Professora, uma dúvida: qual o objetivo atual da audiência de conciliação da Maria da Penha, levando em conta o novo entendimento do STF de total publicidade (sic) da ação? (*)
Carolina Cunha
Para o Blog
Por primeiro é importante esclarecer que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 41, da Lei 11.340/06, que dispõe sobre serem inaplicáveis as regras e os institutos previstos na Lei 9.099/05 aos crimes de violência doméstica ou familiar abrigados pela Lei Maria da Penha.
Como consequência dessa decisão restou afastada a necessidade de representação da vítima nos processos que versam sobre lesão corporal leve, isso porque, para esses crimes, a representação da vítima, que é condição para o exercício da ação penal, está prevista na Lei que trata dos Juizados Especiais Criminais, em seu artigo 88.
Destarte, em crimes de lesão corporal está afastada a necessidade de representação, pois incidirá, nesses casos, a regra prevista no Código Penal, qual seja: processo em crimes de lesões corporais, inclusive leves, é de ação penal pública incondicionada.
Por outro lado, a Lei Maria da Penha não afasta a necessidade de representação da vítima em outros crimes para os quais o Código Penal preveja essa condição, como é o caso, por exemplo, do crime de ameaça (artigo 147 do CPB) que no âmbito da Lei Maria da Penha ganha contornos de violência moral, mas permanece sendo de iniciativa pública condicionada à representação (parágrafo único do mesmo dispositivo penal).
Deste modo, a chamada audiência de conciliação restará, a partir de agora, prejudicada apenas nos processos relativos à lesão corporal. Para todos os demais, ainda poderá haver.
É de se destacar, contudo, que a “audiência de conciliação” não encontra amparo na Lei Maria da Penha, eis que é regra imposta pela Lei 9.099/05, que teve sua incidência afastada dos processos relativos à Lei Maria da Penha.
Além disso, os Tribunais Superiores vêm entendendo que a designação de audiência que visa ratificação ou retificação (retratação) da representação é uma forma de inibir e coagir a ofendida, pois que a mesma já representou por ocasião do registro de ocorrência não havendo necessidade de comparecer em juízo, salvo se for renunciar à representação, pois que essa renúncia, por força do artigo 16 da Lei 11/340/06 deverá ser realizada perante o magistrado, ouvido o Ministério Público.
(*) Pergunta encaminhada para o setor de comentários, por um comentarista anônimo.
Um comentário:
Boa tarde
Sou Tatiana santos..estou na medida protetiva pela violência verbal e moral que o Pai de minha filha fez A mim, ao meu Pai em frente a minha filha. Após o ocorrido da violência o agressor que ainda me procurou. E ficava roncando meu local e trabalho. Depois que o denunciei levou dois meses para ele receber a notificação. Eu recebia ligações anônimas e quando fui pegar o papel da medida fui orientada à sair de casa para ter mais proteção. Hoje recebi um papel que o juiz deferiu de reconciliação para o agressor ver minha filha.
O Pai de minha filha quando descobriu que eu estava grávida sumiu durante um mês. Apos voltou me aconselhando que eu não tivesse ela. Eu o deixei claro qur a teria. Ele relatou NÃO querer nem a bebê e neu eu. Eu o coloquei que iria cuidar dele sozinha e nada pediria. Após oito meses e gestação ele voltou no chá de bebê. E só teve contato novamente no Nascimento de minha filha onde o registrou. Não me ajudando em nada quando ela completou sete meses começou a dar 90,00 quando queria. Passado tempo me pediu para levar minha filha umas dias vezes a sua casa. Ele mora em outra cidade; só levar colocou a com dois anos no banco da frente. Ele neste dia me disse que tinha uma carteirinha para levar lá. Pois só deixei ela ir nesta condição e proteção. E quando voltou minha mãe vou ela chegando no banco da frente. Ele o Pai relatou que ela foi e voltou no banco da frente que não era para minha mãe me falar. A minha mãe preocupada me relatou. E antes que eu o perguntasse ele veio me colocando a situação. Pois falarariam para mim a qualquer momento. Depois nunca mais o deixei levar. Ele Boa ela constantemente em cinco minutos a visita quando eu não estava. Eu estando queria prolongar a visita. Passado tempo ele só poderia ir na pracinha e locais pretos. Ele insistia em coloca lá no banco da frente. E não média esforços para que eu pudesse ver. Determinei então que ele não a levaria mais na Praça. E ele iniciou algumas agressões verbais. De fazer uma festinha comigo..de pegar minha filha sem eu perceber. As visitas dele começaram a ser limitadas até minha filha passar mal em um dia de semana e ele saber que eu estava no hospital com ela. Ela teve uma virose. Contudo eu sempre cuidei edla sozinha e se ia ao medico ele nem sabia e nem se preocupava. Nesse dia ela ficou mais nervoso do outra vez que pediu para levar a sua casa , chegando a invadir minha residência com muita raiva. No dia seguinte do acontecido que levei minha filha ao hospital ele veio nervoso me denegrindo. Me xingando dizendo que é próxima vez viria da maneira dele. Meu pai tentando conversar ele gritou e chamou meu pai para briga. Pedi ele para a controlar pois minha filha estava vendo. Ele mandou eu calar a boca que não estava falando comigo. Então eu pedi ele para s retirar. E as ofensas a mim começaram do lado de fora no meu portão onde os vizinhos presenciaram. Ele ainda permaneceu por três horas em frente a minha residência pois sabia que eu irira trabalhar. E eu não fui.e assim começou a me ligar anonimamente e passar em minha casa nos dias até receber a notificação da carta da lei Maria da Penha.
Hoje sinto medo...não ando sozinha..somente com meus pais. Minha filha todos os dias me pergunta porquê seu pai me contou e me chamou de porcaria. Ela roe as unhas...sente medo..grita a noite coisa que não fazia antes
Tatiana santos
21 2736'9029
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