A Presidenta Dilma Rousseff sancionou recentemtne a Lei 12.735, de 30 de novembro de 2012, que tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similar, que sejam praticadas contra sistemas informatizados ou similiares.
Lei, abaixo, a íntegra da Lei
LEI Nº - 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, o Decreto- Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal
Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas
realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam
praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T
A D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de
1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para
tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou
similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e
dá outras providências.
Art. 2o ( VETADO)
Art. 3o ( VETADO)
Art. 4o Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos
termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação
delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
Art. 5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5
de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3o
...........................................................................................
...........................................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas,
televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
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