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sábado, setembro 12

Quando a pena não basta: por que crimes econômicos se repetem?

Uma pergunta feita por uma jornalista durante a semana continuou comigo depois que a entrevista terminou: se existem investigação, prisão preventiva e promessa de penas não desprezíveis, por que determinadas práticas criminosas continuam? A questão está, para mim, menos para o tamanho da pena, e mais para aquilo que torna o crime lucrativo, quando estamos diante da criminalidade econômica.


A jornalista Cintia Piegas, do Jornal A Hora do Sul, preparava uma matéria em razão de uma nova operação da Polícia Federal em Pelotas.

A pergunta que ela me fazia foi bastante interessante:  por que determinadas práticas ilícitas parecem continuar mesmo depois de investigações, operações policiais e prisões? O que falta para que elas cessem?

Não é incomum que a primeira resposta que nos ocorra seja porque as penas são brandas.

Todavia, é possível ir além nesta reflexão

 No campo da criminalidade econômica, pensar apenas na insuficiência da pena é, também, insuficiente.

Se pensarmos no crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, a legislação brasileira estabelece pena de reclusão de três a dez anos, além de multa, prevendo ainda aumento quando o crime for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.  Mais, se houver organização criminosa, há também delito autônomo, sem prejuízo da responsabilização pelos demais crimes eventualmente praticados.

Portanto, ao menos sob esse aspecto, não estamos necessariamente diante de ausência de resposta penal ou de penas insignificantes.

Os crimes econômicos apresentam uma característica particularmente importante: a decisão de praticá-los pode estar fortemente relacionada à vantagem econômica esperada e à percepção do risco de efetiva responsabilização.

Ou seja, na percepção de quem pratica o crime, a racionalidade está vinculada à probabilidade de que a atividade seja rapidamente descoberta; ao tempo que levará a investigação; ao tempo que durará eventual processo criminal; à reflexão sobre  o quanto será possível individualizar responsabilidades dentro de uma estrutura complexa; e à efetiva  localização e retirada de bens dos beneficiários dos delitos.

Essas perspectivas, me parecem, ajudam a compreender por que a ameaça da pena, o aumento das penas nem sempre produzem o efeito preventivo imaginado.

Temos podido observar que a criminalidade econômica contemporânea raramente se apresenta de maneira rudimentar. Ela envolve empresas, empresários, alterações societárias, pessoas interpostas, movimentações financeiras ocultas, fragmentação patrimonial e estruturas lícitas, que são utilizadas para conferir a aparente legalidade de tudo, inclusive dos recursos de origem ilícita.

Assim, prender uma pessoa está muito aquém de desarticular uma estrutura.

Se a prisão pode interromper momentaneamente a atuação de determinado indivíduo neste tipo de criminalidade, ela não será suficiente para estancar os crimes, se a estrutura econômica, empresarial, patrimonial que  sustenta a atividade, permanecer em pleno funcionamento, porque tudo vai se adaptando e reorganizando, mesmo sem a presença daquele que, parece, ser o comandante das ilegalidades.

Esse caso de Pelotas – que está sob investigação – permite refletir além das pessoas investigadas e da própria operação.

Uma vez que  os fatos sejam comprovados, eles servirão como um bom exemplo da persistência da criminalidade econômica, não porque as penas sejam brandas, mas por outras razões que valem ser apontadas, ou seja:  a elevada rentabilidade da atividade ilícita; a complexidade das investigações econômico-financeiras; a possibilidade de utilização de estruturas empresariais de terceiros; a capacidade de reorganização do grupo criminoso e. sobretudo, a possibilidade de que parte significativa do patrimônio obtido permaneça disponível.

Por isso, no enfrentamento da criminalidade econômica, é necessário indagar não apenas quanto tempo de prisão a lei prevê, mas sim se o  Estado consegue retirar do crime aquilo que o torna economicamente vantajoso. Atingir o patrimônio proveniente da atividade ilícita deixa de ser um aspecto secundário da persecução penal para se tornar uma parte essencial da própria estratégia de desarticulação.

Esse é sempre um grande desafio no enfrentamento da criminalidade econômica, fazer com que a resposta estatal seja suficientemente rápida e efetiva, a interromper a atividade, a identificar responsabilidades individuais e a alcançar o patrimônio ilícito.

Porque quando o motor do crime é o lucro, retirar-lhe o combustível pode ser tão importante quanto punir quem estava ao volante.

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