apresentada como uma advogada conceituada e ética, titular de um renomado escritório, no qual trabalham Inês (Adriana Esteves) e Vinícius (Thiago Fragoso).  No primeiro capítulo da novela, Beatriz (Glória Pires) matou Cristóvão (Val Perré), pai de Regina (Camila Pitanga). Beatriz é enteada de Teresa e Regina é namorada de Vinícius.

Outro dia, num capítulo, Beatriz tentou matar Inês.

Inês, amiga de infância de Beatriz, a reconheceu após o disparo de arma de fogo e Beatriz acabou presa preventivamente.

Logo após a prisão de Beatriz, Vinícius assumiu a defesa desta, vindo a ser substituído por Teresa, posteriormente.

A seguir, Inês deu um jeito de que Regina ficasse sabendo sobre a autoria do crime que ceifou a vida de seu pai, há 10 anos, e esta pediu auxílio a seu namorado, Vinícius, para que fossem à Delegacia pedir a reabertura do inquérito policial.  Vinícius não só foi com ela , como também disse que iria peticionar neste sentido.

Temos aí um problema grave de ética no exercício da advocacia, vejamos:

Artigo 17 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

“Os advogados  integrantes  da  mesma  sociedade  profissional,  ou  reunidos  em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.”

Também o parágrafo 6º, do artigo 15, do Estatuto da OAB: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

        [...]

        § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.


Ou seja, no processo contra Inês, o escritório de Teresa até poderia atuar, desde que Inês fosse desligada – o que não aconteceu. No caso de Cristóvão, contudo, impossível a atuação de Vinícius. Curioso é que a personagem Teresa elogiou o comportamento de Vinícius e o classificou com um bom profissional por ter pedido autorização dela (enquanto ‘dona’ do escritório) para atuar no interesse de Regina, contra sua também cliente, Beatriz, como se fosse apenas uma questão de liberalidade da ‘chefe’.

domingo, maio 3

Novela versus Direito Penal



Aos poucos - e ainda sem as prometidas reformas no layout - o Blog vai retomando as postagens, passando a integrar a rotina, tanto da editora, quanto dos colaboradores. Nosso desejo é de que retorne à rotina dos leitores. Vamos em busca dos 2 milhões de acessos!!!

Nesta semana, estaremos de volta com o 'Marcador' Novela versus Direito Penal.

A colaboradora Carolina Costa da Cunha - com base no capítulo de sábado da novela Babilônia - escreverá um post esclarecedor sobre 'quem entra, como entra, de que modo permanece' num Presídio?

Esteja atento às postagens da semana. 

Não perca!


sábado, fevereiro 15

Novela e Direito Penal: do julgamento à condenação


Por Carolina Cunha
Para o Blog


A novela ‘Em Família’ está no ar há pouco mais de uma semana e já rende bons temas para estudo do direito penal e direito processual penal.

Na trama, a protagonista, Helena, namora seu primo, Laerte, e, sabendo que ele é possessivo, provoca o ciúme que ele sente de Virgílio. Certo dia, então, os dois rapazes brigam por casa de Helena e, em meio a essa briga, Laerte desfere um golpe em Virgílio, que o deixa desmaiado. Diante da cena, acreditando que Virgílio estivesse morto, Laerte enterra o amigo vivo.

No entanto, ‘o corpo’ acaba sendo descoberto e a vítima, socorrida, sobrevive. Depois disso Laerte acaba preso e submetido a julgamento.

O julgamento apresentou diversos pontos controvertidos e merecedores de ponderação.  

Cumpre esclarecer, desde o início, que o julgamento aconteceu em 1990 e, portanto, o procedimento não era igual ao que hoje vigora (pós Lei 11.689/2011)

A primeira curiosidade: o réu foi submetido a julgamento popular UM MÊS depois do crime, ocorre que, ainda que o caso tivesse tramitado com prioridade e extrema agilidade, a primeira fase do Júri (sumário da culpa), respeitados todos os prazos, ultrapassaria esse período! 

