A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à
sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações das
decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na
imprensa oficial.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por
crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma.
Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para
lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de
direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).
Pena agravada
Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério
Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o
recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e
quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a
Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse
interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.
Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas
corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em
julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas
pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado
pessoalmente após a decisão de segundo grau.
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou
que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo
392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em
relação à sentença condenatória proferida em primeira instância.
Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas
pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do
respectivo decisório no órgão oficial de imprensa” (HC 140.634).
Notificação do réu
“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do
CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do
acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação
oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade
da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.
Quanto à ausência de interposição de recurso contra o
acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor,
devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu.
Mussi explicou que isso se deve ao princípio da
voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são
voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz
(da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando existir
circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).
Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver
formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para
assim proceder. “Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei,
mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma
ou nulidade” (RHC 22.218).
Fonte: Site do STJ
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