Passa a vigorar hoje, 23/01/2020, a Lei 13.946/2019, denominada Lei Anticrime, que altera dispositivos penais e processuais penais, introduzindo algumas novidades na legislação brasileira.
A lei trazia em seu bojo a presença do Juiz de Garantias, dispositivo esse que teve sua entrada em vigor suspensa por decisão do Ministro Luiz Fux do STF.
Imprescindível fazer uma leitura atenta da novel legislação, debruçando-se sobre as alterações por ela produzidas.
No Código Penal Brasileiro as
alterações atingem os institutos da Legítima Defesa, da Execução da Pena de
Multa, dos Limites das Penas, do Livramento Condicional, dos Efeitos da
Condenação e Causas impeditivas da prescrição. Com relação aos crimes em
espécie, restam alterações nos delitos de Homicídio, Crimes contra a Honra, Roubo e do Estelionato
e da Concussão (artigos, 25; 51; 75; 83; 91-A; 116; 121;141;157; 171; 316.
Os institutos processuais penais alterados são relacionados
ao artigo 3º - A, B,C,D,E,F- juiz das
garantias; ao artigo 14-A; , sobre servidores investigados; artigo 28 e 28-A, arquivamento do IP e persecução penal; artigo
122 e 124-A, acerca das coisas apreendidas e do perdimento de bens; artigo 133
e 133-A, avaliação e utilização de bens; artigo 157, prova admissível. Além
desses, outras modificações relativas à cadeia de custódia – artigo 158-A,
B,C,D, E, F; medidas cautelares – artigo 282; prisão em flagrante – artigo 283;
audiência de custódia, artigo 287 e 310; prisão preventiva (artigos 312, 313,
315, 316); execução da pena (artigo 492), nulidade, artigo 564, homologação de
acordo – artigo 581; recursos Especial e Extraordinário (artigos 638)
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