Além disso, é comum em obras da teledramaturgia brasileira a presença do ‘martelo do juiz’. No entanto, ‘na vida real’, não se tem notícia de que os juízes brasileiros tenham, algum dia, utilizado esse tipo martelo. O hábito é recorrente nos Estados Unidos, incorporado do Direito Inglês, e serve, via de regra, para que o Magistrado peça ordem na sessão – quando ela se torna tumultuada. É quase como que ‘um mecanismo para não precisar gritar: silêncio!’. Aqui no Brasil, porém, os Juízes costumam utilizar, no máximo, uma espécie de campainha que fica fixa sobre a bancada.

Na cena, depois de aberta a sessão, o Magistrado indica que Laerte será julgado pelo crime do ‘tentativa de homicídio do Sr. Virgílio Machado, pelo artigo 121, combinado com INCISO 14 SEGUNDO Código Penal’... aqui começam os problemas  técnicos mais graves.

Vejamos:

A tipificação dos crimes tentados ocorre da forma denominada ‘mediata’, quer dizer, a norma penal não estampa a figura de ‘tentativa de homicídio’, essa tipificação só é adquirida a partir da combinação do artigo que trata do crime em si, no caso o artigo 121 do CP, e o artigo 14, previsto ao parte geral do Código Penal, que, em seu INCISO DOIS, trata da tentativa.

Portanto, a tipificação correta seria: artigo 121, combinado com artigo 14, inciso II (DOIS), ambos do Código Penal brasileiro.

Outro equívoco – mais uma vez com traços do Direito norte-americano – pôde ser verificado quando, após a votação, um dos jurados entrega ao Juiz Presidente do Júri um papel contendo o veredicto! No Brasil – era assim antes de 2008 e continua sendo – a votação dos jurados acontece de forma secreta – através de urnas onde são colhidos os votos –, oportunidade em que os jurados – através de cédulas contendo as palavras SIM ou NÃO – respondem às PERGUNTAS FORMULADAS PELO JUIZ PRESIDENTE, que registra em ata a apuração e, a partir dela, profere a sentença condenatória ou absolutória, conforme o caso.
Agora vamos à sentença. Disse o Juiz:

1.         Os jurados entenderam que o réu não agiu amparado em legítima defesa E não estava em iminente perigo quando agrediu a vítima. Aqui há uma redundância, eis que a legitima defesa pressupõe ‘perigo atual ou iminente’;

2.         O réu foi considerado CULPADO!

3.         Considerando ser ele primário e de bons antecedentes, o Juiz fixou a pena  base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Aqui a fixação da pena não apresentou grandes problemas, exceto quando ao fato de ter sido fixado REGIME FECHADO, contrariando a regra do artigo 33, parágrafo 2º, aliena ‘b’, do Código, de acordo com o qual, deveria ser imposto o regime semiaberto, devido ao quantum de pena. Também é verdade que, neste momento, o Juiz nem deveria mencionar sobre o regime, devendo fazê-lo apenas após a terceira fase de aplicação da pena;

4.         A seguir, por considerar que o réu desferiu APENAS UM GOLPE NA VÍTIMA, CESSANDO A AGRESSÃO POR PENSAR QUE A VÍTIMA ESTAVA MORTA, o magistrado diminuiu a pena para UM ANO DE RECLUSÃO em regime fechado.

5.         Na sequência o réu foi preso e, assim, não pôde apelar em liberdade.

Estes dois últimos pontos da sentença são os mais ‘juridicamente controvertidos’.

 Primeiro porque não há, no Código Penal, qualquer previsão de aumento ou diminuição de pena em razão da quantidade de golpes que o réu desfere na vítima. O que costuma acontecer, e vem sendo aceito pelo STF (apesar de da divergência doutrinária), é que o Juiz, na primeira fase de aplicação da pena, aponta a quantidade de golpes como uma forma de dimensionar a culpabilidade do agente. Quer dizer: a quantidade de golpes só serve para aumentar ou diminuir A PENA BASE. Nada mais do que isso.

