Sentença é do juiz federal Rafael
Wolff, da Vara Federal de Lajeado.
Na decisão, magistrado distinguiu
esferas criminal e administrativa.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconheceu que o
motorista suspeito de dirigir sob o efeito de álcool e que se nega a realizar o
teste do bafômetro - ou ao exame de sangue - pode ser punido por infração de
trânsito prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A sentença é do juiz federal Rafael Wolff, da Vara Federal
de Lajeado, que distinguiu a esfera criminal, em que o acusado não pode ser
punido por se negar a produzir prova contra si, da administrativa, onde isso é
possível.
Com isso, a autoridade de trânsito pode solicitar o uso do
bafômetro, desde que exista a suspeita de que o motorista está dirigindo sob o
efeito de álcool. No caso analisado, o magistrado baseou-se no caso de um
motorista abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) que se negou a fazer o
teste e acabou não recebendo a penalidade porque não foi intimado.
Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar
outros tipos de prova, como exame clínico e depoimento de testemunhas para se
comprovar a embriaguez de motoristas ao voltante em processo criminal.
O Congresso ainda
analisa um projeto que altera essa decisão e torna válidos estes tipos de
provas. Ainda não há data para o julgamento da validade da Lei Seca no Supremo
Tribunal Federal (STF).
Fonte: Site G1
Comentário meu: Em 18 de abril publiquei decisão do Juiz de
Direito Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado,
que concedeu em caráter liminar a manutenção da validade da CNH de motorista
que se negou a realizar o bafômetro em autuação de trânsito. Segundo a decisão
o DETRAN/RS deveria suspender o auto de infração. O magistrado, para fundar sua
decisão, disse que a produção e a valoração das provas são diversas quando
cotejado o processo administrativo e o processo penal,o que é inadmissível, sob
aspectos inclusive constitucionais, pois haveria um contrassenso permitir-se, sob
a ótica do processo penal, que a negativa à submissão da prova de alcoolemia
reverta em prejuízo do acusado e, contrariamente, no processo administrativo, permiti-la
que essa negativa sopese em desfavor do réu. Segundo o juiz, como o processo
penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo
administrativo - do mesmo modo constitucional - não permite ao sujeito se
furtar à prova? Para ele trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva
por parte do poder público.No entendimento do magistrado, o Estado não pode
conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.
Sobre o tema, leia a publicação em sua integra, clicando no link abaixo:
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