A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Marcelo Duarte Bauer para que o seu processo fosse anulado por cerceamento de defesa. Em decisão unânime, o colegiado indeferiu o habeas corpus de Bauer, acusado de matar com 19 facadas, por ciúme, a namorada Thaís Muniz Mendonça, em julho de 1987, em Brasília.
A defesa alegou nulidade do processo porque a intimação da decisão de pronúncia foi feita por edital, afirmando que seria necessária a expedição de carta rogatória, uma vez que o endereço de Bauer na Alemanha era conhecido.
Além disso, afirmou a insuficiência da defesa oferecida pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCeub, uma vez que não apresentou sustentação oral no julgamento de recurso em sentido estrito, não interpôs recurso especial e extraordinário da respectiva decisão, arrolou apenas duas testemunhas, quando seriam possíveis cinco, e não pugnou pelas intimações pessoais de Bauer.
A defesa sustentou, também, a nulidade pelo indeferimento do pleito de intimação por carta rogatória para que Bauer fosse interrogado e cientificado da data do julgamento.
Nova lei
Em seu voto, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou a mudança ocorrida com a reforma processual penal de 2008. Antes, nos processos em que se apurava a prática de crimes dolosos contra a vida inafiançáveis, convencendo-se o juiz da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o réu deveria ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia que o mandava a julgamento perante o tribunal popular. O processo não poderia seguir sem que fosse adotada essa providência.
Segundo o ministro Dipp, após a entrada em vigor da Lei 11.689/08, operou-se importante alteração nos artigos 420 e 457 do Código de Processo Penal (CPP), que tratam da intimação do acusado solto que não for encontrado por edital e do adiamento de julgamento pela ausência do acusado solto, do assistente ou do seu advogado, que tiver sido regularmente intimado.
“Assim, tornou-se possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no tribunal do júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em plenário”, afirmou o ministro.
Caráter protelatório
O ministro Dipp ressaltou, ainda, o caráter eminentemente protelatório da argumentação da defesa, que busca, com base no artigo 370 do CPP – o qual estipula que se aplica às intimações o que for cabível em relação às citações –, a incidência do artigo 368, que determina a citação por carta rogatória em caso de acusado localizado em estado estrangeiro.
Segundo o relator, no caso da intimação para sessão de julgamento do tribunal do júri, tal rigor não se justifica, porque não há previsão de que essa comunicação seja pessoal. “Portanto, embora não seja formalmente impossível a aplicação do artigo 368 do CPP às intimações, a adoção de tal entendimento é injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da complexidade intrínseca ao rito do artigo 783 do diploma processual penal”, salientou Dipp.
Fonte: Site do STJ
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