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sexta-feira, janeiro 4

Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida


Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte?

A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.

Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.

Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”.

Relator - O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, outubro 28

Policial civil condenado por denunciação caluniosa pede liberdade ao Supremo


O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do Habeas Corpus (HC) 110836, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de um policial civil condenado por concussão (artigo 316 do Código Penal) e denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal). A defesa pede a revogação da prisão preventiva do policial para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação.

De acordo com o HC, o policial civil foi denunciado pela suposta prática dos delitos de sequestro, tortura, denunciação caluniosa, corrupção passiva e concussão, em concurso de agentes. A ação penal foi julgada parcialmente procedente, uma vez que ele foi absolvido quanto ao delito de tortura e corrupção passiva e condenado quanto aos demais crimes. Posteriormente, foi decretada a extinção da punibilidade referente ao crime de sequestro.
A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do condenado, no entanto, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva imposta ao policial. Alega que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) visando desconstitur a prisão cautelar, porém o pedido foi negado.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de habeas foi julgado prejudicado por perda de objeto, sob o entendimento de que com o advento da condenação, “a custódia agora tem novo fundamento”, conforme aquela Corte.
No Supremo, a defesa alega que o policial sofre constrangimento ilegal em virtude da inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, visto que há recurso pendente de apreciação. Segundo a advogada, seu cliente se vê em “cumprimento antecipado de pena”, pelo fato de já ter cumprido “parte relevante” dela. Por isso, pede a concessão da ordem para que o policial civil possa aguardar em liberdade o julgamento de apelação.
Fonte: Site do STF

segunda-feira, setembro 19

Acusado de duplo assassinato preso há quatro anos pede liberdade ao STF

Acusado de matar duas pessoas a tiros de escopeta em fevereiro de 1995, no interior da Bahia, e preso preventivamente por conta deste crime deste maio de 2007, C.G.C. impetrou Habeas Corpus (HC 110394) com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF). Alegando excesso de prazo, ele pede para aguardar em liberdade seu julgamento.

De acordo com a defesa, o crime em questão ocorreu na BR 423, entre as localidades de Bode Assado e Rio Fundo, no município de Glória (BA). Além do duplo assassinato, C.G. é acusado de carbonizar os corpos das vítimas.

O decreto de prisão preventiva foi assinado em 1995, mas C.G. só foi capturado em maio de 2007, estando desde essa data recolhido no presídio regional de Paulo Afonso (BA), aguardando seu julgamento pelo Tribunal do Júri, “para que só assim tenha sua inocência reconhecida pelo soberano conselho de sentença”, diz o defensor.

O advogado explica que o réu se encontra preso há quatro anos e três meses, sem sequer ser ouvido. São 1550 dias de prisão de um pai de família, pobre mecânico montador, com base em falsas acusações, diz o defensor, reclamando que seu cliente não teve direito assegurado pela própria Constituição de se defender, nem de ter um julgamento célere como determina a Carta Política de 1988.

Com esses argumentos, o advogado pede que C.G. seja colocado em liberdade. Ou que, alternativamente, seja determinado imediatamente o julgamento do caso pelo Tribunal do Júri da Comarca de Glória, distrito da culpa dos fatos “levianamente atribuídos ao ora suplicante”.

O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionadosHC 110394

Fonte: Site do STF