Além disso, se o Juiz, na fixação da pena base já tinha imposto o mínimo legal, 6 anos, a única forma de a pena aplicada ser aquém do mínimo legal seria através da incidência das chamadas “minorantes”, dentre elas: a própria TENTATIVA! Quer dizer, se o réu tinha que ter a pena diminuída, não seria pela quantidade de golpes mas, sim, pela não consumação do crime, quer dizer: pela tentativa (que o Juiz na novela sequer mencionou!!).

 Para além disso, veja-se que a própria lei determina as frações de diminuição possíveis pela tentativa: de 1/3 a 2/3 e, pela jurisprudência, quanto mais próximo da consumação, menor é a diminuição. Assim, considerando que Laerte chegou a enterrar a vítima, a pena deveria ser diminuída de 1/3... o que resultaria em:  4 anos reclusão, em regime semiaberto.

Vale esclarecer, ainda, que a condenação a 1 ano de prisão seria cumprida em regime aberto (embora inimaginável pois este tempo de pena só costuma se verificar em crime sem violência e, justo por isso, substituível por pena restritiva de direitos). 

Por fim, há dois desajustes: o primeiro, antes da reforma penal de 2008, a pronúncia era causa de prisão preventiva, logo, Laerte deveria estar preso antes do julgamento (mas não estava!), no entanto, ante os bons antecedentes e o fato de ter ‘respondido o processo em liberdade’, poderia recorrer em liberdade, a menos que o Juiz justificasse a prisão, o que não ocorreu.


Enfim, embora seja ficção e todos esses ‘pequenos deslizes’ sejam aceitáveis em nome da ‘licença poética’ valem os esclarecimentos.

sábado, janeiro 11

Novela versus Direito Penal: estupro de vulnerável em Amor à Vida?

Por Carolina Cunha, 
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O Código Penal, no parágrafo 1º do artigo 217-A, criminaliza a conduta de quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, impondo a pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Assim, é criminosa a prática de qualquer gesto de conotação sexual (beijo lascivo, relação sexual, etc.) com as pessoas denominadas “vulneráveis”, conduta que enseja punição pelo crime de “estupro de vulnerável”.  Vem prevalecendo o entendimento de que a vulnerabilidade é sempre absoluta, quer dizer: verificada a incapacidade para consentir com o ato, o crime existe.

O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento e, embora careçamos de conhecimentos técnicos para tratar sobre o assunto, é sabido – porque amplamente difundido – que essa alteração no desenvolvimento pode apresentar o que denominaremos “níveis”, quer dizer, nem todos os autistas apresentam o mesmo grau de desenvolvimento e/ou o autismo não se manifesta da mesma forma em todas as pessoas. Sendo assim, não se pode afirmar, a priori, que todo o indivíduo autista seja vulnerável “aos olhos” do Direito Penal, porque nem todos eles devem ser considerados incapazes de decidir sobre as coisas do sexo.

Ditas estas coisas, passemos a analisar a situação da personagem Linda (Bruna Linzmeyer), na novela Amor à Vida.

Desde o início da trama, Linda foi criada, e mostrada ao público, como uma pessoa incapaz de manter e/ou expressar relações de afeto. Linda não gostava de ser tocada ou beijada pela família, o máximo de contato que tinha com as pessoas – inclusive com os pais e com a avó – era um leve toque de mãos (palma com palma), sempre iniciado por ela, com muita delicadeza. Linda fazia xixi na cama, não saia para rua sozinha e teve seu “sopro de liberdade” quando conseguiu correr na esteira, dentro de um hospital, nas sessões de fisioterapia.

A personagem criada por Walcyr Carrasco começou a progredir nas tarefas diárias (como arrumar a cama e fazer xixi no banheiro) quando lhe foi prometido que a cada “bom comportamento”, ela ganharia um chocolate, pois ela adora o doce. Posteriormente, a “terapia” passou a incluir pinturas... ela então sujava toda a casa e a si mesma, pintando. Certo dia, a mãe esqueceu a porta aberta e ela fugiu de casa, precisava “conhecer a rua”. Tudo como se uma criança fosse.

