A juíza Ana Maria de
Oliveira, da comarca de Caçu (GO), decretou a prisão preventiva dos advogados
Fabiano Severino Filho e Leandro Augusto da Costa. Segundo a decisão judicial,
eles falsificaram guias bancárias para juntada aos autos de ação revisional,
com o objetivo de comprovar supostos depósitos judiciais, para assim liberar
veículos que eram objeto de busca e apreensão.
A falsificação pretendia, falsamente, comprovar o depósito
dos valores questionados ou que estavam sendo cobrados pelo Banco Itaú.
O ilícito foi descoberto pela magistrada após petição do
Banco Itaú, quando ficou demonstrada a ausência dos depósitos referentes às
guias juntadas aos autos em petições subscritas pelos advogados. A magistrada
foi pessoalmente à agência do Banco do Brasil, onde teriam sido feitos os
depósitos.
Estes, efetivamente, ocorreram - foram quatro no total.
“Em diligência junto aos bancos, verificou-se as falsidades
quando da comparação das guias originais com aquelas apostas nos processos”,
observou a juíza. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do
TJ-GO).
Decisão que decretou a prisão revela o "modus
operandi"
Veja como a juíza relatou os fatos.
"Considerando a alta gravidade dos fatos alegados e
tendo em vista o princípio da busca da verdade real, fui pessoalmente à agência
bancária, quando me foram fornecidos os documentos de fls. 165/172.
Pude então constatar:
a) foi recolhida junto ao Banco do Brasil, agência de Caçu,
a guia encartada aos autos a fls. 165 (nº 187), cujo pagamento foi efetivado em
01/11/2011, referente ao processo nº 201103860415, da Comarca de Caçu, em nome
de Elezabete Vieira de Souza, mas juntada aos autos nº 201103795362, a fls. 67,
como se tivesse sido recolhida pelo indiciado;
b) foi recolhida junto ao Banco do Brasil, agência de Caçu,
a guia encartada aos autos a fls. 166 (nº 479), cujo pagamento foi efetivado em
25/05/2012, referente ao processo nº 201103860555, da Comarca de Caçu, em nome
de João Nunes Alves, mas juntada aos autos nº 201103795362 a fls. 121, como se
tivesse sido recolhida pelo indiciado;
c) foi recolhida junto ao Banco do Brasil, agência de Caçu,
a guia encartada aos autos a fls. 167 (nº 460), cujo pagamento foi efetivado em
31/01/2012, referente ao processo nº 00014816420118120046, da Comarca de
Chapadão do Sul – MS, em nome de Marcos Antonio de Oliveira, mas juntada aos
autos nº 201103795362 a fls. 122, como se tivesse sido recolhida pelo
indiciado;
d) foi recolhida junto ao Banco do Brasil, agência de Caçu,
a guia encartada aos autos a fls. 168 (nº 518), cujo pagamento foi efetivado em
08/06/2012, referente ao processo nº 201104596061, da Comarca de Caçu, em nome
de Joaquim da Silva Júnior, mas juntada aos autos nº 201103795362 a fls. 123,
como se tivesse sido recolhida pelo indiciado.
Mais surpresa ainda fiquei quando passei a constatar as
grosseiras falsificações realizadas em depósitos bancários:
e) guia de fls. 166 (nº 479), cujo pagamento foi efetivado
em 25/05/2012, no valor de R$ 9,51, mas juntada aos autos nº 201103795362 a
fls. 121, no valor grosseiramente falsificado de R$ 478,51.
f) guia de fls. 169 (nº 481), cujo pagamento foi efetivado
em 25/05/2012, no valor de R$ 9,51, mas juntada aos autos nº 201103795362 a
fls. 131, no valor grosseiramente falsificado de R$ 478,51.
g) guia de fls. 170 (nº 480), cujo pagamento foi efetivado
em 25/05/2012, no valor de R$ 9,51, mas juntada aos autos nº 201103795362 a fls.
132, no valor grosseiramente falsificado de R$ 479,51.
h) guia de fls. 171 (nº 478), cujo pagamento foi efetivado
em 25/05/2012, no valor de R$ 9,51, mas juntada aos autos nº 201103795362 a
fls. 133, no valor grosseiramente falsificado de R$ 478,51.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 20/07/2012
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