Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte?
A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do
Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o
pagamento de indenização à família do presidiário morto.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não
deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a
causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo
alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a
condenação do Estado.
Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a
hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao
Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a
responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo
6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a
responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a
omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é
específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em
estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse
ínterim”.
Relator - O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no
sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema
constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos
da causa”.
Segundo o relator, “a questão constitucional posta à
apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a
responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos
termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em
votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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