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terça-feira, fevereiro 18

Direito Penal em Drops - Artigo 75 do CPB - Aumento da Pena de Prisão

Uma alteração entendida como importante na Lei  Anticrime – Lei 13.964/2019 – foi  o estabelecimento de pena máxima de 40 anos de privação de liberdade.

O artigo 75 do Código Penal Brasileiro passou a ter a seguinte redação:

Art.75  O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Até então o máximo de pena privativa de liberdade na legislação penal contava 30 anos.



Comentário meu: Desde a década de 90 – por conta dos estudos empreendidos -  já se  percebia que, historicamente, sempre que o binômio redução da criminalidade versus aumento de pena entra em cena, a frustração recrudesce.

Não há, na história da pena privativa de liberdade, qualquer estudo empírico apto a demonstrar que a diminuição da criminalidade e, por sua vez, o aumento da segurança pública, sejam conseqüências do aumento da quantidade de pena.

Trata-se, portanto, de um equívoco histórico, que não resolve nenhum problema: nem da criminalidade, menos da segurança, nem da execução da pena e muito menos do hiperencarceramento.

A alteração legislativa empreendida pela Lei Anticrime apenas evidencia a política carcerária – equivocada e falaciosa – que busca sustentar a máxima ‘mínima criminalidade e máximo encarceramento’.

Do ponto de vista da Segurança Pública, a Lei Anticrime também repete muito do que já sucedeu com todos os planos de segurança pública no Brasil, no período de 2000 a 2016, objeto de nossa pesquisa de doutorado, cuja análise está disponível na tese intitulada, A política penitenciária encarcerada  na contemporânea Política de Segurança Pública Brasileira, disponível em http://pos.ucpel.edu.br/ppgps/wp-content/uploads/sites/5/2018/07/Tese-Ana-Claudia-Vinholes-Siqueira-Lucas.pdfe que, em breve, estará publicada por meio físico.


O aumento do encarceramento, a ausência de consagração de uma pretendida e alardeada prevenção de delitos, em realidade, apenas promovem o acirramento de estratégias de sobrevivência por parte da população prisional brasileira, o que acaba por eternizar e reforçar a socialização de valores de total desrespeito à vida, de ausência de responsabilidade do Estado, da descrença na autoridade estatal,  em evidente contradição e oposição à proposta da efetivação de uma cidadania plena, do direito à segurança pública para todos e não de alguns contra outros. 

É a nossa visão, smj.


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