Até que um dia, Linda conheceu um rapaz, um jovem advogado, Rafael (Rainer Cadete), que se encantou por ela e decidiu auxiliá-la a se “livrar” dos domínios da mãe superprotetora, ensinando-lhe a ter maior autonomia. Rafael e Linda dançaram juntos, ele a ensinou a cozinhar (Linda tinha medo do barulho do liquidificador), a andar de bicicleta (ela se sentiu voando!), entre outras coisas.

A partir desta proximidade, Linda passou a nutrir carinho por Rafael e ele se disse apaixonado por ela. Nos capítulos desta última semana, Linda viu um casal se beijando e pediu para que Rafael a explicasse o que aquilo significava: “o que eles estão fazendo, Rafael?”. O advogado explicou-lhe que era um beijo.
Então, no capítulo de hoje, 10 de janeiro, Linda pediu que Rafael a mostrasse como era um beijo. O rapaz chegou a manifestar dúvida sobre se poderia beijá-la, mas Linda insistiu, dizendo que gostava dele o casal, então, acabou trocando um beijo apaixonado.

Apesar de terna, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, a cena retratou um crime, pois Linda – pela forma como foi construída, e não apenas por ser autista – é pessoa vulnerável e, assim, Rafael incidiu no comportamento tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

A novela, no entanto, pode servir de alerta para a necessidade de ser “relativa” a vulnerabilidade... será que Rafael fez algum mal a Linda?

Quem tem razão? O pai de Linda, que acha que ela é uma mulher, que tem capacidade de “ter emoções” e merece se relacionar afetiva e sexualmente com alguém ou a mãe, que acha que Linda é incapaz de ter uma relação “normal” (sic.) com alguém?

Vale a reflexão... 


segunda-feira, janeiro 28

As ‘personas’ de Salve Jorge e o desserviço prestado pela novela.

Por Carolina Cunha
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A novela Salve Jorge, exibida pela Rede Globo, aborda o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição e também de crianças.

Embora as telenovelas sejam obras artísticas e de ficção, a autora – ciente do alcance das tramas e da influência que podem exercer sobre os espectadores – optou por dar à novela um toque de “campanha social” e vem explorando o tema com a intenção de pressionar o Estado, na fiscalização e repressão, e alertar as pessoas que, por vezes, se colocam em situação de risco.

Ocorre que, na tentativa de dar maior ênfase e enriquecer os enredos, a autora acaba prestando um desserviço, especialmente no momento em que compõe as personagens.

Explica-se:

Entre os vilões/criminosos estão três personagens principais:

A poderosa Lívia (Cláudia Raia), uma mulher inteligente e sofisticada, tanto no trato com as pessoas como no momento de maquinar seus atos de vilania. Ela comanda a quadrilha de traficantes no eixo Brasil-Turquia e tem facilidade em conquistar a amizade e a confiança de todos. Com habilidade, torna-se confidente, inclusive, de suas vítimas.

Sua subordinada, Wanda (Totia Meireles), é por vezes criticada, por apresentar um comportamento mais emocional e se deixar levar por esses sentimentos. No entanto, ela sempre consegue superar este “defeito” e mantém a pose de mulher correta e amiga. Wanda é determinada e permanece firme em seu propósito, mesmo após ter levado duas surras de Morena (Nanda Costa).

Fechando o trio de vilões principais, está Russo (Adriano Garib), o sujeito que executa com maestria os planos tramados por Lívia e consegue convencer até a mãe da vítima Morena de que é um sujeito dócil, educado e gentil.

Os vilões de Salve Jorge vêm sendo destacados pela imprensa como estereótipo do criminoso, especialmente do traficante internacional.

De outro lado, na repressão do crime, a autora apresenta uma Delegada de Polícia que enfrenta diversos problemas pessoais: a) perdeu a guarda da filha para ex- marido, enquanto ela ainda era criança; b) desenvolveu uma espécie de compulsão por compras, toda vez que se sente angustiada, faz inúmeras aquisições que se acumulam e se mantêm embaladas nos armários; c) a filha, agora já adulta, é uma mulher problemática, que vive em conflitos com a mãe – e também com a polícia/justiça.

