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quinta-feira, janeiro 23

Lei anticrime - 13.946/2020 passa a vigorar a partir desta quinta-feira



Passa a vigorar hoje, 23/01/2020, a Lei 13.946/2019, denominada Lei Anticrime, que altera dispositivos penais e processuais penais, introduzindo algumas novidades na legislação brasileira.


Imprescindível fazer uma leitura atenta da novel legislação, debruçando-se sobre as alterações por ela produzidas. 

No Código Penal Brasileiro as alterações atingem os institutos da Legítima Defesa, da Execução da Pena de Multa, dos Limites das Penas, do Livramento Condicional, dos Efeitos da Condenação e Causas impeditivas da prescrição. Com relação aos crimes em espécie, restam alterações nos delitos de  Homicídio,  Crimes contra a Honra, Roubo e do Estelionato e da Concussão (artigos, 25; 51; 75; 83; 91-A; 116; 121;141;157; 171; 316.

Os institutos processuais penais alterados são relacionados ao artigo 3º - A, B,C,D,E,F-  juiz das garantias; ao artigo 14-A; , sobre servidores investigados;  artigo 28 e 28-A,  arquivamento do IP e persecução penal; artigo 122 e 124-A, acerca das coisas apreendidas e do perdimento de bens; artigo 133 e 133-A, avaliação e utilização de bens; artigo 157, prova admissível. Além desses, outras modificações relativas à cadeia de custódia – artigo 158-A, B,C,D, E, F; medidas cautelares – artigo 282; prisão em flagrante – artigo 283; audiência de custódia, artigo 287 e 310; prisão preventiva (artigos 312, 313, 315, 316); execução da pena (artigo 492), nulidade, artigo 564, homologação de acordo – artigo 581; recursos Especial e Extraordinário (artigos 638)

A partir de amanhã e, semanalmente, faremos algumas postagens trazendo comentários acerca das principais alterações, na forma de Drops, ou seja, Direito Penal e Processual Penal 'em gotas'.





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