LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos;
altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá
outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de
delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui,
vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão
resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois
terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido
contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos."
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade
pública
Art. 266.
...................................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático
ou de informação de utilidade pública, ou impede ou
dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido
por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298.
...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de crédito ou débito."
(NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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