A entrada em vigor da
chamada Lei Anticrime – Lei Anticrime –
produziu alteração no artigo 25 do Código Penal, no instituto da Legítima
Defesa. Desde a Reforma Penal de 1984, operada pela Lei 7.209, de 11/07/1989, a
Legítima Defesa estava expressa no CPB da seguinte forma:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964 de
24/12/2019 acrescentou um parágrafo único, salientando também agir em legítima
defesa o agente de segurança pública que aja para afastar agressão, ou risco dela,
quando nos casos de vítimas mantidas reféns. Veja:
Parágrafo único. Observados os requisitos
previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o
agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima
mantida refém durante a prática de crimes.
A nova previsão legal
parece desejar incluir proteção aos policiais, aos atiradores de elite, aos snipers, quando assim se comportam para
afastar/cessar ofensa contra vítimas
mantidas reféns.
A redação do parágrafo
único reforça expressamente a ideia da agressão atual ou iminente, não fazendo
a mesma opção no tocante ao uso moderado dos meios necessários.
Por outro lado, o texto do parágrafo único expressamente menciona que os requisitos da legítima defesa, conforme o
caput, devem ser observados e, nesse caso, todos devem sê-lo, tanto a
atualidade ou iminência da agressão, quanto a proporcionalidade, ou seja, o uso
moderado dos meios.
Comentário meu: A inclusão do parágrafo é totalmente desnecessária. Nunca houve dúvida quanto à possibilidade de
agir - e matar, se for o caso – estando o
agente em legítima defesa, própria ou de terceiro, cumpridos os requisitos do artigo 25, sendo esse
sujeito policial, agente de segurança, atirador de elite, ou não. Desse modo, como o parágrafo único refere que devem
ser observados os requisitos previstos no caput do artigo 25, a mudança é uma repetição dispensável daquilo
que já está dito há muito no CPB. Agora, se a interpretação que for dada ao
disposto no parágrafo único é a de que os únicos requisitos a serem respeitados
para essa defesa sejam aqueles repetidos na redação do parágrafo – agressão atual
ou iminente – então ela já não será mais legítima, será abate.
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