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quarta-feira, novembro 6

Atentado Violento ao Pudor X Ato Obsceno

Por Carolina Cunha
Para o Blog

O crime de atentando violento ao pudor , tipificado no artigo 214 do Código Penal, consistia em “constrangem alguém, mediante violência ou grava ameaça, a partir ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. O dispositivo legal foi revogado pela Lei 12015/09 e o comportamento passou a compor o “novo tipo penal de estupro”, previsto no artigo 213 do CP e que, desde o advento da mesma lei, consiste em: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Assim, considerava-se atentando violento ao pudor, e hoje se considera estupro, o comportamento de constranger alguém a participar da realização de ato capaz de satisfazer a libido, o desejo sexual, do agressor. Este ato pode se manifestar das mais variadas formas, que vão desde passar as mãos sobre o corpo da vitima, até a realização de coito anal.

Contudo, há quem confunda atentado violento ao pudor com o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal, que consiste em  “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”, comportamento este que se verifica, por exemplo, quando o sujeito expõe órgãos genitais em público.

Assim, não há que se confundir os comportamentos, muito menos imaginar que “expor órgãos genitais” configura estupro, como fez o repórter do Jornal Nacional, na matéria que se pode ver no link:


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