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terça-feira, novembro 22

Sobre os ‘apartes’ na Sessão Plenária do Tribunal do Júri


Ana Cláudia Lucas
Para o Blog 

Na sessão plenária do Tribunal do Júri, por ocasião dos debates, está permitida a ocorrência do aparte, que é um direito que possuem acusação e defesa, de interromperem o discurso da outra para, brevemente, exporem algum ponto controvertido, darem algum esclarecimento relevante para o Conselho de Sentença. Ou seja, o aparte é uma interrupção à fala de outrem, para um comentário, uma observação.

Mesmo que o aparte fosse atividade comum no plenário do Tribunal do Júri, não havia disposição legal regulamentando-o. A reforma na legislação processual, introduzida pela Lei 11689/08, passou a admiti-lo como parte integrante dos debates, atribuindo, inclusive, ao juiz presidente do Tribunal do Júri o controle regulamentar.

Nesse sentido, é expresso o artigo 497, inciso XII do Código de Processo Penal:

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

I. ...
(...)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Assim, o juiz, além de suas atribuições decisórias, também exerce no plenário do júri os poderes de polícia, e não só em relação ao aparte, mas em face de todas as suas  competências definidas pelo mesmo artigo 497 do CPP.

Em situação de cordialidade e harmonia entre os protagonistas da sessão plenária – acusação e defesa – a atividade do juiz durante os debates, na regulação dos apartes, é totalmente desnecessária. Todavia, o que se vê, em algumas situações, é a atuação grosseira, de uns e outros, de modo que se torna absolutamente indispensável a intervenção do juiz presidente, a fim de garantir a ordem, assegurando, a quem estiver com a palavra e, também, ao que aparta, seu direito de manifestação.

Além disso, o controle do tempo do aparte, bem como a sua compensação ao final da fala de quem está com a palavra é atribuição do juiz. Essa é uma atribuição cuja finalidade precípua é manter e zelar pela regularidade processual.

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