No campo profissional, a Delegada tem dificuldade em guardar sigilo sobre as investigações – sempre divide com o ex-marido, que por sua vez, as divide com Lívia – e, há pouco, foi noticiada sua aprovação no concurso para o cargo de Delegada Federal.
Na imprensa, o papel da Delegada causou, até o momento, repercussão por dois motivos: a beleza de Giovanna Antonelli – alguns veículos de imprensa têm feito, inclusive, matéria com as belas Delegadas “de verdade” – e pelo figurino da personagem: o cabelo de Giovanna e as roupas da personagem lideram o ranking na Central de Atendimento ao Telespectador, mantida pela Rede Globo. 

Será mesmo que a beleza (ou a ausência dela) é atributo relevante para uma Delegada de Polícia? Será que, no perfil de uma mulher que optou por essa carreira, a beleza e as roupas são o que há de mais interessante?

Outro ponto que parece mal delineado no perfil da Delegada de Salve Jorge é sua ânsia por assumir o cargo Federal e isso se torna ainda mais “grave”, porque, além dela, a investigadora mais competente de sua Delegacia, personagem vivida por Tammy Miranda, também está prestando provas para ser investigadora da Polícia Federal.

Ainda que esta migração das personagens para a PF possa ser interessante/importante para a trama – pois alguns afirmam que só então ela passará a investigar o tráfico de pessoas para fins de prostituição – este movimento pode passar para os espectadores a ideia de que os servidores e as autoridades da Polícia Civil querem, mesmo, é compor o quadro da Polícia Federal e essa percepção pode descredibilizar o Instituição, porquanto faz parecer que as pessoas só assumem aqueles cargos como um “rito de passagem”.

 A impressão que pode passar para o espectador é a de que “a Polícia Federal é melhor do que a Civil”, o que sabemos, não é verdade. Ambas têm função própria e detêm competências distintas.

Ademais, se for assim, quem estaria investigando o tráfico desde agora? Não há outro Delegado na trama. E por que esta Delegada de Polícia estaria envolvida no caso? Delegados atuam em investigações de forma oficiosa?

A trama é confusa. Mas este é, em linhas gerais, o panorama das personagens de Salve Jorge: enquanto os criminosos são astutos, ousados e inteligentes; as autoridades são atrapalhadas, manipuláveis e pouco competentes.

É certo que, para o bom do desenvolvimento da história, é importante que os vilões tenham êxito durante a maioria dos capítulos, até que sejam, então, desmascarados e punidos.

Ocorre que esta fórmula é interessante, e possível, nos casos em que há pura ficção – como quando meninas disputam para saber qual delas será a preferida por um menino, por exemplo – mas não se pode aceitar que seja assim  quando a autora opta por retratar a realidade e fazer uma campanha social.

Será que a forma como a autora retrata da realidade é a forma verdadeira? 

Como o Brasil vem – de fato – enfrentando o problema do tráfico internacional de pessoas? Há casos de punição? Há muitos casos não solucionados?

Da forma como se apresenta, a impressão que se tem – ou que se pode ter – é a de que o Brasil está desprotegido diante da ação destes traficantes; que uma Delegada “bem atrapalhada” – e que está mais preocupada em conseguir outro cargo público – investiga sozinha casos desta dimensão.

Será que dessa forma como a autora está retratando o tráfico internacional não está servindo apenas para passar a sensação de descrédito quanto à função da Polícia e da Justiça, aumentando, entre a população, a sensação de desamparo e, entre os possíveis autores de crime, o sentimento de impunidade?

Queiramos ou não, a verdade é que novelas são formadoras de opinião, e – ao que parece – disseminar a ideia de impunidade ou de fraqueza do Estado diante do crime organizado é um verdadeiro desserviço social.

Comentário meu: Carolina tem razão. Ou novela é diversão e tudo é ficção, faz de conta ou fantasia, ou, se pretende informar, prestando serviço e contribuindo para com o desenvolvimento da sociedade, precisa estar atenta ao que transmite. 

terça-feira, janeiro 8

Salve Jorge versus Direito Penal



Ainda sobre os equívocos de Glória Perez, registre-se aquele relativo à competência para investigar os crimes de tráfico internacional de pessoas.

