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segunda-feira, dezembro 3

Legislação: novos tipos penais



LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

"Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."

"Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade
pública

Art. 266. ...................................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático

ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido
por ocasião de calamidade pública." (NR)

"Falsificação de documento particular

Art. 298. ...................................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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