Por Fernanda Valente
A violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho
escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos empregados
for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente, acusados do delito por
irregularidades em Mato Grosso.
O caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção
de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em
barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de moradia e
também sem equipamentos de proteção individual. Não havia instalações
sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local para descartar lixo
nem piras para lavar utensílios.
O Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os
empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149 do
Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário e o
gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores foi mantida.
O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não caracteriza a
infração penal imputada, embora houvesse violações graves à legislação.
Quatro critérios
O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a
Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação
anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de
cometimento do delito.
“Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo)
indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na
redução do trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a
condições degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”, declarou
o relator.
Menezes disse que nem todos os elementos precisam ser encontrados, mas
apontou que só pode ser admitido delito “quando houver violação grave que
afronte frontalmente a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou
instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito
ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo
isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.
Assim, para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A
instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de
isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou
trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição
análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou Menezes.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
0013717-95.2011.4.01.3600
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