Em alguns momentos, a Delegada de Polícia Civil Helô (Giovanna Antonelli) aparece envolvida com as investigações de envio de criança o exterior (chamado de tráfico internacional de crianças, do artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, muitas vezes, aparece envolvida, de forma muito informal, nas investigações relativas ao tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (artigo 231 do Código Penal).

Ocorre que estes devem comportamentos ser investigados pela Polícia Federal, conforme disposto no artigo 144, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal:
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

É bem verdade que, em outros momentos, há menções de envolvimento da Polícia Federal na investigação do tráfico ligado à exploração sexual, mas sempre envolvendo a Delegada de Polícia Helô – formal ou informalmente.

Outra irregularidade se verifica neste caso, pois a investigação e o processo destes crimes deve corre em segredo de justiça (artigo 234-B do Código Penal) e, por esta razão, o advogado Stênio (Alexandre Nero) e Helô não poderiam ficar sabendo das investigações de maneira puramente informal, quase que num “diz que diz”.

Já com relação ao crime de envio de criança para o exterior, investigado – este sim, de forma exclusiva – pela Delegada de Polícia, é importante observar que a competência para julgamento é da Justiça Federal (artigo 109, inciso V, da CF), pois o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pela Resolução n. L 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em novembro de 1989, tendo ratificado-a em setembro de 1990.

A Convenção dispõe em seu “Artigo 11: 1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país. 2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.” e, ainda, no “artigo 35: Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.”

Portanto, a Delegada Helô não tem competência para investigar o caso do “tráfico” de Aisha (Dani Monteiro) e de nenhum outro que diga respeito aos comportamentos da traficante Adalgisa/Wanda (Totia Meireles). 

Cenas que mostram Helô investigando o “Caso Aisha”

Vídeo 1:



Vídeo 2:


Salve Jorge versus Direito Processual Penal (*)




(*) Carolina Cunha,
Para o Blog



A novela Salve Jorge vem abordando o tema do Tráfico Internacional de Pessoas e, por isso, com frequência aborda temas relacionados ao Direito Penal e Processual Penal.

Ocorre que, vez ou outra, a autora comete alguns “deslizes técnicos”, como se verifica na situação em que a personagem Morena (Nanda Costa) é intimada por CARTA PRECATÓRIA para ser ouvida por um JUIZ NA TURQUIA.

Neste caso, Glória Perez, a autora da trama, ignorou as regras processuais que diferenciam as cartas precatórias e as cartas rogatórias.

Expede-se carta precatória quando o sujeito processual (testemunha, réu, etc.) encontra-se em jurisdição diferente da que está o “Juiz do processo”; quer dizer, quando se precisa ouvir alguém que está em outra Comarca (cidade) ou outro Estado, mas sempre no mesmo país.

Por outro lado, as cartas rogatórias representam um meio de cooperação judicial entre Nações e, muito mais do que elementos processuais penais, elas são elementos fundamentais do Direito Internacional.

A expedição e o cumprimento de uma carta rogatória se baseiam no “princípio da reciprocidade” ou da “cortesia internacional”, em que um país soberano põe um órgão jurisdicional seu a serviço de outra nação, com vista a garantir o cumprimento das medidas processuais daquele país. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 201, individualiza de forma clara, estas duas espécies de carta e o Código de Processo Penal, em seu artigo 222-A, destaca a excepcionalidade das cartas rogatórias: “As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”

A autora foi alertada sobre o cometimento deste equívoco e, através de sua conta no Twitter, admitiu o erro.

No entanto, a trama se encaminhou para a volta de Morena ao Brasil, para depor aqui, e as demais personagens têm verbalizado coisas do tipo: “Juiz nenhum mandaria Morena voltar do estrangeiro para depor, se ela não tivesse feito nada errado”.

Mais uma vez equivoca-se a autora: cartas rogatórias são cumpridas nos países para os quais são enviadas e devem obedecer ao determinado em convenção internacional ou, na falta desta, devem ser encaminhadas por via diplomática.