A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do
artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa –
considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da
execução penal.
Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a
partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de
valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da
Fazenda Pública, inadmitindo-se, que
houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então
ocorria).
Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que
havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução da pena de multa promovida perante o juiz da
execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável
perante a Fazenda Pública.
A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:
Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor,
aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no
que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução
deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de
pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário