A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou denúncia contra o magistrado Edgar Antônio Lippmann Júnior, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele foi acusado de entregar a
advogados cópia de depoimentos sigilosos de juízes, aos quais teve acesso. Os
fatos teriam ocorrido em 2005. A rejeição da denúncia no STJ seguiu voto da
ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que tinha como réus também
advogados e um servidor público.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o grupo por
violação de sigilo funcional, exploração de prestígio e formação de quadrilha
(artigos 325, 357 e 288 do Código Penal). A denúncia narrou que o magistrado
obteve peças relevantes – depoimentos de juízes federais prestados num inquérito
que estava sob sigilo e que apurava a conduta de magistrados e advogados,
“pessoas de destacado relevo social”, supostamente envolvidos em esquema de
venda de sentenças.
De acordo com o MPF, os documentos foram encomendados e
vazaram das mãos do magistrado do TRF4 para uma equipe de advogados, de modo
clandestino. De posse dos documentos, os advogados poderiam deles se utilizar
para exploração de prestígio, acusa o MPF.
Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira
dos Santos, os indícios da ocorrência de crimes são suficientes para a
instauração da ação penal. “Os fatos narrados conduzem a um juízo de
tipicidade”, afirmou.
Prescrição e inépcia
A ministra Laurita Vaz constatou que houve prescrição do
crime de violação de sigilo, o que implica a extinção da ação quanto a essa
conduta. Os fatos apontados na denúncia são de 2005. A pena máxima cominada
para a hipótese é de dois anos. Por conclusão, o prazo prescricional é de
quatro anos, já transcorrido em meados de 2009, antes mesmo do oferecimento da
denúncia, que se deu em 14 de dezembro de 2010.
Quanto às demais acusações, a relatora considerou inepta a
denúncia. O crime de exploração de prestígio é descrito dessa maneira no Código
Penal: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto
de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de
Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.”
Neste ponto, a ministra Laurita destacou que "a
denúncia, em nenhum momento, narra a solicitação ou o recebimento de dinheiro
ou qualquer outra utilidade pelos acusados, a pretexto de influenciarem quem
quer que seja".
“A narrativa se limita a conjecturar sobre o possível uso
das informações sigilosas pelos advogados. Apenas isso”, ponderou a relatora.
Para a ministra, da mesma forma, a denúncia não teve êxito em delinear vínculo
associativo estável entre os acusados, essencial para configurar crime de
quadrilha. “A suposta associação se baseia no campo da presunção, configurando,
portanto, ausência de justa causa”, destacou.
A posição foi unânime: os ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy
Andrighi, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura e Raul Araújo acompanharam o voto da relatora.
Fonte: Site do STJ
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